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A constituição de pessoas jurídicas com separação patrimonial é de notável relevância para a exploração de atividade econômica. Não é uma opção dos sócios, mas uma verdadeira necessidade técnica para viabilizar empreendimentos que necessitam de financiamento de terceiros e permitir maior transparência da responsabilidade.

O nosso sistema jurídico reconhece a autonomia e a personalidade jurídica de distintos tipos societários em relação aos seus sócios e administradores e tem como diretriz a separação entre os respectivos patrimônios. Assim, a administração de qualquer sociedade, respeitada a autonomia privada de eleição do melhor tipo, enquanto expressão de liberdade de decisão dos particulares quanto à responsabilidade por dívidas e modo de relacionamento com terceiros, deve ser garantida pelo Estado em todos os seus termos, sob a égide do direito individual de organização, entabulado nos incisos XVIII a XX, do art. 5º, da Constituição.

Destarte, nos casos de separação patrimonial prevista ou autorizada por lei, a limitação de responsabilidade é vinculante, inclusive para a Administração Tributária, excetuadas as hipóteses de gestão prejudicada por ato anormal ou similar, tal como antecipa o art. 1.080, do novo Código Civil: “as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”, o que é confirmado ainda no art. 1.016, do CC, em favor de qualquer credor e como medida de proteção da sociedade empresária, pelo qual “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. Regra que autoriza dirigir contra os administradores com funções de gestão, e dês que provada a ocorrência da ilicitude indigitada.

Como pauta hermenêutica, na relação entre normas de direito tributário e normas de direito privado, aquilo que não for expressamente recepcionado ou modificado pelo CTN, deve ser tacitamente reconhecido como limite aplicável em matéria tributária, na medida em que a lei tributária ordinária (desprovida da condição de “norma geral”, nos termos do art. 146, III, da CF) não tem eficácia para dispor sobre responsabilidade de terceiros. Por conseguinte, aqueles tratamentos previstos no Código Civil formam os pressupostos do art. 135 do CTN, numa integração entre normas do direito privado e aquelas de direito tributário, na medida em que o cabimento de imputação da responsabilidade tributária “pessoal” aos sócios, afastando-a da sociedade, dependerá sempre da comprovação da atuação do administrador com excesso de poderes em relação a contrato social ou estatuto.

Neste regime de atribuição de responsabilidade pessoal aos sócios ou administradores, o parágrafo único do art. 1.015 aduz ainda que o excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II – provando-se que era conhecida do terceiro; III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Destarte, caso não se possa provar a pertinência de alguma dessas hipóteses, torna-se inoponível a terceiros o excesso do administrador.

Por isso, o art. 135, do CTN cumpre a finalidade de imputar responsabilidade pessoal a determinados sujeitos pelos créditos de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, como todos os demais casos de excesso de poderes nos diferentes regimes societários.[1] Para esse fim, todavia, é indispensável a prova[2]. E para a aplicação de multas ou quaisquer outras sanções, o art. 137, III, do CTN, prevê, igualmente, responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores, limitada às obrigações surgidas a partir daqueles atos que no direito privado possam se caracterizar como “excesso de poderes” ou contrários a lei, contrato social ou estatuto.

Somente diante de provas firmes do excesso de poderes ou da contrariedade a lei, contrato social ou estatuto, a cobrança do crédito tributário (ou aplicação do auto de infração) poderá dirigir-se contra a pessoa do sócio, mesmo que os tributos sejam de pessoas jurídicas (IRPJ, PIS/Cofins etc.), caso a pessoa jurídica não tenha patrimônio suficiente.

O art. 135 do CTN não guarda qualquer equivalência com controle sobre simulação, interposição fictícia de pessoas ou de fraude à lei, que podem ser alegadas a qualquer tempo (art. 149, VII, do CTN), quando presentes justificativas para estes fenômenos jurídicos, sempre que provada a simulação ou a fraude. De fato, o art. 135, do CTN, ao não se prestar como mecanismo de superação do modelo de separação patrimonial adotado pela legislação mercantil[3], não pode ser alegado para tais fins.

Tampouco é possível confundir o emprego deste art. 135 com instrumento para cobrança de tributo por simples ausência de pagamento na data prevista para vencimento da dívida[4](inadimplência). Como regra geral, a responsabilidade tributária há de recair necessariamente sobre o sujeito constitucionalmente pressuposto e legalmente identificado para o cumprimento da obrigação, ao que o ato administrativo deve limitar-se à identificação do sujeito passivo legítimo da obrigação tributária. Desse modo, excetuados os casos típicos de solidariedade, somente na Execução Fiscal pode-se autorizar a incidência dos efeitos da responsabilidade tributária, para alcançar patrimônio alheio, e, ainda assim, em caráter subsidiário.

Vale lembrar que a Lei de Execução Fiscal respeita os limites de atribuição de responsabilidade da legislação civil e comercial (§ 2º, art. 4º, da Lei nº 6.830/80), com as modificações daquilo que consta no Código Tributário, apenas, quanto às formas de responsabilidade distintas das pessoas ligadas ao fato jurídico tributário (art. 128, do CTN). É a sua redação: “À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial”. Neste caso, a subsidiariedade da responsabilidade tributária é a regra geral e somente quando não se verifica a existência de bens do efetivo contribuinte suficientes para suportar a dívida, cumpre acionar o responsável, que tem ainda direito de indicar bens do devedor, caso lhe sejam conhecidos.

Por isso, o art. 135 do CTN exige que a cobrança do tributo dirija-se contra a pessoa que cometeu o ilícito em face da pessoa jurídica, quando verificada a culpa segundo as provas obtidas. Confira-se:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Com essa disposição, afasta-se da pessoa jurídica a possibilidade de alegar práticas de excesso de poderes ou infração a contrato social ou estatuto como forma de eximir-se de obrigações tributárias; e, para o Fisco, provado o referido excesso, autoriza-se a exigibilidade do tributo contra o dirigente, no caso de impossibilidade de isso realizar-se diretamente contra a própria pessoa jurídica, ou conjuntamente.[5]

A norma do art. 135 aplica-se preponderantemente ao administrador – sócio ou não – que detenha o poder de decisão, influência e controle quanto à prática do fato jurídico tributário. Para a imputação de responsabilidade a terceiros pelos débitos da pessoa jurídica, sejam estes sócios, mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes; exige-se que a pessoa responsabilizada tenha poderes de gerência dos negócios da empresa.[6]Recorde-se que à lei ordinária não é dado instituir responsabilidade de terceiros, matéria que se encontra reservada exclusivamente à Lei Complementar. Diante disso, quando muito, a lei ordinária pode regulamentar o quanto se encontra antecipado no art. 134 ou no art. 135, do CTN.

A jurisprudência do STJ, com propriedade, pacificou-se no sentido de que a norma do art. 135 do CTN somente poderia ser aplicável em compatibilidade com os princípios da personalidade e culpabilidade das sanções. Como exemplo:

“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da sociedade. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade. 2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Embargos de divergência providos.”[7]

As reiteradas decisões do STJ nesse sentido deram origem à Súmula 430, da Primeira Seção, DJe 13/05/2010: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Quer dizer, o mero inadimplemento de obrigação tributária não é suficiente para configurar o ilícito exigido no caput do art. 135 do CTN.

Ao mesmo tempo, somente pode-se imputar responsabilidade tributária, com superação da separação patrimonial entre sócios e sociedade, nas hipóteses em que os sócios exerçam agerência ou administração da sociedade na época em que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária.

