BROAD LEGAL: LEI DO DEVEDOR CONTUMAZ É REGULAMENTADA E UNIÃO PODERÁNOTIFICAR EMPRESAS

31/03/2026 |
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A figura do devedor contumaz foi regulamentada nesta sexta-feira através da Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN). A norma era aguardada desde a publicação da Lei Complementar nº 225, sancionada em janeiro, e permite que a União notifique
empresas com dívidas que se enquadrem no perfil.

Segundo a nova lei, o devedor contumaz é aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela
inadimplência reiterada, substancial e injustificada de tributos que estejam em situação irregular por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro do prazo de doze meses, a depender do caso.

A regra vale para dívidas tributárias a partir de R$ 15 milhões, correspondentes a mais de 100% do
patrimônio informado no último balanço.

A Lei Complementar já trazia a previsão de forma geral, mas a aplicação dependia da regulamentação,
porque agora há um rito que deverá ser observado. Ou seja, explica Maria Andréia dos Santos, sócia do
Sanmahe Advogados, “a Portaria era necessária para que os processos começassem a ser instaurados”, diz.

Penalizações
A Portaria reforça as penalidades previstas na lei. Caso uma empresa seja enquadrada na figura, ela poderá sofrer uma série de impedimentos, como a entrada em recuperação judicial ou o seu prosseguimento, além de não permitir a utilização de benefícios fiscais e transações tributárias. Caso a empresa já esteja em processo de reestruturação, a norma prevê que a PGFN pode entrar com um pedido de falência.

Entre as penalizações mais relevantes, também está a previsão de suspender o CNPJ de contribuintes
classificados na figura, o que acarretará na paralisação das atividades da empresa. Outro ponto é que as
“partes relacionadas” da devedora contumaz poderão ser responsabilizadas, o que, para Andrea Duek, sócia do Heleno Torres Advogados, visa combater estruturas de planejamento abusivo.

De acordo com a Portaria, o enquadramento do devedor na figura de contumaz será feita com a abertura de um processo administrativo, com a notificação prévia da empresa, que terá trinta dias para se regularizar ou apresentar defesa.

A norma editada nesta sexta detalha que, das dívidas que serão contabilizadas para o enquadramento, serão deduzidos os valores que dispensam a apresentação de garantia e aqueles que forem objeto de controvérsia jurídica relevante e disseminada, como empresas com dívidas debatidas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O contribuinte que estiver admitido no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), enquanto
estiver no regime, não poderá ser enquadrado como devedor contumaz. A disposição, porém, não vale para aqueles que estão no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), que poderão ser
excluídos do selo caso venham a ser enquadrados.

Novidades
Uma novidade trazida pela Portaria é vista como positiva por especialistas, uma vez que acrescenta que, no caso de execução fiscal, a contumácia poderá ser afastada caso o devedor demonstre que tenha reservado bens e rendas suficientes ao pagamento total da dívida.

Rafael Monteiro Barreto, sócio do Baruel Barreto Advogados, explica que a existência de patrimônio
suficiente já afastaria o requisito de inadimplência substancial definida pela lei. A novidade, porém, está na demonstração de existência de rendas suficientes, que “também passa a ser um instrumento possível de defesa a fim de evitar que haja a configuração de devedor contumaz”, avalia.

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