Texto foi elaborado por grupo técnico formado por representantes de estados e municípios em articulação com a Fazenda O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovou, por unanimidade, a proposta de regulamento do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A votação ocorreu na tarde desta segunda-feira (27/4) em reunião virtual, o que representou avanço relevante na implementação da reforma tributária.
A publicação oficial do texto ficará a cargo da Receita Federal e deve ocorrer na próxima quinta-feira (30/4), como antecipado pelo JOTA. O documento, com cerca de 600 artigos, foi elaborado por um grupo técnico formado por representantes de estados e municípios, em articulação com o Ministério da Fazenda.
Considerado uma espécie de “manual operacional” do novo sistema tributário, o regulamento busca orientar a aplicação prática das regras previstas nas leis complementares que estruturam o modelo de IVA dual brasileiro. A expectativa é de que o texto contribua para dar maior segurança jurídica aos contribuintes e auxilie na fase inicial de adaptação.
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Na avaliação da advogada Lina Santin, sócia do Heleno Torres Advogados, a publicação do texto deve destravar a adaptação das empresas. “Será possível dar concretude às regras e permitir que os contribuintes entendam, ainda que de forma inicial, como será a aplicação prática do novo sistema. Isso deve destravar a adaptação empresarial, como revisão de contratos, sistemas e cadeias operacionais, além de sinalizar onde estarão os principais focos de litigiosidade.”
Sócio brasileiro de Limited Liability Companies não residente nos Estados Unidos terá que pagar anualmente imposto no Brasil
A Receita Federal confirmou que as Limited Liability Companies (LLCs) norte-americanas – que não são sujeitas ao imposto de renda federal estadunidense -, com sócios brasileiros não residentes nos Estados Unidos, devem ser submetidas ao regime fiscal privilegiado para fins tributários no Brasil. A explicação consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 56, que orienta os fiscais do país.
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“O contribuinte tem que ficar alerta porque Brasil e Estados Unidos não têm acordo para evitar dupla tributação”, destaca Andréa Duek, sócia do Heleno Torres Advogados. A advogada lembra que, apesar de não existir o tratado, há troca de informação entre os países. “A Receita pode saber se o contribuinte investe em LLC”, destaca.
Um ato declaratório interpretativo (ADI nº 3 de 2026) da Receita Federal estabeleceu em 9 de março que valores pagos a título de JCP (Juros sobre Capital Próprio) entre Brasil e Espanha devem ser considerados como juros.
Na prática, isso significa que a categoria passa a se enquadrar no art. 11 da convenção firmada entre ambos os países (decreto nº 76.975 de 1975). Antes, havia dúvidas se os pagamentos de JCP poderiam ser tratados como dividendos ou ter um modelo próprio.
O ato também estabelece que quaisquer interpretações anteriores deixam de valer.
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Helena Trentini, sócia do Heleno Torres Advogados, afirma que a controvérsia tem uma origem temporal. Ela explica que os JCP foram introduzidos no Brasil pelo art. 9º da Lei nº 9.249 de 1995. No entanto, diversas convenções com outros países são anteriores a esse diploma e não trazem às regras de forma explícita.
“Nos tratados anteriores a 1995, em regra sem menção expressa à figura, abre-se debate quanto à sua correta qualificação convencional”, diz a profissional.
Segundo ela, os contribuintes podem questionar a Receita sobre essa interpretação não só no caso da Espanha, mas em convenções com outros países.
“Há boas razões para se discutir essa qualificação, sobretudo à luz da possibilidade de enquadramento dos JCP como rendimentos de participação societária nos tratados que não contêm remissão expressa”, afirma Trentini.