Nesse sentido, igualmente orientou-se a Jurisprudência do egrégio STJ:

“(…) 3. Os sócios somente podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da empresa quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que o sócio, contra o qual se buscava o redirecionamento da execução fiscal, não participava da gerência, administração ou direção da empresa executada. Assim, para se entender de modo diverso ao disposto no acórdão recorrido, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.”[8]

9 Correto o entendimento, pois a imposição da responsabilidade tributária ao sócio gerente não advêm da qualidade de sócio, mas do exercício da gestão patrimonial ou administração da sociedade.

Ora, tratando-se de sociedade limitada, a execução fiscal poderá incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, com aplicação do art. 135, do CTN, unicamente quando o ato decorre de sócio ou administrador com gestão patrimonial comprovada (i) e este age com excesso de poder ou infração da lei, do contrato social ou do estatuto, também provada (ii), e, deste ato, resulta o crédito tributário devido (iii), mormente quando se tem o “esvaziamento” da sociedade sem sua prévia dissolução regular e sem o pagamento das dívidas tributarias (art. 134, VII, do CTN). De outra banda, na ausência de provas suficientes de excesso de poder ou infração da lei em relação de causalidade com a atividade de gestão patrimonial, nenhuma transferência de responsabilidade pode ser dirigida contra sócio de quota única ou minoritário, tampouco para empregados ou procuradores.

O emprego de presunção não é suficiente. Deveras, as presunções simples, de estrito valor probatório, são sempre carregadas de uma estrutura indiciária, na medida em que consistem numa atividade intelectual de construção de significados que parte de um ou mais indícios para qualificar um determinado fato de algum modo relacionado a tais eventos, como significação obtida.

Não há autorização constitucional para que a Administração possa desconsiderar atos ou negócios jurídicos lícitos, a norma geral do art. 149, VII, do CTN, sempre pode alcançar, com exclusividade, os atos como forma de simulação. Como bem salienta José Souto Maior Borges, “ao Direito Tributário não importa propriamente o dolo, fraude ou simulação em si, mas o seu resultado”.[10] De fato, o legislador tributário, salvo nos casos de conceitos, institutos e formas relacionados com as hipóteses materiais que tenham servido para a demarcação constitucional de competências, tem plena autorização para modificar o conteúdo de conceitos, institutos e formas de direito privado[11], nos termos do art. 110, do CTN, relacionados com os atos de controle e cumprimento formal das obrigações, em face dos quais prevalece o regime do art. 109, do CTN, segundo o qual prevalecerão sempre aqueles conceitos de direito privado quando a lei tributária não trate de modo diverso.

A Fiscalização, pois, deve manter respeito ao tipo societário e exigir unicamente tributos no regime de “pessoa jurídica” da empresa, defeso pela legislação exigir impostos de “pessoa física”, a qualquer pretexto, dos sócios, excetuados aqueles casos e condições para imputação de responsabilidade a terceiros.

A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser admitida excepcionalmente, quando há prova de simulação, como afirma Calixto Salomão:

“Na jurisprudência, fazem-se sentir fortemente as influências dessa impostação funcional-unitária da doutrina. Característico da jurisprudência brasileira é o valor paradigmático atribuído à pessoa jurídica, que faz com que a separação patrimonial seja frequentemente reafirmada e sua desconsideração só seja admitida em presença de previsão legal expressa ou de comportamentos considerados fraudulentos.” [12]

Admitimos como perfeitamente possível a operação de recaracterização ou requalificação jurídica do ato, negócio ou pessoa jurídica, pois, como bem salienta Alberto Xavier[13], “esta é ainda uma operação que visa atribuir a qualificação jurídica correta a um ato ou negócio em face dos seus reais efeitos jurídicos, pela simples correção de qualificação ou denominação (nomen iuris) dada pelas partes”. E, ao lado desses casos, também a desconsideração de atos ou negócios jurídicos, mediante o uso de regra geral, para o que os pressupostos da simulação tornam-se uma espécie de limites para se efetivar tal operação. Galgam a elevada condição de limites tópicos para a concretização de atos de fiscalização que pretendam culminar em qualquer forma de desqualificação de atos, negócios ou pessoas jurídicas.

Como pressuposto inafastável desse procedimento de requalificação motivada pela simulação, porém, deve ter o sujeito passivo a garantia de prévia motivação para que se possa iniciar esse procedimento, porquanto não seria aceitável que a autoridade pudesse, a qualquer título, requerer, sem maiores critérios, a abertura de procedimento para desconsideração de atos, por simples desconfiança. É preciso que a autoridade responsável pelo procedimento de fiscalização tenha fundada suspeita quanto ao agir fraudulento ou simulado do contribuinte, que servirá como motivo para a instauração do procedimento, cujo objetivo será aquele de identificar a precisa qualificação: a) do ato simulado praticado pelo contribuinte, fictício, dissimulador; b) da conduta em fraude à lei, capaz de induzir a Administração em erro; ou que se trate c) de negócio jurídico desprovido de causa. E somente quando provada a simulação dos atos, que sejam desconsiderados seus efeitos jurídicos.

Demonstra-se, assim, que a Administração não dispõe de autorização para qualificar como hipótese de simulação qualquer fato jurídico que lhe pareça suspeito, ao seu bel prazer e disposição de interesse. Certamente há de cingir-se aos limites de legalidade e do caso concreto. Faz-se tal ressalva como que a antecipar nossa opinião de ser defeso à Administração, por simples motivo de dúvida ou de ignorância sobre o funcionamento de certa operação, investir-se da pretensão de atribuir qualificação de negócio simulado, “aunque con el mismo se persiga una ventaja o ahorro fiscal”, como bem recorda Cesar García Novoa. Não se pode aceitar, em pleno regime de Estado Democrático de Direito, no qual se resguardam os direitos de livre iniciativa e de liberdades negociais, que se tome a Administração por autorizada a desconsiderar todo e qualquer ato ou negócio jurídico fundando-se simplesmente em dúvida, ignorância ou por mera disposição de vontade de autoridade competente.

A desconsideração de ato ou negócio jurídico, fundada em simulação, não encontra, diga-se, nenhum limite na lista taxativa de direito privado tampouco na lista de crimes contra a ordem tributária. Vale-se de regra geral do art. 149, VII, do CTN. E isso porque o conceito de “simulação”, para os fins sancionatórios da desconsideração, tanto pode ser quanto não ser equivalente ao conceito de “simulação” adotado para o direito privado.

A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento que somente poderá ser usado quando presentes seus requisitos, segundo provas da simulação ou dos critérios legais, sob pena de fazer dos tipos societários conceitos relativos e desprovidos de qualquer segurança jurídica, quanto aos critérios que os guiam, como separação patrimonial, responsabilidade etc.

Na função instrumental, como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não o é, per si, uma sanção, ela somente poderá ser aplicada em face de fundadas provas de cometimento de ilícitos típicos ou atípicos, encobertos pelo tipo societário, os quais deverão servir de motivo para a decisão, com direito ao contraditório e ampla defesa, como meio para ulterior aplicação de sanções aos ilícitos descobertos.

A partir de 2002, com a vigência do novo Código Civil, na função de regra geral, o art. 50 trouxe dispositivo próprio para justificar a desconsideração das sociedades, in verbis: “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Esta regra, portanto, autoriza o juiz, e somente o juiz, a desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades quando em presença do pressuposto de abuso de personalidade, provado previamente, definido pelo cometimento de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Com o dispositivo da nova lei, quando uma estrutura formal for utilizada de maneira incompatível com suas finalidades, caberá ao juiz, a requerimento do prejudicado, declarar sua insuficiência para as funções que o tipo proteja, visando a alcançar as pessoas dos sócios. Desse modo, a personalidade jurídica perde a plenitude de sua autonomia patrimonial, dantes prevista no art. 20, que ora se encontra revogado e substituído pelo art. 50, ao prescrever condições para a manutenção da separação patrimonial entre bens dos sócios e bens componentes do ente coletivo, ao que impôs duas condições bem nítidas para permitir superar a personalidade jurídica: i) desvio de finalidade (uso abusivo), confirmando nosso entendimento acerca da importância da ‘causa’ (finalidade) como fundamento dos atos e negócios jurídicos, e ii) confusão patrimonial.

