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A recente divulgação pela Receita Federal de nova ação de conformidade voltada à identificação de inconsistências relacionadas ao IRPJ e à CSLL recoloca em evidência um tema que vem assumindo posição central na administração tributária contemporânea: a crescente substituição da fiscalização tradicional por mecanismos de monitoramento permanente baseados em inteligência de dados.

A notícia, por si só, não representa novidade. Há alguns anos a Administração Tributária brasileira vem investindo significativamente em ferramentas capazes de cruzar informações provenientes de declarações, escriturações digitais, sistemas de arrecadação e demais bases de dados disponíveis ao Fisco. O que merece atenção, contudo, não é apenas o avanço tecnológico desses mecanismos, mas os reflexos jurídicos decorrentes de sua utilização cada vez mais intensa.

A transformação em curso ultrapassa a mera modernização de procedimentos administrativos. Trata-se da construção de um novo modelo de relacionamento entre Fisco e contribuinte, fundado na lógica da conformidade tributária, da gestão de riscos e da autorregularização.

Nesse cenário, as recentes inconsistências identificadas entre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os recolhimentos efetivamente realizados suscitam reflexões que vão além da simples análise de obrigações acessórias.

A rigor, quando se fala em divergências envolvendo a DCTF, não se está diante de um problema meramente declaratório.

Importância da DCFT

Desde as profundas alterações promovidas no sistema tributário nacional, no âmbito federal, especialmente, no contexto do lançamento por homologação e da racionalização dos mecanismos de constituição do crédito tributário, a DCTF passou a desempenhar função muito mais relevante do que a simples prestação de informações à Administração Tributária.

A legislação tributária conferiu à declaração apresentada pelo contribuinte o efeito de reconhecimento formal da obrigação tributária. Não por outra razão, consolidou-se o fato de é a DCTF instrumento efetivo de confissão de dívida e de constituição do crédito tributário relativamente aos valores nela informados.

O tema possui repercussões práticas significativas.

Quando a Receita Federal identifica que determinado montante de IRPJ ou CSLL foi apurado na ECF, mas não foi refletido na DCTF correspondente, ou foi declarado em montante inferior ao devido, a questão não se resume a uma inconsistência entre sistemas. O que se verifica é uma potencial desconformidade no próprio processo de constituição do crédito tributário.

Sob essa perspectiva, a ação de conformidade recentemente divulgada demonstra o elevado grau de sofisticação alcançado pelos mecanismos de controle fiscal atualmente utilizados pela Administração Tributária.

Contudo, é justamente nesse ponto que surge uma das questões mais relevantes do debate contemporâneo.

A identificação eletrônica de inconsistências não se confunde com a comprovação de infrações tributárias.

Os sistemas informatizados são extremamente eficientes para localizar divergências entre informações constantes em diferentes bases de dados. Entretanto, a análise automatizada não é capaz de captar toda a complexidade das situações jurídicas subjacentes.

Compensações pendentes de homologação, retificações ainda não processadas, decisões judiciais, que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, erros materiais de escrituração ou mesmo interpretações juridicamente plausíveis da legislação podem explicar situações que, sob a ótica exclusivamente algorítmica, seriam classificadas como inconsistências fiscais.

É precisamente nesse contexto que ganha relevância o fortalecimento dos programas de autorregularização.

Incentivo à correção espontânea de divergências

A estratégia adotada pela Receita Federal busca incentivar a correção espontânea de divergências antes da instauração de procedimentos destinados à constituição de créditos tributários ou à aplicação de penalidades. Trata-se de movimento alinhado às melhores práticas internacionais de compliance fiscal e de administração tributária baseada em riscos.

O modelo, contudo, exige a clara delimitação de seus contornos jurídicos.

A autorregularização não pode ser confundida com atividade fiscalizatória nem utilizada como instrumento informal de cobrança tributária.

Sua finalidade é permitir que o contribuinte compreenda a inconsistência apontada, avalie sua situação concreta e adote as providências que considerar adequadas, seja para corrigir eventuais equívocos, seja para demonstrar a regularidade de sua conduta.

Essa distinção torna-se ainda mais relevante diante da recente aprovação do Código de Defesa do Contribuinte.

Embora frequentemente analisado sob a ótica das garantias individuais, o novo diploma produz efeito institucional mais amplo. Ele contribui para consolidar uma mudança de paradigma na relação entre Administração Tributária e contribuinte.

Historicamente, a conformidade tributária foi concebida como um conjunto de deveres impostos ao administrado. A evolução dos modelos cooperativos de administração tributária, entretanto, revela uma realidade distinta.

Conformidade como via de mão dupla

A conformidade passou a ser compreendida como uma via de mão dupla.

Se ao contribuinte compete agir com transparência, diligência e boa-fé no cumprimento de suas obrigações tributárias, à Administração Tributária incumbe atuar com previsibilidade, coerência, proporcionalidade e respeito às garantias fundamentais do processo administrativo.

