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Em 16 de janeiro de 2025, o presidente da República sancionou, com vetos parciais, a Lei Complementar nº 214/2025, responsável por regulamentar dispositivos centrais da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Fundamentação dos vetos presidenciais
Os vetos tiveram como fundamento principal razões de técnica legislativa, segurança jurídica e responsabilidade fiscal, especialmente no que se refere à vedação de renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Alíquotas reduzidas para bebidas lácteas
O texto originalmente aprovado pelo Congresso Nacional previa a aplicação de alíquotas reduzidas de IBS e CBS para determinados produtos alimentares líquidos, com o objetivo de mitigar a carga tributária incidente sobre itens considerados essenciais.
A redução alcançaria, entre outros:

  • bebidas lácteas, como iogurtes, achocolatados e produtos correlatos;
  • alimentos líquidos de origem vegetal, à base de frutas, cereais ou leguminosas.

Razões do veto às bebidas lácteas
O dispositivo foi integralmente vetado sob o argumento de que os conceitos adotados eram excessivamente amplos e indeterminados, o que poderia:

  • gerar incerteza quanto ao correto enquadramento fiscal dos produtos;
  • estimular planejamento tributário agressivo;
  • ampliar a litigiosidade administrativa e judicial, especialmente em disputas classificatórias.

Do ponto de vista do Executivo, a ausência de critérios objetivos comprometeria a neutralidade e a simplicidade pretendidas pelo novo sistema tributário.

Consequências práticas do veto
Com o veto, os produtos anteriormente contemplados permanecem submetidos ao regime geral de tributação do IBS e da CBS, salvo eventual reintrodução do benefício por meio de nova lei complementar ou regulamentação futura mais precisa.

Regime tributário das SAFs
O Congresso Nacional havia aprovado tratamento tributário favorecido às Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs), com o objetivo de fomentar a profissionalização e a sustentabilidade econômico-financeira do futebol brasileiro.
O regime previa, entre outros pontos:

  • redução da alíquota unificada de tributos federais (IRPJ, CSLL e contribuições) de 4% para 3%;
  • aplicação de alíquotas reduzidas de CBS e IBS, com impacto global de diminuição da carga tributária do setor.

Alcance do veto às SAFs
O veto incidiu especificamente sobre a redução da alíquota dos tributos federais, sob o fundamento de que a medida configuraria benefício fiscal sem estimativa de impacto orçamentário, em afronta à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dispositivos mantidos
Foram preservadas as reduções relativas à tributação sobre o consumo, com a fixação das seguintes alíquotas:

  • CBS: 1%;
  • IBS: 1%.

Relevância jurídica dos vetos
Os vetos possuem caráter pontual e parcial, preservando a estrutura central da reforma tributária, mas ajustando regimes setoriais com impacto fiscal relevante.

No caso das bebidas lácteas, o veto atua como mecanismo preventivo de litigiosidade. No caso das SAFs, o debate desloca-se para o equilíbrio entre incentivo setorial, isonomia tributária e responsabilidade fiscal.

Considerações finais

Os vetos presidenciais à Lei Complementar nº 214/2025 evidenciam a opção do Executivo por preservar a coerência conceitual do novo sistema tributário, conter a criação de benefícios fiscais sem respaldo orçamentário e ajustar incentivos setoriais aos limites constitucionais e fiscais vigentes.

Ainda que controvertidos sob a ótica de determinados setores econômicos, os vetos refletem preocupação estrutural com a sustentabilidade fiscal e a estabilidade normativa da reforma tributária.

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A promulgação da LC nº 227/2026 constitui etapa normativa central na implementação da Reforma Tributária. Desempenha função de integração institucional e procedimental ao disciplinar a governança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), regular a repartição federativa da arrecadação e promover alterações relevantes em tributos patrimoniais, no ICMS em transição e em dispositivos centrais da LC nº 214/2025.

O Comitê Gestor do IBS
A instituição formal do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) configura um dos pilares estruturantes da nova arquitetura tributária. A LC nº 227/2026 o qualifica como entidade pública de caráter técnico-operacional, dotada de autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, com competências normativas, arrecadatórias, distributivas e contenciosas.