Como demonstrado acima, ao longo de toda a evolução da ordem jurídica societária brasileira, foi mantida a coerência em relação à preservação das sociedades e garantia de separação patrimonial, segundo o tipo societário, no Código Comercial, no Código Civil de 1916, no Decreto nº 3708/19, no novo Código Civil de 2002, bem como no art. 129 da Lei nº 11.196/05, a revelar limites à desconsideração da personalidade jurídica em qualquer hipótese.

Por isso, não há novidade alguma no art. 129 da Lei nº 11.196/05:

“Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”

Esta regra apenas reafirmou o que já estava claro em nosso ordenamento jurídico: as sociedades – mesmo quando prestam serviços de caráter personalíssimo – submetem-se ao regime societário típico, que deve ser preservado fins fiscais e previdenciários, exatamente como já previa o artigo 109 do CTN, ademais das regras tributárias ou societárias específicas.

Seja qual for a preferência hermenêutica que se adote, algo é inequívoco: a definição, o conteúdoe alcance de institutos, conceitos e formas de Direito Privado serão sempre preservadas quando, sobre estas, o Direito Tributário não disponha de modo diverso, regulando, pois, diferentemente, os seus efeitos. Por isso, os arts. 109 e 110 do CTN, numa síntese, apenas confirmam que o regime legal típico das sociedades não se altera pelo fato de haver prestação de serviços personalíssimos, a confirmar que já estava posto no Código Civil, Comercial e leis especiais.

Aliomar Baleeiro atesta a pretensão do legislador em garantir o “primado do direito privado” em detrimento das regras de direito tributário, mas limitadamente ao universo das relações entre particulares, naquilo que o direito tributário não dispusesse de modo diverso. Nas suas palavras: “o Direito Tributário, reconhecendo tais conceitos e formas, pode atribuir-lhes expressamente efeitos diversos do ponto de vista tributário”.[14] Desse modo, a autoridade fazendária deve respeitar amiúde os princípios gerais de direito privado que devemos utilizar para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, tanto mais quando os efeitos tributários não sejam diversos.

Nesse sentido, a personalidade da pessoa jurídica prevalece e deve ser respeitada salvo na hipótese de simulação,[15] em que haja prova concreta do abuso da personalidade jurídica, como afirma Gustavo Tepedino.[16]

Evidente que a norma do art. 129 da Lei nº 11.196/05 não inovou, não modificou o regime jurídico já existente para as sociedades, mas apenas expressou textualmente o que antes já se via plasmado como inerente ao regime de direito privado e a todos os critérios adotados nas leis tributárias.

Conforme Roque Carrazza, sobre o art. 129 da Lei nº 11.196/2005:[17]

“A nosso ver, o dispositivo em foco, limitou-se a explicitar situação tributária que, em matéria de imposto sobre a renda e de contribuição – como pensamos haver demonstrado – sempre existiu para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, em caráter personalíssimo ou não, relativos ao exercício de profissão não regulamentada e, no caso daquelas de ‘profissão legalmente regulamentada’, mereceu tratamento diverso apenas no período compreendido entre 1988 e 1996 (v., supra, item 2.3)

Em outros falares, o artigo 129, da Lei nº 11.196/05, apenas esclareceu que devem ser tributadas, inclusive por meio de imposto sobre a renda e de contribuição, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, e não as pessoas físicas que as integram. Temos, portanto, a contrario sensu, que, em relação a estas pessoas físicas, a norma em pauta somente declarou situações de não-incidência a ela preexistentes. O art. 129 da Lei nº 11.196/05 acompanha tudo quanto já constava do Decreto nº 3708/19, do Regulamento do Imposto sobre a Renda veiculado pelo Decreto nº 1.041/94 e do art. 55 da Lei nº 9.430/96. Por isso, é admissível sua aplicação retroativa para atingir eventos praticados no passado.[18]

Por conseguinte, dado seu caráter meramente interpretativo, o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 deve ser aplicado retroativamente, assim como o Art. 980-A, do Código Civil, autorizada a retroatividade, tudo nos termos do art. 106, I e II, do CTN.

Soma-se, ainda, o fundamento da Lei nº 12.441/2011, que introduz o art. 980-A no Código Civil, ao instituir a empresa individual de responsabilidade limitada nos casos de prestações de serviços de qualquer natureza, admitida a remuneração da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. Diante do efeito de retroação do mais benigno nos casos não definitivamente julgados, como autorizado pelo art. 106, II do CTN, esta disposição igualmente há de ser observada nos respectivos julgamentos.

Destarte, o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 ao prever a possibilidade de imputação de rendimentos às pessoas físicas apenas como resultado da desconsideração da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil, esclarece definitivamente que nenhum procedimento pode prescindir dos critérios entabulados nessa disposição do Código Civil de 2002 ou em hipóteses de simulação.

Dito de outro modo, a desconsideração da personalidade jurídica somente poderá ser admitida estritamente nos casos previstos do art. 50 do Código Civil, de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, autoriza-se semelhante agir, sempre por decisão judicial, defeso às autoridades fiscais poderes para desconsideração da personalidade jurídica (salvo as hipóteses de simulação ou de fraude, como assinalado).

[1] ABRÃO, Nelson.  Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 7. ed.  São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64.

[2] “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, CTN. DIRETOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI OU ESTATUTO. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. 2. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 3. Não é responsável por dívida tributária, no contexto do art. 135, III, CTN, o sócio que se afasta regularmente da sociedade comercial, sem ocorrer extinção ilegal da empresa, nem ter sido provado que praticou atos com excesso de mandato ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 4. Empresa que continuou em atividade após a retirada do sócio. Dívida fiscal, embora contraída no período em que o mesmo participava, de modo comum com os demais sócios, da administração da empresa, porém, só apurada e cobrada posteriormente. 5. Não ficou demonstrado que o embargado, embora sócio-administrador em conjunto com os demais sócios, tenha sido o responsável pelo não pagamento do tributo no vencimento. Não há como, hoje, após não integrar o quadro social da empresa, ser responsabilizado. 6. Embargos de divergência rejeitados.” ERESP 100739/SP, Relator Ministro José Delgado,1ª Seção, RT 778/211.

[3] “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Para que surja a responsabilidade pessoal disciplinada no artigo 135, do CTN é necessário que haja comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. Redirecionar a execução para o representante legal da executada, a fim de aferir a responsabilidade tributária, bem como aferir se o sócio está na gerência da empresa, exige comprovação do ilícito praticado. Incidência da Súmula n. 07. Agravo regimental a que se nega provimento.” AGA 492210/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ 13.10.2003, Pág. 00336.

[4 “TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – SÓCIO-GERENTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – NATUREZA SUBJETIVA. 1. É dominante no STJ a tese de que o não-recolhimento do tributo, por si só, não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios, ainda que exerçam gerência, sendo necessário provar que agiram os mesmos dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. 2. Agravo regimental improvido.” AGRESP 346109/SC, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 04.08.2003, Pág. 00258.

[5] Cf. VEIGA JUNIOR, Marcello Uchôa da.  Responsabilidade tributária de sócios, de acionistas e de dirigentes de empresas e os princípios constitucionais da competência legislativa e da hierarquia das leis. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva (Coord.); ROSAS, Roberto (Coord.); AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do (Coord.). Princípios constitucionais fundamentais:estudos em homenagem ao professor Ives Gandra da Silva Martins.  São Paulo: Lex, 2005, p. 747-752.

