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Texto foi elaborado por grupo técnico formado por representantes de estados e municípios em articulação com a Fazenda

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) aprovou, por unanimidade, a proposta de regulamento do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A votação ocorreu na tarde desta segunda-feira (27/4) em reunião virtual, o que representou avanço relevante na implementação da reforma tributária.

A publicação oficial do texto ficará a cargo da Receita Federal e deve ocorrer na próxima quinta-feira (30/4), como antecipado pelo JOTA. O documento, com cerca de 600 artigos, foi elaborado por um grupo técnico formado por representantes de estados e municípios, em articulação com o Ministério da Fazenda.

Considerado uma espécie de “manual operacional” do novo sistema tributário, o regulamento busca orientar a aplicação prática das regras previstas nas leis complementares que estruturam o modelo de IVA dual brasileiro. A expectativa é de que o texto contribua para dar maior segurança jurídica aos contribuintes e auxilie na fase inicial de adaptação.

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Na avaliação da advogada Lina Santin, sócia do Heleno Torres Advogados, a publicação do texto deve destravar a adaptação das empresas. “Será possível dar concretude às regras e permitir que os contribuintes entendam, ainda que de forma inicial, como será a aplicação prática do novo sistema. Isso deve destravar a adaptação empresarial, como revisão de contratos, sistemas e cadeias operacionais, além de sinalizar onde estarão os principais focos de litigiosidade.”

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Sócio brasileiro de Limited Liability Companies não residente nos Estados Unidos terá que pagar anualmente imposto no Brasil

Receita Federal confirmou que as Limited Liability Companies (LLCs) norte-americanas – que não são sujeitas ao imposto de renda federal estadunidense -, com sócios brasileiros não residentes nos Estados Unidos, devem ser submetidas ao regime fiscal privilegiado para fins tributários no Brasil. A explicação consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 56, que orienta os fiscais do país.

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“O contribuinte tem que ficar alerta porque Brasil e Estados Unidos não têm acordo para evitar dupla tributação”, destaca Andréa Duek, sócia do Heleno Torres Advogados. A advogada lembra que, apesar de não existir o tratado, há troca de informação entre os países. “A Receita pode saber se o contribuinte investe em LLC”, destaca.

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Um ato declaratório interpretativo (ADI nº 3 de 2026) da Receita Federal estabeleceu em 9 de março que valores pagos a título de JCP (Juros sobre Capital Próprio) entre Brasil e Espanha devem ser considerados como juros.

Na prática, isso significa que a categoria passa a se enquadrar no art. 11 da convenção firmada entre ambos os países (decreto nº 76.975 de 1975). Antes, havia dúvidas se os pagamentos de JCP poderiam ser tratados como dividendos ou ter um modelo próprio.

O ato também estabelece que quaisquer interpretações anteriores deixam de valer.

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Helena Trentini, sócia do Heleno Torres Advogados, afirma que a controvérsia tem uma origem temporal. Ela explica que os JCP foram introduzidos no Brasil pelo art. 9º da Lei nº 9.249 de 1995. No entanto, diversas convenções com outros países são anteriores a esse diploma e não trazem às regras de forma explícita.

“Nos tratados anteriores a 1995, em regra sem menção expressa à figura, abre-se debate quanto à sua correta qualificação convencional”, diz a profissional.

Segundo ela, os contribuintes podem questionar a Receita sobre essa interpretação não só no caso da Espanha, mas em convenções com outros países.

“Há boas razões para se discutir essa qualificação, sobretudo à luz da possibilidade de enquadramento dos JCP como rendimentos de participação societária nos tratados que não contêm remissão expressa”, afirma Trentini.

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O custo da fiscalização do mercado de capitais

Heleno Taveira Torres11.abr.2026 (sábado) – 6h00

Ocusto do Estado é módico quando se verifica que sem a sua presença a atividade privada perde em eficiência, segurança e confiança. Não é de hoje que as taxas criadas para financiamento da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) se submetem a questionamentos e chegam ao Supremo Tribunal Federal. Diante dos atuais escândalos e múltiplas operações policiais em curso, a sociedade começa a entender que os mais variados fundos e investimentos entre aqueles e as empresas de capital aberto não são controlados pelo Banco Central, mas pela CVM, que não dispõe da mesma capacidade de pessoal e meios para investigação e controles sobre todas as operações existentes, por falta de recursos que permitam o adequado financiamento da sua estrutura.

Não se discute se o Brasil precisa de uma taxa de fiscalização apta a financiar o órgão responsável –no caso, a CVM. Em mercados complexos, uma efetiva fiscalização custa caro, pois entende-se que as empresas devem contribuir para o custeio do poder de polícia sobre as atividades econômicas, como forma de garantir a própria concorrência e os direitos dos intervenientes, usuários ou dos consumidores.

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Novas regras permitem descontos de até 65% da dívida para empresas e 70% para pessoas físicas

AGU (Advocacia-Geral da União) criou duas novas modalidades de negociação de dívidas com a União, autarquias e fundações públicas federais: a transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica e a transação na cobrança de relevante interesse regulatório.

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Tathiane Piscitelli, sócia do Heleno Torres Advogados, lembra que a transação com autarquias e fundações está disciplinada desde 2024 e afirma que o fato de essa política ter repercutido no valor dos precatórios devidos apenas confirma que se trata de um instrumento fundamental também para o equilíbrio das contas públicas.

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