Ocusto do Estado é módico quando se verifica que sem a sua presença a atividade privada perde em eficiência, segurança e confiança. Não é de hoje que as taxas criadas para financiamento da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) se submetem a questionamentos e chegam ao Supremo Tribunal Federal. Diante dos atuais escândalos e múltiplas operações policiais em curso, a sociedade começa a entender que os mais variados fundos e investimentos entre aqueles e as empresas de capital aberto não são controlados pelo Banco Central, mas pela CVM, que não dispõe da mesma capacidade de pessoal e meios para investigação e controles sobre todas as operações existentes, por falta de recursos que permitam o adequado financiamento da sua estrutura.
Não se discute se o Brasil precisa de uma taxa de fiscalização apta a financiar o órgão responsável –no caso, a CVM. Em mercados complexos, uma efetiva fiscalização custa caro, pois entende-se que as empresas devem contribuir para o custeio do poder de polícia sobre as atividades econômicas, como forma de garantir a própria concorrência e os direitos dos intervenientes, usuários ou dos consumidores.
Novas regras permitem descontos de até 65% da dívida para empresas e 70% para pessoas físicas
A AGU (Advocacia-Geral da União) criou duas novas modalidades de negociação de dívidas com a União, autarquias e fundações públicas federais: a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e a transação na cobrança de relevante interesse regulatório.
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Tathiane Piscitelli, sócia do Heleno Torres Advogados, lembra que a transação com autarquias e fundações está disciplinada desde 2024 e afirma que o fato de essa política ter repercutido no valor dos precatórios devidos apenas confirma que se trata de um instrumento fundamental também para o equilíbrio das contas públicas. Leia a notícia completa AQUI
A figura do devedor contumaz foi regulamentada nesta sexta-feira através da Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN). A norma era aguardada desde a publicação da Lei Complementar nº 225, sancionada em janeiro, e permite que a União notifique empresas com dívidas que se enquadrem no perfil.
Segundo a nova lei, o devedor contumaz é aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada, substancial e injustificada de tributos que estejam em situação irregular por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro do prazo de doze meses, a depender do caso.
A regra vale para dívidas tributárias a partir de R$ 15 milhões, correspondentes a mais de 100% do patrimônio informado no último balanço.
A Lei Complementar já trazia a previsão de forma geral, mas a aplicação dependia da regulamentação, porque agora há um rito que deverá ser observado. Ou seja, explica Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, “a Portaria era necessária para que os processos começassem a ser instaurados”, diz.
Penalizações A Portaria reforça as penalidades previstas na lei. Caso uma empresa seja enquadrada na figura, ela poderá sofrer uma série de impedimentos, como a entrada em recuperação judicial ou o seu prosseguimento, além de não permitir a utilização de benefícios fiscais e transações tributárias. Caso a empresa já esteja em processo de reestruturação, a norma prevê que a PGFN pode entrar com um pedido de falência.
Entre as penalizações mais relevantes, também está a previsão de suspender o CNPJ de contribuintes classificados na figura, o que acarretará na paralisação das atividades da empresa. Outro ponto é que as “partes relacionadas” da devedora contumaz poderão ser responsabilizadas, o que, para Andrea Duek, sócia do Heleno Torres Advogados, visa combater estruturas de planejamento abusivo.
De acordo com a Portaria, o enquadramento do devedor na figura de contumaz será feita com a abertura de um processo administrativo, com a notificação prévia da empresa, que terá trinta dias para se regularizar ou apresentar defesa.
A norma editada nesta sexta detalha que, das dívidas que serão contabilizadas para o enquadramento, serão deduzidos os valores que dispensam a apresentação de garantia e aqueles que forem objeto de controvérsia jurídica relevante e disseminada, como empresas com dívidas debatidas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O contribuinte que estiver admitido no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), enquanto estiver no regime, não poderá ser enquadrado como devedor contumaz. A disposição, porém, não vale para aqueles que estão no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), que poderão ser excluídos do selo caso venham a ser enquadrados.
Novidades Uma novidade trazida pela Portaria é vista como positiva por especialistas, uma vez que acrescenta que, no caso de execução fiscal, a contumácia poderá ser afastada caso o devedor demonstre que tenha reservado bens e rendas suficientes ao pagamento total da dívida.