[6] “Nesse dispositivo está expressamente consignado que a responsabilidade tributária nasce da realização de “atos praticados com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou estatutos”. Apenas quando demonstrada a circunstância de que os administradores (sócios ou não) agiram, com dolo, violando seus deveres legais ou estatutários para com a sociedade, é que estes passam a ser os únicos responsáveis pela dívida tributária.” WALD, Arnoldo; MORAES, Luiza Rangel de.  Da desconsideração da personalidade jurídica e seus efeitos tributários. In: TÔRRES, Heleno Taveira; QUEIROZ, Mary Elbe (Coord.).Desconsideração da personalidade jurídica em matéria tributária.  São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 231-257.

[7] EAg 494887/RS, Relator Ministro Humberto Martins, 1ª Seção, DJe 05.05.2008.

[8] AgRg no Ag 847616/MG, Relatora Ministra Denise Arruda, 1ª T, DJ 11.10.2007, p. 302.

[9] BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 353.

[10] Argumentou Amílcar de Araújo Falcão, ao dizer que certas regras de direito privado não são necessariamente aplicáveis ao direito tributário: “duas razões são suficientes para demonstrá-lo. Em primeiro lugar, o Código Civil regula um ato negocial, um negócio jurídico, viciado ou maculado de simulação. Não é, como vimos, o fato gerador um negócio jurídico, senão apenas um fato jurídico, ou um fato econômico com relevância jurídica: por isso mesmo, a vontade das partes, no que tange ao seu conteúdo ou ao seu caráter valorativo, é indiferente. Logo é inoponível ao direito tributário preceito relativo, tipicamente, a atos jurídicos privados, de nítido caráter negocial”. Falcão, Amílcar. Fato gerador da obrigação tributária. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 41-2. Cf. DE MITA, Enrico. Diritto tributario e diritto civile: profili costituzionali. Rivista di Diritto Tributario, Milano, 1995, n. 2, fev. 1995., p. 152; TIPKE, Klaus. Limites da Integração em Direito Tributário. Direito Tributário Atual. V. 3. São Paulo: Resenha Tributária, 1983, p. 513-522. LUPI, Raffaello. Le illusioni fiscali: risanare gli apparati per riformare il fisco. Bologna: Il Mulino, 1996. 124 p.

[11] SALOMÃO FILHO, Calixto.  A sociedade unipessoal.  São Paulo: Malheiros, 1995, p. 141.

[12] Daí Alberto Xavier afirmar, corretamente, que “a substância jurídica dos atos ou negócios jurídicos prevalece sobre a sua forma, caso com esta expressão se aluda à denominação, qualificação ou caracterização aparente que as partes deram a um ato. Mas já não merece acolhimento, no nosso direito, por incompatível com o princípio da legalidade, a prevalência da substância econômica de uma operação negocial sobre a sua substância jurídica”. Xavier, Alberto. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001, p. 41; Cf. BORIA, Pietro. Il principio di trasparenza nella società di persone. Milano: Giuffrè, 1996. 376 p.; REZENDE, Condorcet. The disregard of a legal entity for tax purposes. Cahiers de droit fiscal international. V. LXXIVa. Amsterdam: IFA, 1990, p. 95-118.

[13] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro (Anotado por Misabel de Abreu Machado Derzi). 11.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, , 1999, p. 685.

[14] “A partir deste ponto de vista, pode-se afirmar que a existência da personificação está adstrita aos limites traçados pela lei para o seu funcionamento regular que não admitem, em especial, ocorrência de fraude, abuso do direito de personificação ou outras condutas reprováveis descritas. Não se deve confundir o abuso do direito de personificação com o ato ilícito, pois não são expressões sinônimas”. SIMÃO FILHO, Adalberto. A nova sociedade limitada. Barueri: Manole, 2004, p.170.

[15] “À autoridade administrativa não pode ser dado qualificar, segundo seus próprios critérios, os negócios praticados por tais pessoas jurídicas prestadoras de serviços. O sistema deve ser construído de modo a privilegiar a autonomia patrimonial, em homenagem ao princípio constitucional da livre iniciativa, e buscando, evidentemente, coibir taxativamente a fraude e o abuso. No ordenamento jurídico brasileiro atual, não se mostra possível tratar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica com exceção e a desconsideração como regra, baseada em presunções de confusão patrimonial. No que concerne à matéria atinente ao direito fiscal e previdenciário, ocorrendo hipóteses de abuso, o judiciário deve ser chamado a se pronunciar. Por outro lado, se restar configurada a simulação ou fraude, autoriza-se desconsideração do ato pela autoridade administrativa, submetida, à evidência, ao posterior controle do judiciário.” TEPEDINO, Gus

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Guia de Compras Celulose e Papel

Uma medida inconstitucional tem prejudicado as indústrias que atuam no ramo de reciclagem. Enquanto o governo insere o novo conceito de “protetor-recebedor” no lugar do “poluidor-pagador”, empresas que contribuem efetivamente para o meio ambiente e deveriam ser beneficiadas diante dessa nova condição são lesadas pela própria Constituição Federal.

Conforme apontado por Fábio Nieves, advogado e diretor adjunto do Departamento Jurídico da FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo-SP -, essas empresas ficaram sujeitas ao regime de recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS não cumulativos. Contudo, em 2005, com a Lei n. 11.196, ocorreu a vedação da apropriação dos créditos decorrentes das contribuições ao PIS e a COFINS advindos dos materiais reciclados.

A polêmica é um dos exemplos que vai contra a premissa que a tributação existe para retornar como benefício ao contribuinte, mas se contradiz no seu exercício, explicou Nieves. A crítica foi realizada durante seminário dedicado para o tema da Tributação Ambiental e sua importância para o desenvolvimento sustentável, realizado no último dia 12 de março, na sede da FIESP.

Para o vice-presidente da FIESP e diretor do Departamento de Meio Ambiente (DMA), Nelson Pereira dos Reis, “perto dessa questão, não existem problemas com tecnologia ou até mesmo logística”. O assunto em questão foi um dos problemas abordados da tributação ambiental colocada em debate. Outras interpretações erradas também têm sido atribuídas a esse sistema, como é o caso do ICMS Ecológico. Segundo consenso entre os palestrantes, essa medida utiliza erroneamente o termo “ecológico” para justificar o repasse de recursos a determinados municípios, apenas utilizando critérios diferenciados.

O especialista em Direito Tributário, Heleno Taveira Torres, inclusive chamou de fraude essa destinação. Isso, porque o imposto para fomento de atividades voltadas à preservação ambiental é oriundo dos mesmos recursos já existentes da arrecadação do ICMS.

Mais um exemplo dado pelo especialista se refere ao Cide/Combustível, contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.  “O projeto do fundo que seria usado para a proteção ambiental contra eventuais danos de hidrocarboneto, está no ministério há quase uma década, com mais de R$ 8 bilhões sem destino algum”, ressaltou.