Federalismo fiscal cooperativo
Sob a perspectiva do federalismo fiscal cooperativo, o modelo consagra a centralização normativa e interpretativa do IBS, preservando a execução material das atividades fiscais por Estados, Distrito Federal e Municípios, em inflexão relevante em relação ao paradigma tradicional de autonomia plena dos entes subnacionais na tributação do consumo.

Fiscalização e cobrança do IBS
A LC nº 227/2026 reafirma a lógica de coordenação centralizada da fiscalização e da cobrança do IBS, atribuída ao CGIBS, combinada com a execução descentralizada pelas administrações tributárias e procuradorias dos entes federativos. Seu arranjo normativo busca compatibilizar eficiência arrecadatória, uniformidade interpretativa e preservação das carreiras típicas de Estado, deslocando o eixo do poder decisório para instâncias nacionais de coordenação e harmonização administrativa.

Contencioso administrativo do IBS
O contencioso administrativo do IBS passa a operar em modelo nacional, centralizado e integralmente eletrônico, substituindo a multiplicidade de contenciosos estaduais e municipais anteriormente existentes.

Precedentes e limites ao controle administrativo
Dentre os elementos estruturantes do contencioso administrativo do IBS, destacam-se:

  • a padronização nacional de prazos, ritos e meios de intimação;
  • a consagração expressa dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade material, da segurança jurídica e da duração razoável do processo;
  • a adoção de decisões vinculantes e de mecanismos formais de uniformização da jurisprudência administrativa;
  • a vedação ao afastamento, pelos julgadores administrativos, de atos normativos do CGIBS sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Esse último aspecto representa mudança paradigmática relevante, ao restringir o controle difuso de legalidade na esfera administrativa e deslocar o debate constitucional para o Poder Judiciário.

Saldo credor de ICMS na transição
A LC nº 227/2026 disciplina de forma minuciosa o reconhecimento, a homologação e a utilização dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, enfrentando um dos pontos mais sensíveis do período de transição entre o modelo anterior e o novo sistema de tributação do consumo.

Critérios e impactos federativos
A normatização estabelece critérios objetivos de elegibilidade, regras de atualização monetária, prazos procedimentais, modalidades de compensação e ressarcimento, além de disciplinar os impactos federativos decorrentes da dedução desses valores da parcela do IBS devida aos entes subnacionais.

Normas gerais do ITCMD
No âmbito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a LC nº 227/2026 exerce a competência constitucional para edição de normas gerais, promovendo a ampliação e densificação do campo de sua incidência, com destaque para:

  • a ampliação conceitual de bens e direitos tributáveis;
  • a incidência expressa sobre estruturas fiduciárias no exterior (trusts);
  • a definição objetiva do fato gerador e da base de cálculo pelo valor de mercado;
  • a imposição da progressividade obrigatória das alíquotas;
  • a sistematização das regras de competência ativa, com vistas à mitigação de conflitos federativos.

ITBI e valor de mercado
As alterações introduzidas no Código Tributário Nacional reafirmam a concepção do valor venal do ITBI como valor de mercado, impondo critérios técnicos objetivos, deveres de transparência e garantia do contraditório ao contribuinte, além de reforçar a integração institucional entre fiscos municipais e serviços notariais e registrais.

COSIP e políticas urbanas
A LC nº 227/2026 amplia o escopo material da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), passando a abranger sistemas de monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos, em consonância com políticas públicas urbanas contemporâneas e observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Ajustes na LC nº 214/2025
A LC nº 227/2026 promove ajustes relevantes na legislação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, com destaque para:

  • a ampliação do conceito de operação tributável;
  • a disciplina dos fornecimentos não onerosos;
  • a hierarquização dos benefícios fiscais;
  • o detalhamento do mecanismo de split payment;
  • o refinamento das regras aplicáveis a plataformas digitais, fundos de investimento, energia elétrica e operações internacionais;
  • o fortalecimento da integração entre os contenciosos administrativos do IBS e da CBS.

Considerações finais
A Lei Complementar nº 227/2026 consolida a transição do sistema tributário brasileiro para um modelo de administração tributária nacionalmente coordenada, com elevada centralização normativa, procedimental e interpretativa.

