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Broadcast – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, nesta quarta-feira, se as concessionárias de transmissão de energia elétrica sujeitas ao Lucro Presumido podem aplicar tributação reduzida sobre a receita gerada com o serviço, para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O tema foi adiado após pedido de vista do ministro
Paulo Sérgio.

O Lucro Presumido (para faturamento anual de até R$ 78 milhões) é um regime em que o Fisco estima o lucro da empresa a partir do faturamento, aplicando porcentuais fixos conforme a atividade econômica para fins de apuração do IRPJ e CSLL. Os ministros devem definir no julgamento qual deve ser o porcentual de lucro tributável que as transmissoras de energia devem adotar: 8% ou 32%.

De um lado, a União defende que a tributação do lucro deve ser feita de forma dividida. Para ela, as receitas que forem relativas à construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura necessárias para a prestação do serviço de transmissão devem observar um porcentual de 32% para os tributos.

Já as concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a aplicação de coeficientes básicos e reduzidos, de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, sobre a integralidade da receita. Rebatem o argumento da União, dizendo que a remuneração tributável é gerada pela disponibilização das linhas de transmissão, e não pela construção delas.

Em defesa dos contribuintes, o advogado Vinicius Jucá, sócio do Lefosse, afirmou em sustentação oral que, com base no entendimento consolidado em Soluções de Consulta até 2015, as concessionárias de transmissão de energia elétrica vinham calculando o lucro presumido usando os porcentuais reduzidos de presunção. Foi a partir de 2015 que a discussão surgiu, após a edição da Lei nº 12.973/2014, que instituiu um novo regime tributário e alterou a interpretação que vinha sendo aplicada.

“Essa discussão, além de ser relevante para o setor de energia, ainda poderá fixar um princípio a ser aplicado em outras espécies de atividades desenvolvidas por concessionárias de serviços públicos que envolvem obras de construção civil”, explica Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados.

Para Fabiana Ribeiro Bastos, sócia do Heleno Torres Advogados, o tema é um dos julgamentos tributários mais relevantes de 2026 para o setor de energia. “Considerando o volume de investimentos realizados pelas transmissoras e a abrangência da tese para projetos de infraestrutura regulada, o impacto econômico potencial é, sem dúvida, bastante expressivo”, avalia.

Entre os casos concretos analisados no julgamento do tema repetitivo está um processo que envolve a Mariana Transmissora de Energia Eletrica S.A. e Miracema Transmissora de Energia Eletrica S.A, controladas pela Taesa. Outro envolve, ainda, a CGI Transmissora Campina Grande Igaracu S.A, controlada pelo Holding Apollo 17 S.A, investida do fundo Apollo Energia. A Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica (ABCE) e a Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de
Energia Elétrica (ABRATE) tentaram ingressar nos processos como interessadas, mas o pedido foi indeferido pela ministra relatora.

O impacto para o setor de energia pode ser grande. De um lado, concessionárias de transmissão que já aplicavam o porcentual reduzido correrão o risco de ter que reavaliar sua estratégia e pagar o que não foi pago. Do outro lado, caso o entendimento seja em favor dos contribuintes, o setor terá maior segurança jurídica e, as empresas que estejam utilizando a tributação majorada poderão reduzi-la.

Contato: mariana.ribas@estadao.com

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Este artigo é a primeira parte de uma série voltada para analisar a tributação dos contratos agrários típicos (arrendamento, parceria e integração) nos períodos pré e pós reforma tributária. O objetivo é verificar se a reforma tributária alterou as vantagens fiscais e contratuais destes contratos, e qual deles é mais interessante para o proprietário de terras sob a perspectiva fiscal. Nesta primeira parte, o objeto de análise será o contrato de arrendamento.

Os contratos agrários de arrendamento e parceria rural apresentam matrizes de risco e tributação diferentes. Enquanto o arrendamento é interpretado como um aluguel do imóvel rural, cuja contrapartida é o pagamento de um valor fixo e sem divisão de riscos e frutos entre as partes, a parceria aproxima-se de um contrato de sociedade (Trentini, 2016, p. 58; Vieira, 1998, p. 43), com o compartilhamento dos resultados — sejam positivos ou negativos.

Embora o empresário rural seja avesso ao risco, o que o inclinaria a celebrar um contrato de arrendamento em detrimento da parceria, a diferença de carga tributária entre os dois cria incentivos relevantes para que o proprietário de terras opte pela última. Para a pessoa física, a alíquota efetiva do Imposto de Renda (IR) na parceria é de 5,5%, [1] enquanto que no arrendamento chega a 27,50% [2]. No caso da pessoa jurídica no regime do lucro real, a carga tributária total nominal [3] é de 43,25%, [4] considerando a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS). [5]

Provavelmente em razão da alta carga tributária, o arrendamento é pouco utilizado, sobretudo na Região Sudeste pelo setor sucroenergético (Trentini, 2016, p. 57-58) e, por vezes, os contratantes tentam estruturar um contrato de arrendamento, mas chamando-o de parceria. O objetivo disto é obter a menor carga tributária possível e evitar a divisão de riscos, embora isto possa ocasionar a lavratura de autuações fiscais pela Receita Federal e a decretação de fraude pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) (Trentini, Khayat, 2025, p. 29-36). No entanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária) e a publicação da Lei Complementar nº 214/2025 alteraram a tributação destes contratos.