Ao fim da discussão, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, que participou do último painel, considerou o debate como importante para a tomada de ações no âmbito da tributação ambiental e medidas de incentivo às boas práticas ambientais, excluindo o conceito de “poluidor-pagador” da indústria hoje existente.   Segundo o ministro todos os pontos abordados poderão ser revistos uma vez que está em desenvolvimento a jurisprudência sobre temas ambientais, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1823

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IPET – Instituto Pernambucano de Estudos Tributários

Congresso de Direito Tributário homenageia professor pernambucano Professor e livre-docente da Universidade de São Paulo, o pernambucano Heleno Taveira Torres é o grande homenageado do XI Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, aberto nesta quarta-feira (21.09), no Mar Hotel, no Recife.
Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET) e organizadora do evento, deu as boas vindas aos congressistas ressaltando o clima de entusiasmo que toma conta dos participantes. “Aqui temos pontos de vista diversos que ao se encontrarem ampliam as nossas visões em relação às questões tributárias. Quem pode prever o alcance de uma troca de idéias?
Idéias são imprescindíveis num mundo que passa por uma crise econômica fruto de modelos políticos e econômicos cuja vulnerabilidade tem se revelado constantemente”,
destacou Mary Elbe Queiroz. A mesa de abertura foi presidida pelo procurador-geral do Estado, Thiago Norões. Coube ao professor emérito da USP e da PUC-SP e presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Paulo Barros Carvalho a conferência de abertura: Reflexões sobre a interpretação das normas tributárias e a Jurisprudência nos Tribunais’.
Paulo Barros, que participou de todas as edições do Congresso, afirmou que este evento já está na agenda do mundo jurídico brasileiro. “Este é um grande momento de reflexão onde todos nós nos sentimos ainda mais motivados para continuar trabalhando”, completou o jurista. O professor de direito da PUC/SP e presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas, Roque Antônio Carraza fez a saudação ao homenageado. Heleno Taveira Torres, que na oportunidade lançou o livro Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. A palestra proferida por Heleno destacou pontos importantes relacionados à segurança
jurídica e à efetividade dos princípios tributários. O XI Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco continua até a próxima sexta-feira (23.09) e terá 76 palestras em três dias com a participação de 800 pessoas. Entre os principais temas abordados estão a Guerra Fiscal, a crise financeira européia e os royalties do petróleo.
Guerra Fiscal – A Guerra Fiscal entre os estados brasileiros é o destaque do Congresso.
Este ano ganhou ingredientes novos e complexos: a reação dos tribunais federais aos acordos que incentivam a captação de novos empreendimentos a partir da oferta de
benefícios fiscais. Depois de decisões do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tornando nulos alguns acordos e cobrando das empresas recolhimentos retroativos, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ensaia um acordo para “regularizar” a guerra fiscal. No Congresso o tema será abordado por intervenções dos ministros do STJ João Otávio de Noronha e Ricardo Vilas-Boas Cueva e pelo ministro do STF, José Antônio Dias Toffoli, e pelo procurador da Fazenda Nacional da 5ª Região, Juscelino de Melo Ferreira.

Crise européia e reforma tributária na pauta do Congresso
A crise financeira européia e a reforma tributária são itens recorrentes nas discussões sobre as finanças e tributação no Brasil e exterior. Não poderia ser diferente no XI Congresso Internacional de Direito Tributário, um dos encontros que mais aprofundam o debate tributário no país. O assunto foi destaque nas discussões desta quarta-feira no evento. “Desenvolvimento, medidas anticíclicas e reforma tributária – O Papel da política tributária: entre estabilidade fiscal e incentivos regionais ou setoriais” , estão entre os exemplos.

O professor da Universidade de Lisboa, Eduardo Paz Ferreira e o professor da Universidade de Barcelona, Luiz Manoel Alonso Gonzales, ambos especialistas em
direito tributário, falaram dos desafios de Portugal e Espanha para enfrentar este ‘momento de terror’, como denominam, que é a atual crise financeira que atinge o
continente europeu. Eduardo Paz Ferreira destaca o papel da fiscalidade na resposta européia à crise financeira e econômica. Para ele, as medidas fiscais assumidas em Portugal merecem registro, em contraponto com outros países, de receitas preguiçosas e
contraproducentes. Já o Luiz Alonso Gonzales tratou das medidas tributárias tomadas
recentemente na Espanha e dos incentivos ao crescimento econômico.

O professor da USP Heleno Taveira Torres, homenageado desta edição do Congresso, e a professora da UFPR Betina Grupenmarcher apresentaram suas visões sobre a reforma tributária no Brasil. Betina deixou claro que não é possível falar de direito tributário de forma pura, sem associá-lo às ciências econômicas, como era de costume. “Num momento de crise como o atual, isso fica ainda mais evidente”, explicou a doutora e professora.
“O Brasil passou incólume pela crise dos Estados Unidos em 2009 e até agora não foi atingido, mas é necessário manter a atenção. É preciso que sejam feitas algumas mudanças no sistema tributário brasileiro, como vem sendo feito pela presidente Dilma Roussef, para garantir a eficiência nos processos de tributação. Para isso, basta observar o princípio da capacidade contributiva. Ou seja, quem ganha mais deve pagar mais e quem ganha menos deve pagar menos”.

Betina Grupenmarcher disse ainda que um sistema tributário bem aplicado de forma ética e justa traz grandes benefícios para a população. “Mal aplicado é uma afronta ao Estado Democrático de Direito”, analisou. Já o professor Heleno Taveira Torres tem uma visão mais pessimista. Ele defende uma reforma tributária mais radical e acredita que apesar do Brasil passar por um momento de estabilidade e crescimento, há diversos motivos para a preocupação.

“Temos um sistema tributário cruel e perverso que não permite o crescimento da indústria. Somos a 7ª economia do mundo, mas 70% da nossa balança econômica é
mantida por commodities. Ainda somos um país rural e precisamos mudar isso”, disse
o jurista.

O XI Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco continua até a próxima sexta-feira (23.09). Informações sobre a programação completa pelo site
www.congressodireitotributario.com.br .Congresso de Direito Tributário homenageia professor pernambucano Professor e livre-docente da Universidade de São Paulo, o pernambucano Heleno Taveira Torres é o grande homenageado do XI Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, aberto nesta quarta-feira (21.09), no Mar Hotel, no Recife.

Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET) e organizadora do evento, deu as boas vindas aos congressistas ressaltando o clima de entusiasmo que toma conta dos participantes.
“Aqui temos pontos de vista diversos que ao se encontrarem ampliam as nossas visões em relação às questões tributárias. Quem pode prever o alcance de uma troca de idéias?
Idéias são imprescindíveis num mundo que passa por uma crise econômica fruto de modelos políticos e econômicos cuja vulnerabilidade tem se revelado constantemente”,
destacou Mary Elbe Queiroz.

A mesa de abertura foi presidida pelo procurador-geral do Estado, Thiago Norões. Coube ao professor emérito da USP e da PUC-SP e presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Paulo Barros Carvalho a conferência de abertura: Reflexões sobre a interpretação das normas tributárias e a Jurisprudência nos Tribunais’.

Paulo Barros, que participou de todas as edições do Congresso, afirmou que este evento
já está na agenda do mundo jurídico brasileiro. “Este é um grande momento de reflexão
onde todos nós nos sentimos ainda mais motivados para continuar trabalhando”, completou o jurista.

O professor de direito da PUC/SP e presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas,
Roque Antônio Carraza fez a saudação ao homenageado. Heleno Taveira Torres, que na
oportunidade lançou o livro Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. A palestra proferida por Heleno destacou pontos importantes relacionados à segurança
jurídica e à efetividade dos princípios tributários. O XI Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco continua até a próxima sexta-feira (23.09) e terá 76 palestras em três dias com a participação de 800 pessoas. Entre os principais temas abordados estão a Guerra Fiscal, a crise financeira européia e os royalties do petróleo.

Guerra Fiscal – A Guerra Fiscal entre os estados brasileiros é o destaque do Congresso.
Este ano ganhou ingredientes novos e complexos: a reação dos tribunais federais aos
acordos que incentivam a captação de novos empreendimentos a partir da oferta de benefícios fiscais. Depois de decisões do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tornando nulos alguns acordos e cobrando das empresas recolhimentos retroativos, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ensaia um acordo para “regularizar” a guerra fiscal. No Congresso o tema será abordado por intervenções dos ministros do STJ João Otávio de Noronha e Ricardo Vilas-Boas Cueva e pelo ministro do STF, José Antônio Dias Toffoli, e pelo procurador da Fazenda
Nacional da 5ª Região, Juscelino de Melo Ferreira.