Rafael Monteiro Barreto, sócio do Baruel Barreto Advogados, explica que a existência de patrimônio suficiente já afastaria o requisito de inadimplência substancial definida pela lei. A novidade, porém, está na demonstração de existência de rendas suficientes, que “também passa a ser um instrumento possível de defesa a fim de evitar que haja a configuração de devedor contumaz”, avalia.
O advogado e professor da USP Heleno Torres será homenageado com o Diploma Bertha Lutz, honraria concedida pelo Senado para personalidades que se destacam na defesa dos direitos das mulheres e na promoção da igualdade de gênero no país.
Heleno Taveira Torres, professor titular de direto financeiro da faculdade de direito da USP – Rafaela Araujo -18.jul.24/Folhapress
“Atuar na defesa da igualdade de gênero e no combate à violência contra a mulher é um dever, e esta consigna é recebida como um auspicioso convite para seguir adiante nesse empenho civilizatório. Certamente, uma das maiores honrarias que poderia merecer”, diz Heleno.
Sintonia, Confia e OEA: convergências, benefícios e riscos
A edição da Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026, que regulamenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), em conjunto com a Instrução Normativa RFB nº 2.317/2026, que promove ajustes no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), bem como a evolução normativa do Operador Econômico Autorizado (OEA), insere-se em um contexto de transformação profunda da atuação da Receita Federal do Brasil. Trata-se da substituição progressiva de um modelo tradicionalmente repressivo por uma lógica de conformidade cooperativa, segmentação de risco e gestão relacional do contribuinte.
Essa mudança não é episódica, mas estrutural, e reflete a convergência do Brasil com práticas internacionais consolidadas, nas quais a administração tributária passa a atuar não apenas como órgão fiscalizador, mas também como agente de indução de comportamentos, estruturando mecanismos de incentivo à conformidade voluntária.
Nesse cenário, os programas Sintonia, Confia e OEA devem ser compreendidos como instrumentos complementares de um mesmo paradigma, cuja finalidade central é classificar, monitorar e influenciar o comportamento fiscal dos contribuintes com base em critérios de risco, transparência e governança.
Sob essa perspectiva, o primeiro elemento comum entre os programas reside na lógica de segmentação dos contribuintes. A administração tributária abandona a ideia de tratamento uniforme e passa a diferenciar sua atuação conforme o perfil de risco de cada sujeito passivo. Essa segmentação permite a construção de regimes distintos de relacionamento: contribuintes considerados de baixo risco tendem a usufruir de benefícios operacionais, enquanto aqueles classificados como de maior risco são submetidos a níveis mais elevados de fiscalização e controle.
Essa lógica está diretamente associada ao conceito de compliance tributário como ativo reputacional. O histórico de conformidade do contribuinte passa a influenciar diretamente o modo como ele é tratado pela administração tributária. Nesse contexto, a conformidade deixa de ser apenas uma obrigação legal e passa a constituir elemento estratégico de gestão empresarial, com impactos concretos sobre a previsibilidade, a segurança jurídica e a eficiência operacional.
Outro ponto de convergência relevante entre os programas é a valorização da transparência e da troca de informações, que se tornam condições essenciais para a participação em regimes diferenciados. Tanto no Sintonia quanto no Confia, observa-se a exigência de maior abertura por parte do contribuinte, que deve disponibilizar informações relevantes sobre suas operações, estruturas e estratégias fiscais. Em contrapartida, há a promessa de maior previsibilidade e redução de litígios, com uma atuação mais dialogada e menos litigiosa por parte da administração tributária.