Do ponto de vista dogmático e institucional, impõe desafios relevantes ao equilíbrio federativo, à autonomia dos entes subnacionais e à conformação do devido processo administrativo tributário, ao mesmo tempo em que busca ampliar previsibilidade, uniformidade e eficiência arrecadatória.

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A lei que cria o Imposto de Renda Mínimo, sancionada pelo presidente Lula nesta quarta (26), traz regras para isentar dividendos referentes a lucros apurados até 2025 que são incompatíveis com a legislação societária vigente, afirmam tributaristas.

Os dividendos são parcelas do lucro de uma empresa distribuídas aos seus sócios ou acionistas como forma de remuneração pelo capital investido.

Também para a advogada Helena Trentini, enquanto não houver harmonização normativa o cenário permanece inseguro.

“A depender do tipo societário, o cumprimento literal do PL exigiria práticas contábeis incompatíveis com o ciclo ordinário de encerramento e aprovação das contas ou contrariaria regras societárias estruturais”, diz.

[…]

Para além da insegurança contábil e societária, especialistas veem risco de autuações fiscais e questionamentos jurídicos.

Leia AQUI

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A Reforma Tributária representa um avanço inquestionável para o país. A unificação dos tributos sobre o consumo e a adoção do modelo IVA, amplamente utilizado ao redor do mundo, com base ampla e incidência transparente, caminha em direção à maior simplicidade do sistema e a tão almejada segurança jurídica. Ainda assim, há pontos que exigem reflexão, como a opção da Lei Complementar (LC) 214/2025 de tributar o saneamento básico pelo regime geral do IBS e da CBS.

Embora idealmente a incidência uniforme e sem exceções constitua a melhor recomendação econômica ao sistema tributário sobre o consumo, dada a alta dependência arrecadatória que recai sobre esta base exigindo uma alíquota padrão elevada para um país em desenvolvimento e repleto de desigualdades, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 acertadamente reconhece que os serviços de saúde são essenciais e merecem tratamento diferenciado.

Não se trata, afinal, de qualquer novidade, mas apenas da ratificação de valores e garantias já consagrados constitucionalmente. A Constituição Federal estabelece a saúde como direito social (arts. 6º e 196), cuja competência é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (arts. 23, II e 24, XII) e atribui ao SUS a formulação de políticas de saneamento (art. 200, IV).

No plano infraconstitucional, a LC 141/2012 reconhece o saneamento como despesa de saúde (art. 3º, VI), enquanto a Lei 8.080/1990 o classifica como determinante da saúde coletiva (art. 3º) e a Lei 11.445/2007 o define como um conjunto de serviços de água, esgoto, resíduos e drenagem. A própria OMS entende o saneamento como instrumento de saúde pública: trata-se da primeira linha de defesa contra doenças e condição básica de bem-estar físico e social, conforme estudo da OMS de 2012 (Global costs and benefits of drinking-water supply and sanitation interventions to reach the MDG target. Geneva: World Health Organization).

Seguindo esta lógica, a EC 132/2023 em seu art. 9º, §1º, II, determinou que lei complementar reduziria em 60% as alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis aos serviços de saúde. Contudo, a LC 214/2025, ao regulamentar o tema, deixou o saneamento de fora do rol de serviços sujeitos à redução (art. 130 e Anexo III), submetendo-o integralmente à alíquota padrão.

O impacto é significativo: a carga tributária do setor, atualmente em torno de 9,74%, conforme estudo da GO Associados, sofrerá aumento com a incidência integral da alíquota de referência de IBS e CBS, o que se traduz em um aumento médio de 18% nas tarifas de água e esgoto. O estudo da FGV Justiça (2024) alerta para os riscos de inviabilizar investimentos essenciais, afetando milhões de brasileiros e comprometendo a universalização prevista para 2033 pelo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020).

Vale lembrar que durante a tramitação do PLP 68/2024, que culminou na LC 214/2025, o saneamento foi incluído no rol de serviços de saúde sujeitos à alíquota reduzida, mediante a óbvia justificativa: prevenir doenças, melhorar a qualidade de vida e reduzir os custos do SUS. Não obstante a louvável tentativa do Senado Federal, no retorno da proposta à sua casa de origem, a Câmara dos Deputados rejeitou a mudança sob o argumento de que tal inclusão poderia elevar em até 0,38 ponto percentual a alíquota padrão, onerando outros setores.