Crise européia e reforma tributária na pauta do Congresso

A crise financeira européia e a reforma tributária são itens recorrentes nas discussões sobre as finanças e tributação no Brasil e exterior. Não poderia ser diferente no XI Congresso Internacional de Direito Tributário, um dos encontros que mais aprofundam o debate tributário no país. O assunto foi destaque nas discussões desta quarta-feira no evento. “Desenvolvimento, medidas anticíclicas e reforma tributária – O Papel da política tributária: entre estabilidade fiscal e incentivos regionais ou setoriais” , estão entre os exemplos.

O professor da Universidade de Lisboa, Eduardo Paz Ferreira e o professor da Universidade de Barcelona, Luiz Manoel Alonso Gonzales, ambos especialistas em
direito tributário, falaram dos desafios de Portugal e Espanha para enfrentar este ‘momento de terror’, como denominam, que é a atual crise financeira que atinge o
continente europeu.

Eduardo Paz Ferreira destaca o papel da fiscalidade na resposta européia à crise financeira e econômica. Para ele, as medidas fiscais assumidas em Portugal merecem registro, em contraponto com outros países, de receitas preguiçosas e contraproducentes. Já o Luiz Alonso Gonzales tratou das medidas tributárias tomadas recentemente na Espanha e dos incentivos ao crescimento econômico.

O professor da USP Heleno Taveira Torres, homenageado desta edição do Congresso, e a professora da UFPR Betina Grupenmarcher apresentaram suas visões sobre a reforma tributária no Brasil. Betina deixou claro que não é possível falar de direito tributário de forma pura, sem associá-lo às ciências econômicas, como era de costume. “Num momento de crise como o atual, isso fica ainda mais evidente”, explicou a doutora e professora.
“O Brasil passou incólume pela crise dos Estados Unidos em 2009 e até agora não foi atingido, mas é necessário manter a atenção. É preciso que sejam feitas algumas mudanças no sistema tributário brasileiro, como vem sendo feito pela presidente Dilma Roussef, para garantir a eficiência nos processos de tributação. Para isso, basta observar o princípio da capacidade contributiva. Ou seja, quem ganha mais deve pagar mais e quem ganha menos deve pagar menos”.

Betina Grupenmarcher disse ainda que um sistema tributário bem aplicado de forma ética e justa traz grandes benefícios para a população. “Mal aplicado é uma afronta ao Estado Democrático de Direito”, analisou. Já o professor Heleno Taveira Torres tem uma visão mais pessimista. Ele defende uma reforma tributária mais radical e acredita que apesar do Brasil passar por um momento de estabilidade e crescimento, há diversos motivos para a preocupação.

“Temos um sistema tributário cruel e perverso que não permite o crescimento da indústria. Somos a 7ª economia do mundo, mas 70% da nossa balança econômica é
mantida por commodities. Ainda somos um país rural e precisamos mudar isso”, disse
o jurista.

O XI Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco continua até a próxima sexta-feira (23.09). Informações sobre a programação completa pelo site
www.congressodireitotributario.com.br .

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Portaria da Reitoria 2.955 de 21 de setembro de 2011.

O Reitor da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, RESOLVE:

Art.1º – Designar os servidores da Unifesp Nildo Aldo Batista, Álvaro Nagib Atallah e Ively Guimarães Abdalla, os Procuradores Federais Thomas Augusto Ferreira de Almeida e Anita Lapa Borges Sampaio, como membros externos Fernando Facury Scaff (Professor Doutor, Universidade de São Paulo), Luiz Alberto David Araújo (Professor Titular, Pontifícia Univerdade Católica/SP),Heleno Taveira Torres (Professor Associado, Universidade de São Paulo), Hélcio de Abreu Dallari Júnior (Universidade Presbiteriana Mackenzie) para, sob a presidência do primeiro designado, compor a Comissão para estudo/proposta do Projeto Pedagógico do Curso de Direito, da Universidade Federal de São Paulo.

Art. 2º – Esta Comissão será secretariada pela servidora Marua Berdadete de Noronha Dantas Rosseto;

Art.3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prof. Dr. Walter Manna Albertoni

Reitor

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Agência Estado

A situação de advogados alvos de execuções fiscais e trabalhistas pelo simples fato de representarem, como procuradores, sócios estrangeiros de empresas no Brasil, levou o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e o Sindicato das Sociedades de Advogados a colocarem o tema no centro de suas discussões.

Em reunião que aconteceu nesta terça-feira (26), as entidades debateram parecer do tributarista e professor da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres , que palestrou acerca dos riscos que rondam a representação de investidores. Segundo ele, aos assumirem a função de ponte entre os sócios e o poder público, advogados têm sido colocados inclusive no banco dos réus em processos criminais.

É o que também afirma o coordenador do Comitê Tributário do Cesa, Salvador Fernando Salvia, sócio do escritório Coimbra, Focaccia, Lebrão e Advogados. “Existem casos de advogados acusados de apropriação indébita devido à falta de recolhimento de INSS pela empresa, o que sequer depende de desconsideração da personalidade jurídica”, afirma.

A armadilha está no sistema pelo qual o investidor não-residente entra no mercado brasileiro. Como toda empresa precisa estar vinculada a um número de CPF — seja de um dos sócios ou do administrador legalmente responsável —, é o advogado quem geralmente é escolhido para ser o representante. A atribuição decorre do rito de instalação do negócio perante os órgãos públicos, como juntas comerciais, Banco Central e Receita Federal. “Quando a empresa estrangeira vem para o Brasil, procura primeiro o escritório de advocacia, que se encarrega da abertura”, explica Salvia.

Constituída a sociedade no país, é praxe o advogado continuar como procurador dos sócios estrangeiros, com poderes para dar e receber citação e nomear gerentes. Em alguns casos, torna-se até mesmo sócio cotista minoritário, sem poderes de comando. “É a pessoa de confiança do investidor, que fica em situação confortável. Dentro das atividades advocatícias, o profissional tem responsabilidade ilimitada”, diz o coordenador. Mas as atribuições param por aí. O advogado não pode exercer a gerência do negócio. Se o fizer, incorre em abuso. “Comprovada a culpa do administrador, procurador ou outro, que tenha atuado com excesso de poderes, a responsabilidade é ilimitada em relação aos débitos tributários da pessoa jurídica que deu causa”, diz o parecer do professor Heleno Torres.

A ressalva é prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional. “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, diz o inciso III do dispositivo.

No entanto, segundo Torres, advogados têm sido escolhidos como alvo simplesmente pelo fato de a Justiça não conseguir chegar ao patrimônio dos sócios no exterior. “Os juízes têm direcionado frequentemente a execução contra os advogados, o que pode criar dificuldades para investimentos no país e aumentar os custos advocatícios. E a Constituição Federal proíbe discriminação contra o capital estrangeiro”, afirma.

“Ao permitir a instalação do negócio, além da função de auxiliar da Justiça, o advogado também desempenha o papel de auxiliar do Estado e da administração pública”, diz o professor. “O Conselho Nacional de Justiça deveria estabelecer limites ao Judiciário, para coibir práticas danosas. Há advogados com até 50 execuções em seus nomes, de valores que superam dezenas de milhões de reais.”

“O exercício de funções típicas da advocacia compreende a consultoria jurídica e a representação de pessoas físicas ou jurídicas, mas não envolve a realização de negócios ou a gestão patrimonial da empresa. A decisão de negócios, a celebração de contratos em nome da pessoa jurídica, o planejamento das atividades, o exercício do comércio ou da prestação de serviços que sejam objeto social da empresa são deveres do administrador, não do advogado, ainda que esse seja procurador da sociedade residente no Brasil ou de seu sócio estrangeiro”, afirma Torres em seu parecer.