Nessa linha de raciocínio, se faz pertinente refletir sobre a ideia formulada por Gadamer, ao dispor que o horizonte do presente está num processo de constante formação, que não se forma à margem do passado, pelo que não existe um horizonte do presente por si mesmo. Compreender é sempre um processo de fusão de horizontes. A fusão de horizontes (do passado e do presente) ocorre na vigência da tradição, e nela, o velho e o novo crescem juntos (Queiroz, 2021, p. 27-28) [1].

A construção de um ambiente de confiança mútua pressupõe o reconhecimento de que a busca pela eficiência arrecadatória não autoriza a mitigação de direitos fundamentais.

Esse aspecto assume importância ainda maior quando se observa a expansão dos mecanismos de fiscalização digital.

A utilização de inteligência artificial, cruzamentos massivos de dados e sistemas automatizados de seleção de contribuintes certamente amplia a capacidade estatal de identificar riscos fiscais. Todavia, tais instrumentos não substituem a atividade jurídica necessária à constituição válida do crédito tributário.

Os algoritmos podem identificar indícios. Podem sugerir inconsistências. Podem apontar riscos.

Não podem, entretanto, substituir o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal.

Por essa razão, eventual evolução dos atuais procedimentos de conformidade para medidas voltadas à formalização de exigências fiscais deverá observar integralmente o regime jurídico do processo administrativo fiscal federal.

Uma vez ultrapassada a etapa de conformidade cooperativa e instaurado procedimento destinado à constituição ou exigência de crédito tributário, aplicam-se as garantias previstas no Decreto nº 70.235, de 1972, incluindo o direito à impugnação, à produção de provas e ao julgamento pelos órgãos competentes da Administração Tributária.

Digitalização da fiscalização

A transformação digital da fiscalização não criou um espaço jurídico imune às garantias processuais. Tampouco instituiu uma forma paralela de constituição de créditos tributários.

Ao contrário. Quanto maior a capacidade tecnológica de monitoramento do Estado, maior deve ser a preocupação com a preservação dos mecanismos que asseguram legitimidade ao exercício do poder fiscal.

Em última análise, a discussão suscitada pelas recentes ações de conformidade da Receita Federal transcende os temas específicos relacionados ao IRPJ, à CSLL ou à DCTF.

O que está em debate é a própria configuração da relação entre Fisco e contribuinte em uma realidade marcada pela utilização intensiva de dados, inteligência artificial e monitoramento permanente.

O sucesso desse novo modelo não poderá ser aferido exclusivamente pelos índices de arrecadação ou pela redução dos litígios tributários. Sua legitimidade dependerá, sobretudo, da capacidade de harmonizar eficiência administrativa, segurança jurídica e proteção dos direitos fundamentais do contribuinte.

De toda forma, confluir a visão de mundo em uma interpretação normativa não é tarefa fácil. Veja-se a afirmação de Marco Aurelio Greco, conforme aludido por Sergio André Rocha [2]:

Não é por outra razão que Greco afirma que “na relação entre intérprete e texto, o que se interpreta efetivamente e o que se descreve não é o ‘mundo do texto’ nem um mundo ‘atrás do texto’, mas o ‘mundo diante do texto’. Interpretação é, em última análise, a expressão de como o intérprete, através do texto, vê e constrói seu próprio mundo, seu ambiente num determinado contexto. Em semiótica, estaríamos no nível pragmático (Rocha, 2024, s.p., grifo do autor).

Afinal, o desafio contemporâneo não consiste apenas em construir uma Administração Tributária mais tecnológica, mas em assegurar que a tecnologia permaneça permanentemente subordinada aos princípios que sustentam o Estado democrático de Direito.


[1] QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Interpretação e Aplicação Tributárias: Contribuições da Hermenêutica e de Teorias da Argumentação. 1 ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021. p. 27-28.

[2] O texto a que Rocha se refere é: GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 4 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2024. p. 507.

Andréa Duek é advogada e professora. Sócia no Heleno Torres Advogados. Foi auditora-fiscal da Receita Federal.

Leia na ConJur

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Broadcast – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, nesta quarta-feira, se as concessionárias de transmissão de energia elétrica sujeitas ao Lucro Presumido podem aplicar tributação reduzida sobre a receita gerada com o serviço, para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O tema foi adiado após pedido de vista do ministro
Paulo Sérgio.

O Lucro Presumido (para faturamento anual de até R$ 78 milhões) é um regime em que o Fisco estima o lucro da empresa a partir do faturamento, aplicando porcentuais fixos conforme a atividade econômica para fins de apuração do IRPJ e CSLL. Os ministros devem definir no julgamento qual deve ser o porcentual de lucro tributável que as transmissoras de energia devem adotar: 8% ou 32%.

De um lado, a União defende que a tributação do lucro deve ser feita de forma dividida. Para ela, as receitas que forem relativas à construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura necessárias para a prestação do serviço de transmissão devem observar um porcentual de 32% para os tributos.

Já as concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a aplicação de coeficientes básicos e reduzidos, de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, sobre a integralidade da receita. Rebatem o argumento da União, dizendo que a remuneração tributável é gerada pela disponibilização das linhas de transmissão, e não pela construção delas.