No sistema tributário pré-reforma, a carga tributária do PIS e da Cofins é uniforme entre os contratos de arrendamento e parceria, variando apenas em função do regime de tributação adotado pela empresa (real ou presumido) e da qualidade das partes (pessoa jurídica ou física). Com a reforma tributária, no entanto, o PIS e a Cofins serão gradativamente substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em um modelo dual de Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

Carga ainda não definida

A carga tributária do IVA ainda não foi definida pelo governo federal até o momento, mas o Ministério da Fazenda projeta uma alíquota padrão de 26,47%, com variação entre 25,65% e 27,29% (Brasil, 2024, p. 12). No caso do contrato de arrendamento, no entanto, a alíquota do IVA será reduzida em 70%, nos termos do artigo 261, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 214/2025. Destaca-se, entretanto, que a pessoa física apenas será contribuinte do IVA caso o seu faturamento seja igual ou superior a R$ 3,6 milhões (artigo 164, da Lei Complementar nº 214/2025). Caso contrário, ele será isento, o que manterá a sua carga tributária em níveis pré-reforma.

Para os fins deste artigo, optou-se por analisar a tributação do arrendatário-proprietário pessoa física e da pessoa jurídica que apura o IR pelo regime do lucro real. A razão desta delimitação é que as pessoas físicas são a maior parte dos proprietários de terra (Amaral, 2025, n.p); enquanto que as pessoas jurídicas do lucro real, embora sejam a minoria dos proprietários, são aquelas com maiores valores de renda e faturamento. O recorte proposto, portanto, atende tanto a um critério de representatividade da população, quanto a um critério elemento baseado na repercussão econômica.

Como mencionado, no período pré-reforma a carga tributária do arrendamento chega a 27,5% na pessoa física e a 43,25%, embora, neste último caso, possa ser reduzida se houver custos dedutíveis. Após a reforma, no entanto, a carga tributária nominal padrão (CTNP) do arrendamento para a pessoa física contribuinte do IVA será de 35,45%, considerando a redução de alíquota de 70%. Embora a operação gere créditos de IVA que poderão ser apropriados pelos arrendatários — o que pode se refletir nos custos de transação do contrato — trata-se de um aumento de 22,43% para os proprietários pessoas físicas.

Para o arrendatário pessoa jurídica, por outro lado, a situação se inverte. A CTNP deste contrato no período pós-reforma é de 41,95%, isto é, cerca de 2% menor do que no período pré-reforma. As tabelas abaixo reúnem as informações da carga tributária dos contratos de arrendamento para pessoas físicas e jurídicas no período pré e pós-reforma:

Na próxima parte do artigo, analisam-se os contratos de parceria rural pré e pós reforma tributária, e verifica-se se esta espécie contratual ainda é a mais vantajosa para os proprietários de terra sob a perspectiva fiscal.

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Referências bibliográficas

AMARAL, Leonardo. Arrendamento rural na reforma tributária: O que todo proprietário e arrendatário precisa saber. Migalhas, [S.l], 2025. Disponível aqui.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Alíquotas de Referência do IBS e da CBS: estimativas atualizadas após o envio da proposta de regulamentação da Reforma Tributária. Brasília, 2024. Disponível aqui.

TRENTINI, Flavia. Contratos Agrários: Controvérsias sobre Preço e Pagamento no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFG, v. 40, n. 1, p. 55–72, 2016. Disponível aqui.

TRENTINI, Flavia; KHAYAT, Gabriel. Os elementos para (des)caracterização da parceria rural no setor sucroenergético. Revista Brasileira de Direito Comercial, v. 11, n. 63, 2025. Disponível aqui.

VIEIRA, Iacyr de Aguilar. Empresa agrária e contratos agrários. Revista dos Tribunais, v. 87, n. 757, p. 29–51, 1998.

[1] Nos termos do artigo 5º, da Lei n.º 8.023/1990.

[2] Os valores de arrendamento são tratados como um rendimento de “aluguel”, de modo que as alíquotas do IR para a pessoa física seguem a tabela estabelecida na Lei n.º 9.250/1995, com as atualizações da Lei nº 15.270/2025. Embora haja parcelas dedutíveis do IR nesse caso, elas são diminutas no caso de grandes valores de arrendamento.

[3] É possível – e ocorre com frequência – que a alíquota efetiva seja inferior a 34%, uma vez que é possível a dedução do IR com outras despesas previstas na legislação tributária. Os valores devidos de PIS e da Cofins também podem ser compensados com créditos tributários, o que dependerá das operações econômicas da empresa em cada período e de outras particularidades.

[4] Quando o regime tributário da pessoa jurídica é o lucro real.

[5] As contribuições para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) também são tributos incidentes sobre a receita bruta e o faturamento nos contratos de arrendamento e parceria. No entanto, como não há diferenças nas alíquotas entre estes contratos e não houve modificações na pela reforma tributária, optou-se por explorar o desenho tributário dos demais tributos mencionados (IR, CSLL, PIS, Cofins, IBS e CBS).

  • Flavia Trentinié professora associada da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
  • Flavio Felipe Pereira Vieira dos Santosé doutorando na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e advogado.
  • Lina Santiné advogada, sócia do escritório Heleno Torres Advogados, doutoranda pela PUC-SP, mestre em Direito Tributário pela FGV, graduada em Direito pela Mackenzie, diretora de Projeto no Movimento de Defesa da Advocacia, secretária da Comissão de Direito Tributário do IASP e coordenadora do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV.

Fonte: Consultor Jurídico