Entre os argumentos apresentados pelo professor durante o encontro foi o teor da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, afirma o enunciado aprovado em março do ano passado. O mesmo acontece com dívidas previdenciárias, como lembra Torres no parecer. “À lei ordinária não é dado instituir responsabilidade de terceiros, matéria que se encontra reservada exclusivamente à Lei Complementar. Por isso, foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993 que pretendeu estender a responsabilidade de terceiros em relação às contribuições previdenciárias.”

Segundo Fernando Salvia, no campo tributário, decisões de primeiro grau que bloqueiam contas bancárias e bens de advogados procuradores têm caído nos tribunais. “Mas na área trabalhista é mais difícil”, reconhece. Para chegar ao patrimônio de representantes, os juízes determinam a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades. “O ideal seria que a personalidade jurídica não fosse desconsiderada, a não ser em casos de fraude ou má-fé.”

“O advogado que exerce atividade de assessoria ou de atuação em nome do investidor com este não se confunde e nem com a sociedade, logo, não se perfaz, em face deste, qualquer relação tributária a título de transferência de sujeição passiva, que lhe permita a assunção da dívida de modo pessoal ou solidário, como poderia ocorrer com o preposto ou com o administrador”, afirma o parecer.

“O único caso de imputação legal de responsabilidade de terceiros ao procurador de não-residentes, é aquele do pagamento de imposto sobre a renda incidente sobre ganho de capital em decorrência da alienação de bens localizados no Brasil”, lembra Heleno Torres. “Embora seja absolutamente questionável a imputação dessa responsabilidade pelo pagamento do imposto à pessoa que não está diretamente vinculada ao fato imponível, trata-se de solidariedade instituída por lei, na qual caberá ao procurador do adquirente calcular e reter o imposto sobre a renda.”

No entanto, a situação pode se complicar quando o advogado integra a sociedade, mesmo como cotista. “A regra é que os bens da sociedade é que devem ser executados para o pagamento de suas próprias dívidas, como prescreve o artigo 596 do Código de Processo Civil”, lembra Torres no parecer.

“Os bens dos sócios somente poderão ser atingidos depois que forem executados todos os bens da sociedade e, na proporção do capital social a integralizar.” Mas ressalva: “a responsabilidade tributária pelos débitos da sociedade atinge o sócio apenas no que concerne ao capital social não integralizado ou se houver prova de que o sócio praticou ato ilícito ou com excesso de poderes.”

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Boletim CESA Ed. Nº 41 / Mar-Abr 11

REUNIÃO DE ASSOCIADAS DE ABRIL

A próxima reunião de associadas acontecerá no dia 26 de abril (TERÇA-FEIRA), no Renaissance São Paulo Hotel, a partir das 18:00 horas. Nesta reunião, contaremos com participação do Prof. Dr. Heleno Taveira Torres, Professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP, para debater a questão da responsabilidade do advogado por dívidas tributárias – previdenciárias – trabalhistas, nos casos em que atuam como procuradores de seus clientes. A Circular de convocação já foi encaminhada a todos e, oportunamente, encaminharemos a pauta completa.

PARECER PROFESSOR HELENO TORRES

As Diretorias do CESA e do SINSA encomendaram parecer ao Professor Heleno Taveira Torres, abordando a responsabilidade de advogados por dívidas tributárias, previdenciárias e trabalhistas, nos casos em que atuam como procuradores dos sócios, na constituição e nos documentos societários posteriores, de sociedades constituídas no Brasil, especialmente quando os sócios sejam domiciliados no exterior. O parecer está à disposição dos associados, sendo que a versão digitalizada poderá ser solicitada à secretaria das entidades através dos e-mails:secretaria@sinsa.org.br ou secretaria@cesa.org.br. 

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OAB Santa Catarina

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi, já confirmou sua presença na XVI Conferência dos Advogados Catarinenses, aumentando ainda mais a representatividade do encontro. Até o momento também já confirmaram presença a ministra do STF, Carmen Lucia; o ministro do STJ, Jorge Mussi, os juristas António José Avelãs Nunes, Sylvio Capanema de Souza, Rodolfo Pamplona Filho, Heleno Taveira Tôrres, o presidente do TRT12ª Região, Gilmar Cavalieri, e o secretário geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, entre outros

Até o dia 31/03/2011 será possível fazer as inscrições para o mais importante evento jurídico do Estado com o maior desconto, e o pagamento poderá ser feito em cartão de crédito direto na Seccional, no setor de eventos, sendo que em breve a opção também será disponibilizada em outros locais.

A XVI Conferência dos Advogados Catarinenses será realizada de 10 a 13 de agosto de 2011, no Centro Sul, em Florianópolis e terá como tema central A eficácia do Direito e da cidadania: a importância do advogado no desenvolvimento do Brasil. Até o momento já confirmaram presença a ministra do STF, Carmen Lucia, os juristas António José Avelãs Nunes, Sylvio Capanema de Souza, Rodolfo Pamplona Filho, Heleno Taveira Tôrres, o presidente do TRT12ª Região, Gilmar Cavalieri, e o secretário geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, entre outros.

A XVI Conferência terá como patrono o advogado Ophir Filgueiras Cavalcante, ex-presidente do Conselho Federal na gestão 1989/90 e é pai do atual presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante Jr. O nome do patrono foi indicado pelo presidente da Seccional na reunião d o Colégio de Presidentes de Subseções da OAB/SC e a sugestão foi aprovada por unanimidade.

Assessoria de Comunicação da OAB/SC

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Hines Go

O escritório Heleno Torres no Edifício New England, SP, recebeu a nomeação de “escritório verde” pela Hines, empresa líder no mercado imobiliário em sustentabilidade.

Para conquistar este título a Heleno Torres atingiu no mínimo 70 pontos dos “Créditos Verdes”, através da adoção de medidas pró-ativas para reduzir energia, geração de resíduos e impactos no meio-ambiente.

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Consultor Juridico por Fabiana Schiavon tributarista e professor Heleno Torres lista com detalhes o que considera a biblioteca básica do Direito Tributário. Não só feita de autores internacionais, a seleção apurada de Torres destaca escritores brasileiros que por vezes são esquecidos nas indicações de grandes obras. “Nós estamos construindo nossa doutrina e, por isso, devemos divulgá-la”, defende o professor da Faculdade de Direito da USP, em São Paulo.

Formado pela Faculdade de Direito de Recife, Torres foi tenente do Exército e tentou ser juiz federal. Em 1992, ele foi um dos 10 bolsistas escolhidos pelo Ministério Exterior da Itália entre estudantes de toda a América Latina. Sua tese, que relacionava o Direito Romano aos conceitos do Direito Tributário, foi escolhida em primeiro lugar. “Direito Romano é comum a todos os países da América Latina. Essa identidade justificou o estudo da aplicação de tratados entre os países”, lembra o advogado.

De volta da Itália, Torres chegou a prestar concurso para juiz federal. Foi aprovado entre os 37 dos mais de 3 mil convocados. Uma suspensão judicial das provas, por três anos, o forçou a decidir pela vida acadêmica e partir para o doutorado. De 1996 até 2004, quando abriu o escritório de advocacia, Torres se dedicou integralmente a vida universitária. “Um professor pode ser juiz, mas quem quer abraçar a vida acadêmica, tem que se dedicar. Há advogados e juízes que lecionam, mas eu sou um professor que advogo”, afirma. Hoje, Torres dedica-se apenas a pareces. Isso para ter tempo de se dedicar aos estudos e a publicação de livros.

