PROGRAMAS DE CONFORMIDADE NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO

31/03/2026 |
Informativos

Sintonia, Confia e OEA: convergências, benefícios e riscos

A edição da Instrução Normativa RFB nº 2.316/2026, que regulamenta o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), em conjunto com a Instrução Normativa RFB nº 2.317/2026, que promove ajustes no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), bem como a evolução normativa do Operador Econômico Autorizado (OEA), insere-se em um contexto de transformação profunda da atuação da Receita Federal do Brasil. Trata-se da substituição progressiva de um modelo tradicionalmente repressivo por uma lógica de conformidade cooperativa, segmentação de risco e gestão relacional do contribuinte.

Essa mudança não é episódica, mas estrutural, e reflete a convergência do Brasil com práticas internacionais consolidadas, nas quais a administração tributária passa a atuar não apenas como órgão fiscalizador, mas também como agente de indução de comportamentos, estruturando mecanismos de incentivo à conformidade voluntária.

Nesse cenário, os programas Sintonia, Confia e OEA devem ser compreendidos como instrumentos complementares de um mesmo paradigma, cuja finalidade central é classificar, monitorar e influenciar o comportamento fiscal dos contribuintes com base em critérios de risco, transparência e governança.

Sob essa perspectiva, o primeiro elemento comum entre os programas reside na lógica de segmentação dos contribuintes. A administração tributária abandona a ideia de tratamento uniforme e passa a diferenciar sua atuação conforme o perfil de risco de cada sujeito passivo. Essa segmentação permite a construção de regimes distintos de relacionamento: contribuintes considerados de baixo risco tendem a usufruir de benefícios operacionais, enquanto aqueles classificados como de maior risco são submetidos a níveis mais elevados de fiscalização e controle.

Essa lógica está diretamente associada ao conceito de compliance tributário como ativo reputacional. O histórico de conformidade do contribuinte passa a influenciar diretamente o modo como ele é tratado pela administração tributária. Nesse contexto, a conformidade deixa de ser apenas uma obrigação legal e passa a constituir elemento estratégico de gestão empresarial, com impactos concretos sobre a previsibilidade, a segurança jurídica e a eficiência operacional.

Outro ponto de convergência relevante entre os programas é a valorização da transparência e da troca de informações, que se tornam condições essenciais para a participação em regimes diferenciados. Tanto no Sintonia quanto no Confia, observa-se a exigência de maior abertura por parte do contribuinte, que deve disponibilizar informações relevantes sobre suas operações, estruturas e estratégias fiscais. Em contrapartida, há a promessa de maior previsibilidade e redução de litígios, com uma atuação mais dialogada e menos litigiosa por parte da administração tributária.

No âmbito do OEA, essa lógica já se encontrava consolidada no contexto aduaneiro, sendo agora reforçada e ampliada, especialmente no que se refere à gestão de riscos e à confiabilidade dos operadores. A integração entre esses programas evidencia a construção de um verdadeiro ecossistema de conformidade, no qual diferentes dimensões da atuação do contribuinte — fiscal, contábil e aduaneira — passam a ser avaliadas de forma integrada.

No que se refere aos benefícios, destaca-se, em primeiro lugar, a redução do nível de incerteza na aplicação da legislação tributária, especialmente para contribuintes aderentes a modelos de conformidade cooperativa. A possibilidade de diálogo prévio com a administração tributária, aliada ao acesso a canais diferenciados de comunicação, tende a reduzir o risco de autuações inesperadas, contribuindo para um ambiente de maior segurança jurídica.

Além disso, observa-se a concessão de benefícios operacionais relevantes, como a prioridade na análise de processos, a simplificação de procedimentos e a redução de intervenções fiscais, o que pode resultar em ganhos concretos de eficiência e redução de custos para os contribuintes.

No caso do OEA, tais benefícios se traduzem, por exemplo, em maior agilidade no despacho aduaneiro e menor incidência de fiscalizações físicas. A depender da categoria do programa, a facilitação do despacho pode ser praticamente integral.

Sobre o OEA, cabe destacar que a Instrução Normativa RFB nº 2.318/2026 trouxe inovações relevantes. O novo desenho do programa representa uma inflexão na forma como o Estado brasileiro estrutura a relação com os intervenientes do comércio exterior, deslocando o eixo de atuação de um modelo predominantemente fiscalizatório para outro orientado por confiança, segmentação de risco e conformidade contínua.

A norma evidencia que o OEA deixa de ser apenas um programa de facilitação aduaneira e passa a assumir contornos de mecanismo de classificação institucional do contribuinte, no qual sua posição perante o Fisco passa a determinar o grau de intervenção estatal em suas operações.

Um dos aspectos mais relevantes da nova disciplina reside na reestruturação das modalidades de certificação. Mantém-se a modalidade OEA-Segurança (OEA-S), com foco na integridade da cadeia logística e na mitigação de riscos associados a ilícitos transnacionais. Entretanto, a principal inovação está na reformulação da modalidade OEA-Conformidade (OEA-C), agora estruturada em níveis progressivos: Essencial, Qualificado e Referência.

A criação do nível OEA-C Essencial evidencia a intenção de ampliar a base de adesão ao programa, permitindo o ingresso de empresas com exigências simplificadas. Já o OEA-C Qualificado representa um estágio intermediário, com exigência de maior aderência normativa e mecanismos mais robustos de controle.

Por sua vez, o OEA-C Referência representa o nível máximo de certificação. Seu acesso está condicionado à participação no Confia ou à classificação como A+ no Sintonia, promovendo uma integração inédita entre os programas e consolidando um sistema unificado de avaliação do comportamento fiscal.

Nesse contexto, a conformidade aduaneira passa a depender diretamente da reputação tributária global do contribuinte, reforçando a lógica de classificação integrada de risco.

Os benefícios acompanham essa progressividade. Enquanto os benefícios gerais têm natureza institucional e reputacional, os benefícios específicos variam conforme o nível de certificação, incluindo redução de intervenções, priorização de processos e, no caso do OEA-C Referência, medidas de impacto direto no fluxo de caixa, como o diferimento do pagamento de tributos na importação.

Não obstante os benefícios, o modelo suscita questões relevantes. A natureza precária da certificação, que pode ser revista ou cancelada a qualquer tempo, introduz um elemento de instabilidade que pode afetar a segurança jurídica dos contribuintes.

Além disso, o monitoramento contínuo e a ampliação do acesso da administração a informações sensíveis levantam questionamentos quanto aos limites da atuação estatal e à proteção de dados.

Outro ponto sensível é a possibilidade de rebaixamento do nível de certificação, evidenciando a natureza dinâmica da posição do contribuinte no sistema. Soma-se a isso o risco de exclusão automática em caso de caracterização como devedor contumaz, tema ainda marcado por controvérsias.

Em síntese, o novo modelo representa avanço relevante na modernização da administração tributária e aduaneira brasileira, ao incorporar práticas internacionais de gestão de risco e conformidade cooperativa. Ao mesmo tempo, impõe desafios relevantes, exigindo dos contribuintes a adoção de estruturas mais sofisticadas de governança e controle.

Trata-se, portanto, de um sistema que combina incentivos significativos com exigências igualmente elevadas, demandando análise cuidadosa e estratégica por parte dos operadores econômicos e de seus assessores jurídicos.

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