No âmbito do OEA, essa lógica já se encontrava consolidada no contexto aduaneiro, sendo agora reforçada e ampliada, especialmente no que se refere à gestão de riscos e à confiabilidade dos operadores. A integração entre esses programas evidencia a construção de um verdadeiro ecossistema de conformidade, no qual diferentes dimensões da atuação do contribuinte — fiscal, contábil e aduaneira — passam a ser avaliadas de forma integrada.
No que se refere aos benefícios, destaca-se, em primeiro lugar, a redução do nível de incerteza na aplicação da legislação tributária, especialmente para contribuintes aderentes a modelos de conformidade cooperativa. A possibilidade de diálogo prévio com a administração tributária, aliada ao acesso a canais diferenciados de comunicação, tende a reduzir o risco de autuações inesperadas, contribuindo para um ambiente de maior segurança jurídica.
Além disso, observa-se a concessão de benefícios operacionais relevantes, como a prioridade na análise de processos, a simplificação de procedimentos e a redução de intervenções fiscais, o que pode resultar em ganhos concretos de eficiência e redução de custos para os contribuintes.
No caso do OEA, tais benefícios se traduzem, por exemplo, em maior agilidade no despacho aduaneiro e menor incidência de fiscalizações físicas. A depender da categoria do programa, a facilitação do despacho pode ser praticamente integral.
Sobre o OEA, cabe destacar que a Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026 trouxe inovações relevantes. O novo desenho do programa representa uma inflexão na forma como o Estado brasileiro estrutura a relação com os intervenientes do comércio exterior, deslocando o eixo de atuação de um modelo predominantemente fiscalizatório para outro orientado por confiança, segmentação de risco e conformidade contínua.
A norma evidencia que o OEA deixa de ser apenas um programa de facilitação aduaneira e passa a assumir contornos de mecanismo de classificação institucional do contribuinte, no qual sua posição perante o Fisco passa a determinar o grau de intervenção estatal em suas operações.
Um dos aspectos mais relevantes da nova disciplina reside na reestruturação das modalidades de certificação. Mantém-se a modalidade OEA-Segurança (OEA-S), com foco na integridade da cadeia logística e na mitigação de riscos associados a ilícitos transnacionais. Entretanto, a principal inovação está na reformulação da modalidade OEA-Conformidade (OEA-C), agora estruturada em níveis progressivos: Essencial, Qualificado e Referência.
A criação do nível OEA-C Essencial evidencia a intenção de ampliar a base de adesão ao programa, permitindo o ingresso de empresas com exigências simplificadas. Já o OEA-C Qualificado representa um estágio intermediário, com exigência de maior aderência normativa e mecanismos mais robustos de controle.
Por sua vez, o OEA-C Referência representa o nível máximo de certificação. Seu acesso está condicionado à participação no Confia ou à classificação como A+ no Sintonia, promovendo uma integração inédita entre os programas e consolidando um sistema unificado de avaliação do comportamento fiscal.
Nesse contexto, a conformidade aduaneira passa a depender diretamente da reputação tributária global do contribuinte, reforçando a lógica de classificação integrada de risco.
Os benefícios acompanham essa progressividade. Enquanto os benefícios gerais têm natureza institucional e reputacional, os benefícios específicos variam conforme o nível de certificação, incluindo redução de intervenções, priorização de processos e, no caso do OEA-C Referência, medidas de impacto direto no fluxo de caixa, como o diferimento do pagamento de tributos na importação.
Não obstante os benefícios, o modelo suscita questões relevantes. A natureza precária da certificação, que pode ser revista ou cancelada a qualquer tempo, introduz um elemento de instabilidade que pode afetar a segurança jurídica dos contribuintes.
Além disso, o monitoramento contínuo e a ampliação do acesso da administração a informações sensíveis levantam questionamentos quanto aos limites da atuação estatal e à proteção de dados.
Outro ponto sensível é a possibilidade de rebaixamento do nível de certificação, evidenciando a natureza dinâmica da posição do contribuinte no sistema. Soma-se a isso o risco de exclusão automática em caso de caracterização como devedor contumaz, tema ainda marcado por controvérsias.