Tal preocupação seria legítima se estivéssemos diante de um privilégio setorial. Mas não se trata disso. Reconhecer o saneamento como parte integrante da saúde é medida essencial e primária de saúde pública coerente com a Constituição e com os próprios princípios da reforma. É nesse espaço de ajustes técnicos que o novo sistema tributário mostra sua força transformadora: combinar eficiência arrecadatória com efetividade de direitos fundamentais.

Aplicar o regime geral para água e esgoto é incongruente com essa lógica. A incidência das alíquotas integrais sem a redução aplicável à saúde implica em aumento do preço do serviço, prejudicando a população mais vulnerável, compromete a universalização do acesso e contraria os princípios de justiça tributária e da atenuação de efeitos regressivos, valores consagrados pelo art. 145, §§ 3° e 4° da Constituição Federal (CF) conforme redação atribuída pela EC nº 132/2023.

Se a reforma acolheu a essencialidade da saúde, não pode relegar o saneamento a tratamento secundário.

Cabe ao Congresso corrigir a omissão, garantindo ao saneamento o mesmo enquadramento tributário da saúde. Se não houver solução legislativa, a questão chegará ao Judiciário, que terá de assegurar a guarda da Constituição e a efetividade do direito fundamental à saúde. Reconhecer o saneamento como serviço de saúde não é privilégio fiscal: é dar concreção às garantias constitucionais e reforçar o compromisso do país com uma política tributária mais justa e socialmente responsável.

Lina Santin
Advogada e sócia do escritório Heleno Torres Advogados

Bruna Bezerra
Advogada e sócia do escritório Heleno Torres Advogados

Leia AQUI

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Foi publicada nesta segunda-feira (22) no DOU a Solução de Consulta Cosit nº 183.
1. Síntese
A Receita Federal entendeu que:
•IRRF: incide à alíquota de 15% (ou 25% se o prestador estiver em país com tributação favorecida) sobre remessas para o exterior pela contratação de serviços de desenvolvimento de software sob encomenda.
•CIDE: incide à alíquota de 10%, por se tratar de serviços técnicos.
•PIS-Importação e Cofins-Importação: incidem sobre a remessa como contraprestação por serviço prestado por residente/domiciliado no exterior.
2. Pontos Jurídicos Relevantes
a) Diferenciação entre licenciamento de software e software por encomenda
•A consulente sustentava que não se tratava de licença de uso (royalties), mas de prestação de serviço sob medida, não sujeita à mesma tributação.
•A Receita acolhe em parte esse raciocínio: afasta o enquadramento como royalties, mas enquadra como serviços técnicos.
b) Interpretação da Lei nº 10.168/2000 (CIDE)
•A consulente alegava que a CIDE só incidiria quando houvesse transferência de tecnologia.
•A Receita rejeita esse argumento, lembrando que desde 2002 a CIDE alcança também serviços técnicos sem transferência de tecnologia.
c) Enquadramento de PIS/Cofins-Importação
•O fundamento é o art. 3º, II, da Lei nº 10.865/2004, que define o fato gerador como a remessa de valores ao exterior em contraprestação por serviços.
•A Receita mantém a linha de que qualquer serviço contratado do exterior está sujeito às contribuições, ainda que a atividade envolva desenvolvimento sob medida.
3. Crítica Jurídica
– Primeiro ponto de reflexão: Segurança Jurídica?
A distinção entre software padrão/licenciado e software encomendado é antiga, mas a Receita adota uma solução que, na prática, não alivia a carga tributária — apenas desloca a base da incidência de “royalties” para “serviços técnicos”. Isso gera bitributação potencial em tratados internacionais, pois alguns países só reconhecem retenção na fonte sobre royalties, não sobre serviços técnicos.
– Segundo ponto de análise: CIDE como tributo “em expansão”
O raciocínio da Receita amplia a incidência da CIDE para qualquer serviço técnico, mesmo que não haja transferência de tecnologia, o que destoa da finalidade original da contribuição (estimular inovação tecnológica no Brasil), o que vai de encontro com boa parte da doutrina que já critica essa ampliação como desvio de finalidade.
– Terceiro ponto: Compatibilidade com tratados internacionais
Se o Brasil tiver tratado contra dupla tributação com o país do prestador, a classificação como “serviços técnicos” pode conflitar com a regra do tratado (que muitas vezes só admite tributação no Estado da fonte quando se trata de royalties), o que pode abrir margem para discussões arbitrais ou contenciosas.
– Um quarto ponto de reflexão é o caráter arrecadatório x neutralidade tecnológica
A solução de consulta mostra como a Receita Federal insiste em tratar o setor de software como fonte de arrecadação, sem observar a neutralidade tecnológica defendida pela OCDE, o que pode desestimular empresas brasileiras a contratar serviços especializados no exterior, prejudicando a competitividade.
Neste sentido, nossas primeiras impressões sobre a Solução de Consulta COSIT nº 183/2025 publicada nesta segunda-feira (22) no DOU:
•confirma a incidência cumulativa de IRRF, CIDE, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre o desenvolvimento de software sob encomenda no exterior;
•reflete a tendência da Receita de maximizar a base tributária, ainda que em detrimento da coerência conceitual entre serviços, royalties e transferência de tecnologia;
•abre margem para contestações e judicialização, sobretudo em contratos internacionais cobertos por tratados, em que a retenção na fonte pode ser afastada ou reduzida.
Nosso escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos de nossos parceiros e clientes.