Ao selecionar as obras jurídicas, Torres dá o recado aos profissionais dedicados ao Direito Tributário sobre a constante busca da garantia dos direitos fundamentais. “Mesmo o tributarista que se liga com os temas mais comezinhos do dia a dia tem que parar para pensar qual é o papel do tributo na sociedade? Devemos estimular a separação do setor público ou privado?”, questiona o professor. “O tributarista não pode se desprender de uma contínua meditação sobre esses valores defendidos por pensadores como os estrangeiros Ferrajoli, Bobbio e Hambermas, e os brasileiros Celso Lafer e Padre Vaz”.


Primeiro Livro
Com a intenção de iniciá-lo nas questões familiares da vida, a mãe de Torres o incentivou a lerÉramos Seis, de Maria José Dupré (1943). “Com esse livro pude aprender como a família pode ser afetada por fatores externos, revoluções e outras coisas”. Ainda muito cedo, aos 13 anos, o professor foi apresentado à Ilíada e à Odisséia, de Homero, que o acendeu um interesse que já estava latente desde a infância: o gosto pela história.

Éramos Seis - Reprodução17

Obras sobre a história romana, do Egito e da Grécia não eram estimuladas pela mãe dele. Ela entendia que a história do Brasil tinha mais importância. O advogado economizava na mesada para completar sua biblioteca. “Eu criei gosto pela história antiga porque ela não estava impregnada no datismo que os livros de história do Brasil carregavam. Não havia livros críticos, só datas e fatos, que causava desinteresse para mim”, lembra.  Ainda adolescente, perdia horas com os livros da sabedoria da Bíblia. “Mais do que livros religiosos, são textos que ensinam a viver. Lá, buscava os fundamentos do que é ser sábio, o que é um viver correto. Minha mãe nunca me obrigou a ler, era realmente algo inato”.


Literatura e romances
Falando de literatura, o professor lembra primeiro do fundador da Academia Brasileira de Letras, Machado de Assis, com Dom Casmurro e Memórias Póstumas de Brás Cubas. Também lhe marcaram Iracema, de José de Alencar e A chama de uma vela, de Gaston Bachelard. “A alma vai ficando melhor com a literatura”, reflete ao pensar nos títulos. Torres diz que também não poderia viver sem ter lido a obra completa da poesia de Fernando Pessoa, que eu trouxe de Portugal, e também Carlos Drummond de Andrade. Lembra ainda de Manoel Bandeira e dos sermões do padre Antonio Vieira.  Já Castro Alves não é apreciado por Torres apenas por sua poesia. O advogado também se identifica com a história do autor que saiu de Recife rumo a São Paulo. “Ao ler Alves, é como se eu unisse essas duas pontes de cultura”.

Para o advogado, também é impossível deixar de mencionar Os Sertões, de Euclides da Cunha,Morte e vida Severina, de João Cabral de Mello Neto, Fogo Morto, de José Lins do Rego. Hoje, Torres está lendo O Sistema de Hegel, de Vittorio Hösle.


Interesse Jurídico
Ainda aos 16 anos, o Direito já aflorou na vida do professor. Depois de se encantar com os fascínios da história antiga, se debruçou em livros sobre a era de Getúlio Vargas e o Estado Novo. “Essas eram leituras mais críticas da história, que traziam a preocupação do social e da defesa dos direitos humanos, o que me fez tomar gosto pelo Direito”, conta.

Já envolvido na profissão, a obra mais marcante de sua base jurídica é a A Filosofia do Direito, de Miguel Reale. Junto desta, vem a Introdução de Estudo do Direito, de Tercio Sampaio Ferraz Junior. “Tive aulas com grandes filósofos na Faculdade de Recife, como Nelson Saldanha, Dourival Vila Nova, Jose Souto Maior Borges. Eles me apresentaram essas obras, que me servem como eterna referência”. Torres conta que se leu a bibliografia destes livros para poder se aprofundar nos temas e buscar os clássicos do Direito.

O grande segredo de Torres com livros em relação ao Direito é a Oração aos Moços, de Rui Barbosa. “Eu li esse livro mais de vinte vezes. Foi o discurso não lido pelo Rui Barbosa na faculdade de Direito, que foi escrito com o coração. Sempre que posso, aconselho meus alunos a uma leitura em profundidade deste pequeno, grande livro”.

Oração aos Moços - Reprodução

O advogado também reconhece que existiu um “Heleno antes” e um “Heleno depois” de ler aTeoria Geral do Estado, de Hans Kelsen. “Ninguém tem condições de estudar o Direito Tributário sem uma profunda visão sobre teoria geral do estado, não tem como avançar no tema”. Ainda na Itália teve contato com as obras de José Souto Maior, como Ciência feliz, que para ele é o velho mestre falando aos jovens e o Curso de Direito Comunitário.

Foi durante seu mestrado que ele se aproximou do Direito Tributário. Torres disse que leu tudo o que foi publicado por Aliomar Baleeiro e Sacha Calmon. Na época em que viveu na Itália, Torres teve contato com a doutrina estrangeira, por meio de seus professores, como Franco Gallo, ministro da Corte Constitucional italiana, Augusto Fantozzi, Raffaelo Lupi e Victor Uckmar. “Eram os maiores professores da época que me tinham como uma porta de acesso ao Direito brasileiro. Eu os apresentava o Geraldo Ataliba, o Sacha Calmon, sem ao menos conhecê-los pessoalmente. Tive a sorte de estar lá em um momento em que a Europa se abria para a América Latina”. Foi na Europa que Torres escreveu seu primeiro livro Pluritributação Internacional Sobre as Rendas de Empresas. “Na época, havia raras obras sobre direito tributário”, lembra.

Biblioteca básica do Direito Tributário por Heleno Torres - Autores Brasileiros - Jeferson Heroico

Torres comemora hoje a publicação extensiva de obras sobre o Direito Constitucional e lembra de nomes como Eros Grau e José Gomes Canotilho. “Isso é um assunto tão sério que é preciso muito tempo de maturação. As pessoas estão mais estimuladas pela novidade do que pelo debate”. Para Torres, é urgente o debate sobre o novo papel que o Supremo Tribunal Federal tem adotado no sentido de atuar como legislador. “Há benefícios e também desvantagens quando se atua em um sistema de common law. No Brasil, onde a constituição é tão específica e os legisladores tem as competências para criar leis, o papel de legislador pelo STF é muito perigoso”, defende Torres.

Biblioteca básica do Direito Tributário por Heleno Torres - Autores Estrangeiros - Jeferson Heroico

Música
Escolher a música mais tocou sua vida é uma tarefa difícil para Heleno Torres. De primeira, lembra da Nova sinfonia, de Beethoven justificando a opção pela história de superação por trás da música. “É uma canção inacabada que ele compôs no estágio avançado de sua surdez”. Mas o professor não consegue se conter a uma escolha. Ele lembra dos versos de Debaixo dos Caracois de seus cabelos, de Caetano Veloso, que o fazia sentir saudades do Brasil enquanto estava na Itália “Um dia a areia branca/Seus pés irão tocar”. Outras canções eleitas como favoritas são O soneto da Fidelidade, de Vinicius de Morais, Alegria, Alegria e Sampa, de Caetano Veloso, Drão, de Gilberto Gil e Mulheres de Atenas, de Chico Buarque.


A sétima arte
Trilogia das Cores - Reprodução Mais do que professor, advogado e quase juiz, Torres também dedicou parte de sua vida às aulas de teatro. Disso, nasceu seu tom crítico, que avalia roteiro e atuação nos filmes. Assim, fica difícil escolher um só. Por isso, Torres preferiu a trilogia das cores, do polonês Krzysztof Kieślowski. Para o advogado, os filmes A Liberdade é Azul, (1993), A Igualdade é Branca, (1993) e A Fraternidade é Vermelha, (1994) saem do lugar comum. Ele ficou fascinado com a conexão entre os longas. Outro filme marcante é Danton, o Processo da Revolução (1982). ”Não é uma grande produção, mas é um filme que me marcou minha vida”.