Em síntese, o novo modelo representa avanço relevante na modernização da administração tributária e aduaneira brasileira, ao incorporar práticas internacionais de gestão de risco e conformidade cooperativa. Ao mesmo tempo, impõe desafios relevantes, exigindo dos contribuintes a adoção de estruturas mais sofisticadas de governança e controle.
Trata-se, portanto, de um sistema que combina incentivos significativos com exigências igualmente elevadas, demandando análise cuidadosa e estratégica por parte dos operadores econômicos e de seus assessores jurídicos.
Este artigo é a primeira parte de uma série voltada para analisar a tributação dos contratos agrários típicos (arrendamento, parceria e integração) nos períodos pré e pós reforma tributária. O objetivo é verificar se a reforma tributária alterou as vantagens fiscais e contratuais destes contratos, e qual deles é mais interessante para o proprietário de terras sob a perspectiva fiscal. Nesta primeira parte, o objeto de análise será o contrato de arrendamento.
Os contratos agrários de arrendamento e parceria rural apresentam matrizes de risco e tributação diferentes. Enquanto o arrendamento é interpretado como um aluguel do imóvel rural, cuja contrapartida é o pagamento de um valor fixo e sem divisão de riscos e frutos entre as partes, a parceria aproxima-se de um contrato de sociedade (Trentini, 2016, p. 58; Vieira, 1998, p. 43), com o compartilhamento dos resultados — sejam positivos ou negativos.
Embora o empresário rural seja avesso ao risco, o que o inclinaria a celebrar um contrato de arrendamento em detrimento da parceria, a diferença de carga tributária entre os dois cria incentivos relevantes para que o proprietário de terras opte pela última. Para a pessoa física, a alíquota efetiva do Imposto de Renda (IR) na parceria é de 5,5%, [1] enquanto que no arrendamento chega a 27,50% [2]. No caso da pessoa jurídica no regime do lucro real, a carga tributária total nominal [3] é de 43,25%, [4] considerando a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS). [5]
Provavelmente em razão da alta carga tributária, o arrendamento é pouco utilizado, sobretudo na Região Sudeste pelo setor sucroenergético (Trentini, 2016, p. 57-58) e, por vezes, os contratantes tentam estruturar um contrato de arrendamento, mas chamando-o de parceria. O objetivo disto é obter a menor carga tributária possível e evitar a divisão de riscos, embora isto possa ocasionar a lavratura de autuações fiscais pela Receita Federal e a decretação de fraude pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) (Trentini, Khayat, 2025, p. 29-36). No entanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária) e a publicação da Lei Complementar nº 214/2025 alteraram a tributação destes contratos.
No sistema tributário pré-reforma, a carga tributária do PIS e da Cofins é uniforme entre os contratos de arrendamento e parceria, variando apenas em função do regime de tributação adotado pela empresa (real ou presumido) e da qualidade das partes (pessoa jurídica ou física). Com a reforma tributária, no entanto, o PIS e a Cofins serão gradativamente substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em um modelo dual de Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
Carga ainda não definida
A carga tributária do IVA ainda não foi definida pelo governo federal até o momento, mas o Ministério da Fazenda projeta uma alíquota padrão de 26,47%, com variação entre 25,65% e 27,29% (Brasil, 2024, p. 12). No caso do contrato de arrendamento, no entanto, a alíquota do IVA será reduzida em 70%, nos termos do artigo 261, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 214/2025. Destaca-se, entretanto, que a pessoa física apenas será contribuinte do IVA caso o seu faturamento seja igual ou superior a R$ 3,6 milhões (artigo 164, da Lei Complementar nº 214/2025). Caso contrário, ele será isento, o que manterá a sua carga tributária em níveis pré-reforma.