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Programa de Transação Integral (PTI): novos Editais de 2024

Em meados de 2024, o Ministério da Fazenda instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), com o objetivo primordial de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte. Esse modelo visa aprimorar o diálogo entre o Fisco e os contribuintes, criando uma expectativa considerável de arrecadação para o governo.

Programa de Transação Integral (PTI)

 

A Portaria MF nº 1.383/2024 regulamenta o PTI, e estabelece duas modalidades de transação dentro do programa:

Modalidades do PTI

  1. Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico: essa modalidade é baseada no “Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado” (PRJ).
  2. Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica: destinada a temas de alto impacto econômico, os quais são listados no Anexo I da Portaria, e incluem questões como preços de transferência, classificação fiscal e deduções da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A transação na cobrança de créditos da União, objeto de contencioso de alto impacto econômico, prevê que o PRJ seja determinado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), levando em consideração:

  • Custo de oportunidade: baseado na prognose das ações judiciais.
  • Grau de indeterminação do resultado: das ações judiciais que dificultam a cobrança por meios convencionais.
  • Temporalidade: do contencioso tributário relacionado aos créditos.

Essas regras se aplicam tanto para débitos inscritos em dívida ativa, nos quais a PGFN recebe os pedidos de transação, quanto para débitos não inscritos, cujos pedidos são analisados pela Receita Federal do Brasil (RFB). Contudo, a análise conclusiva sobre o PRJ e o grau de recuperabilidade da dívida será sempre realizada pela PGFN.

Transação no contencioso tributário

Na modalidade de transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o artigo 4º da Portaria MF nº 1.383/2024, junto ao Anexo I, detalha os temas que podem ser objeto de transação. Além disso, a portaria permite que outros temas sejam indicados em ato conjunto da PGFN e da RFB, ou por meio de sugestões dos próprios contribuintes.

Entre os temas contemplados na transação estão questões como:

  • Preços de transferência
  • Classificação Fiscal
  • Deduções do PIS/COFINS
  • Amortização fiscal do ágio

Editais publicados em 2024

Recentemente, no final de 2024, foram publicados três editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do PTI. Os editais publicados tratam, entre outros temas de:

  • Edital nº 25/2024: relativo à dedutibilidade do ágio, tanto interno quanto o obtido por meio de empresa veículo, considerando planejamentos tributários tidos como abusivos.
  • Edital nº 26/2024: refere-se às teses tributárias relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas, abordando a classificação fiscal e a valoração dos kits para produção dessas bebidas.
  • Edital nº 27/2024: trata das contribuições previdenciárias, focando nas questões sobre participação nos lucros e resultados (PLR), stock options e previdência privada complementar.

Prazos para adesão

A formalização da adesão ao PTI poderá ser realizada até 30/06/2025, e os pedidos devem ser feitos por meio dos canais oficiais da PGFN e da RFB, conforme o caso específico.