Em defesa dos contribuintes, o advogado Vinicius Jucá, sócio do Lefosse, afirmou em sustentação oral que, com base no entendimento consolidado em Soluções de Consulta até 2015, as concessionárias de transmissão de energia elétrica vinham calculando o lucro presumido usando os porcentuais reduzidos de presunção. Foi a partir de 2015 que a discussão surgiu, após a edição da Lei nº 12.973/2014, que instituiu um novo regime tributário e alterou a interpretação que vinha sendo aplicada.

“Essa discussão, além de ser relevante para o setor de energia, ainda poderá fixar um princípio a ser aplicado em outras espécies de atividades desenvolvidas por concessionárias de serviços públicos que envolvem obras de construção civil”, explica Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados.

Para Fabiana Ribeiro Bastos, sócia do Heleno Torres Advogados, o tema é um dos julgamentos tributários mais relevantes de 2026 para o setor de energia. “Considerando o volume de investimentos realizados pelas transmissoras e a abrangência da tese para projetos de infraestrutura regulada, o impacto econômico potencial é, sem dúvida, bastante expressivo”, avalia.

Entre os casos concretos analisados no julgamento do tema repetitivo está um processo que envolve a Mariana Transmissora de Energia Eletrica S.A. e Miracema Transmissora de Energia Eletrica S.A, controladas pela Taesa. Outro envolve, ainda, a CGI Transmissora Campina Grande Igaracu S.A, controlada pelo Holding Apollo 17 S.A, investida do fundo Apollo Energia. A Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica (ABCE) e a Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de
Energia Elétrica (ABRATE) tentaram ingressar nos processos como interessadas, mas o pedido foi indeferido pela ministra relatora.

O impacto para o setor de energia pode ser grande. De um lado, concessionárias de transmissão que já aplicavam o porcentual reduzido correrão o risco de ter que reavaliar sua estratégia e pagar o que não foi pago. Do outro lado, caso o entendimento seja em favor dos contribuintes, o setor terá maior segurança jurídica e, as empresas que estejam utilizando a tributação majorada poderão reduzi-la.

Contato: mariana.ribas@estadao.com

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre as perdas nas operações de cobertura (hedge), forma de proteção às oscilações do câmbio.

A operação consiste no ajuste de uma compra e de uma posterior venda de um direito e de uma obrigação futura vinculada à taxa cambial. O caso envolve a Indústria de Calçados Wirth Ltda, que destina a maior parte de sua mercadoria para exportação e usa a operação hedge na sistemática sem entrega física (conhecida como NDF, na sigla em inglês). A empresa é optante do Regime de Lucro Real, obrigatório para empresas que faturam acima de R$ 78 milhões, em que os tributos são apurados com base no lucro efetivo da empresa.

A indústria impetrou um mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que posteriormente foi rejeitado pelo tribunal sob o argumento de que a operação não é necessária à atividade da empresa, não podendo ser deduzida dos tributos conforme o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR) de 2018.

Entre os argumentos da empresa está o fato de que se trata de uma operação essencial à sua atividade, uma vez que é medida utilizada para prevenir as oscilações do câmbio a que fica vulnerável com a exportação de sua produção, diante da globalização. Afirma, ainda, que os tributos possuem como objeto de incidência o lucro ou renda (uma nova riqueza), e não prejuízos e perdas.

A empresa diz que o artigo 77 da Lei nº 8.981/95 estabelece que o regime de tributação não se aplica às operações de cobertura (hedge). Alega que ao tributar uma perda, se tributa um lucro “fictício”, gerando um maior pagamento tributário.

O relator, ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao recurso da empresa, mas após apresentação do voto de divergência da ministra Regina Helena Costa, pediu vistas para analisar melhor o caso. A magistrada sustentou que no caso em questão há uma divergência de entendimentos entre os órgãos da União, como Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Receita Federal e Fazenda Nacional.

“A Receita Federal e o Carf entendem pela dedutibilidade integral, ou seja, que não há limitações, e a Fazenda Nacional vem defender posição diferente da Receita. O contribuinte segue as orientações da Receita Federal e, ao realizar o procedimento, vem a ser questionado pela Fazenda Nacional de que não podia fazer assim”, diz a ministra, ao argumentar que não há como responsabilizar o contribuinte por seguir orientação de um órgão do governo.

O que está em jogo?

Para Andrea Duek, sócia do Heleno Torres Advogados, apesar de não ser um tema vinculante, pode influenciar diretamente exportadoras de commodities, empresas do agronegócio, companhias de mineração, setor de óleo e gás, indústrias com receitas relevantes em moeda estrangeira, e grupos multinacionais expostos a risco cambial.

Letícia Schroeder Micchelucci, do Loeser e Hadad Advogados, explica que os impactos desse julgamento podem ser significativos. “Caso prevaleça a posição restritiva, haverá aumento da carga tributária e potencial revisão de práticas consolidadas; se, por outro lado, a Corte acolher a tese da natureza operacional do hedge ou a proteção da confiança, haverá reforço da previsibilidade e alinhamento institucional”, diz. Para ela, em qualquer cenário, a decisão tende a produzir efeitos para além do caso concreto e pode influenciar a forma como se estruturam operações de gestão de risco no ambiente empresarial brasileiro.

Contato: mariana.ribas@estadao.com