Para os fins deste artigo, optou-se por analisar a tributação do arrendatário-proprietário pessoa física e da pessoa jurídica que apura o IR pelo regime do lucro real. A razão desta delimitação é que as pessoas físicas são a maior parte dos proprietários de terra (Amaral, 2025, n.p); enquanto que as pessoas jurídicas do lucro real, embora sejam a minoria dos proprietários, são aquelas com maiores valores de renda e faturamento. O recorte proposto, portanto, atende tanto a um critério de representatividade da população, quanto a um critério elemento baseado na repercussão econômica.
Como mencionado, no período pré-reforma a carga tributária do arrendamento chega a 27,5% na pessoa física e a 43,25%, embora, neste último caso, possa ser reduzida se houver custos dedutíveis. Após a reforma, no entanto, a carga tributária nominal padrão (CTNP) do arrendamento para a pessoa física contribuinte do IVA será de 35,45%, considerando a redução de alíquota de 70%. Embora a operação gere créditos de IVA que poderão ser apropriados pelos arrendatários — o que pode se refletir nos custos de transação do contrato — trata-se de um aumento de 22,43% para os proprietários pessoas físicas.
Para o arrendatário pessoa jurídica, por outro lado, a situação se inverte. A CTNP deste contrato no período pós-reforma é de 41,95%, isto é, cerca de 2% menor do que no período pré-reforma. As tabelas abaixo reúnem as informações da carga tributária dos contratos de arrendamento para pessoas físicas e jurídicas no período pré e pós-reforma:
Na próxima parte do artigo, analisam-se os contratos de parceria rural pré e pós reforma tributária, e verifica-se se esta espécie contratual ainda é a mais vantajosa para os proprietários de terra sob a perspectiva fiscal.
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Referências bibliográficas
AMARAL, Leonardo. Arrendamento rural na reforma tributária: O que todo proprietário e arrendatário precisa saber. Migalhas, [S.l], 2025. Disponível aqui.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Alíquotas de Referência do IBS e da CBS: estimativas atualizadas após o envio da proposta de regulamentação da Reforma Tributária. Brasília, 2024. Disponível aqui.
TRENTINI, Flavia. Contratos Agrários: Controvérsias sobre Preço e Pagamento no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFG, v. 40, n. 1, p. 55–72, 2016. Disponível aqui.
TRENTINI, Flavia; KHAYAT, Gabriel. Os elementos para (des)caracterização da parceria rural no setor sucroenergético. Revista Brasileira de Direito Comercial, v. 11, n. 63, 2025. Disponível aqui.
VIEIRA, Iacyr de Aguilar. Empresa agrária e contratos agrários. Revista dos Tribunais, v. 87, n. 757, p. 29–51, 1998.
[1] Nos termos do artigo 5º, da Lei n.º 8.023/1990.
[2] Os valores de arrendamento são tratados como um rendimento de “aluguel”, de modo que as alíquotas do IR para a pessoa física seguem a tabela estabelecida na Lei n.º 9.250/1995, com as atualizações da Lei nº 15.270/2025. Embora haja parcelas dedutíveis do IR nesse caso, elas são diminutas no caso de grandes valores de arrendamento.
[3] É possível – e ocorre com frequência – que a alíquota efetiva seja inferior a 34%, uma vez que é possível a dedução do IR com outras despesas previstas na legislação tributária. Os valores devidos de PIS e da Cofins também podem ser compensados com créditos tributários, o que dependerá das operações econômicas da empresa em cada período e de outras particularidades.
[4] Quando o regime tributário da pessoa jurídica é o lucro real.
[5] As contribuições para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) também são tributos incidentes sobre a receita bruta e o faturamento nos contratos de arrendamento e parceria. No entanto, como não há diferenças nas alíquotas entre estes contratos e não houve modificações na pela reforma tributária, optou-se por explorar o desenho tributário dos demais tributos mencionados (IR, CSLL, PIS, Cofins, IBS e CBS).
Flavia Trentinié professora associada da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
Lina Santiné advogada, sócia do escritório Heleno Torres Advogados, doutoranda pela PUC-SP, mestre em Direito Tributário pela FGV, graduada em Direito pela Mackenzie, diretora de Projeto no Movimento de Defesa da Advocacia, secretária da Comissão de Direito Tributário do IASP e coordenadora do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV.
Política de IA na Receita Federal A Portaria RFB nº 647/2026 disciplina o uso, desenvolvimento, contratação e monitoramento de soluções tecnológicas voltadas à fiscalização tributária, gestão de risco, atividade aduaneira e tomada de decisões administrativas. A norma enfatiza a importância de governança, supervisão humana, soberania tecnológica e proteção de dados, configurando marco regulatório interno com impactos institucionais relevantes.
Decisão administrativa e supervisão humana A Portaria estabelece que a IA não substitui o agente público, não vincula a decisão administrativa e não condiciona o exercício da competência legal, permanecendo a decisão final formalmente atribuída ao servidor responsável. Em sistemas de alto volume decisório, como malhas fiscais e parametrização aduaneira, ganha relevância a avaliação sobre a efetividade dessa supervisão, especialmente diante do risco de atuação meramente homologatória.
Governança institucional da IA A política institui matriz formal de responsabilidades:
Área de Negócio → aceitação de riscos operacionais e de negócio;
Cotec → deliberação sobre aspectos técnicos, segurança e infraestrutura;
CTSI (Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação) → avaliação de riscos estratégicos e éticos.
Essa arquitetura reforça a rastreabilidade institucional e a formalização das responsabilidades decisórias.
IA generativa e controle institucional A Portaria institui a figura do “curador de IA generativa”, responsável por:
monitorar alucinações e vieses;
acompanhar logs e parâmetros técnicos;
registrar evidências e comunicar incidentes.
A Receita reconhece expressamente riscos como erro probabilístico, viés algorítmico e geração de conteúdo impreciso.
Gestão de risco aduaneiro e parametrização A aplicação de IA na gestão aduaneira envolve parametrização de canais de conferência, seleção para fiscalização física ou documental, identificação de subfaturamento, detecção de fraudes estruturadas e monitoramento de operadores de comércio exterior. Caso modelos automatizados sejam utilizados, podem surgir debates sobre transparência dos critérios, viés estatístico e necessidade de motivação administrativa.
Devido processo e decisões algorítmicas Decisões administrativas baseadas em classificação algorítmica podem suscitar discussões sobre:
rastreabilidade da decisão;
acesso aos critérios aplicados;
fundamentação técnica suficiente.
A Portaria exige registros formais, avaliação de impacto e monitoramento contínuo, elementos que podem ganhar relevância probatória em contencioso tributário e aduaneiro.
Classificação de risco e impactos empresariais Modelos de IA podem agregar dados históricos, cruzar bases internas e externas e projetar probabilidades de irregularidade. Nesse contexto, surgem debates sobre:
viés indireto por setor ou país de origem;
atualização e governança dos modelos;
mecanismos de correção de classificações equivocadas.
Impactos no contencioso tributário e aduaneiro A política pode influenciar o contencioso em três frentes principais:
Transparência e motivação
explicabilidade proporcional ao risco;
auditoria técnica;
questionamento de critérios decisórios.
Produção de prova
registros técnicos e dados utilizados;
incidentes e medidas corretivas.
Sigilo fiscal x explicabilidade
equilíbrio entre proteção dos critérios de fiscalização e garantia do devido processo.Leitura estratégica e perspectivas.
A política sinaliza maturidade institucional na incorporação de IA pela Administração Tributária, mas impõe desafios relevantes: garantir supervisão humana efetiva, mitigar vieses estruturais na parametrização aduaneira, assegurar mecanismos eficazes de revisão de classificações de risco e compatibilizar inovação tecnológica com garantias processuais do contribuinte.