Essa é uma oportunidade interessante para grandes contribuintes que buscam eliminar parte de seu contencioso tributário, aproveitando a tendência crescente da Fazenda Pública em valorizar soluções consensuais para as controvérsias tributárias.

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O consensualismo no âmbito da administração tributária brasileira e seu avanço para além das fronteiras na tributação federal se tornou fundamental no processo tributário do futuro, ao propiciar maior diálogo entre o Fisco e contribuintes.

Contudo, para sua melhor evolução e efetividade, é necessária uma mudança de perspectiva, que hoje ainda se pauta pelo enforcement. Como vencer esse desafio? Há dicotomia entre os institutos ou a convivência entre eles pode ser a baliza para uma administração tributária mais eficiente, especialmente no ambiente de transição da reforma tributária?

A priori, é preciso ressaltar que o Fisco não é uma entidade abstrata, mas sim composto por um corpo de indivíduos que o representa no processo de tomada de decisões, com maior ou menor grau de vinculação.

A proposta aqui é demonstrar a preocupação com a tomada de decisões por parte da Receita Federal e do Comitê Gestor no campo da reforma tributária — e, por que não, também para toda a tributação feita pelos entes federativos, de modo a mitigar uma dinâmica que vem sendo desgastada e adversarial ao longo do tempo.

Princípio da cooperação

O princípio da cooperação, que já foi objeto de recente artigo [1], é o pilar dessa discussão a ser observado antes mesmo de se iniciar o contencioso administrativo nos novos parâmetros da reforma tributária, ou mesmo da lavratura de autos de infração de IBS. Em passado recente, o fenômeno da tributação e o processo administrativo advindo de questionamentos acerca da exação tinham por fundamento principal a primazia do interesse do Estado, ou o chamado “poder de império estatal”, o que fez crescer um abismo entre os contribuintes e o fisco.

Diante da ineficiência arrecadatória, da evasão e da litigiosidade que permeavam a relação obrigacional tributária, contemporâneas correntes de pensamento e atualizações dogmáticas impulsionaram a busca por medidas para prevenir e resolver, com menor animosidade, controvérsias dessa natureza.

Nesse sentido, a administração tributária federal tem a seu favor não só um arcabouço de instrumentalidades que, com mais força, passam a ser utilizadas na busca por melhorias no diálogo e na uniformização de entendimentos administrativos. Tem também ressignificado, sob o viés do consensualismo, princípios e institutos, como o da indisponibilidade dos bens públicos e sua conformidade com a possibilidade de transação tributária, previsto no CTN desde a sua edição, mas reforçado por novéis diplomas legislativos, para arrefecer uma conflagrada relação com seus contribuintes.

O passo a ser dado para o consensualismo abrir espaço para a tal confiança se pauta em novas atitudes, especialmente no que tange ao princípio da proteção da confiança, legitimado pela segurança jurídica. “Confiança” não pode mais ser uma palavra solta — ou meramente retórica — no dicionário. A carga do que se entende por confiança deve ter seu espaço no direito público e abranger questões relevantes nas suas principais vertentes, nada obstante a estrita legalidade.

Diálogo com contribuintes

A administração tributária no Brasil tem apresentado instrumentos para intensificar e estabelecer diálogo com os contribuintes, ainda que de modo incipiente. Mas abrem-se os primeiros passos para uma interação menos burocrática e imperativa e mais dinâmica e consensual. Essas medidas são conhecidas pela expressão em inglês cooperative compliance ou “conformidade cooperativa”.

Ao se pensar na possibilidade de um fisco preocupado em atravessar barreiras e encontrar um ponto de equilíbrio para estabelecer um diálogo salutar com seus contribuintes, não se pode olvidar que subsiste a figura do enforcement, vertente da administração tributária imperativa.

Segundo Norberto Bobbio, o poder público é tradicionalmente entendido como constituído pelo dominium e pelo imperium, respectivamente correspondentes ao poder sobre as coisas (poder econômico) e ao poder de comando sobre os homens. Em sentido estrito, o poder político seria o próprio imperium[2]

Supremacia do poder administrativo

Só por essas características, depreende-se a condição de supremacia do detentor do poder administrativo em relação a seus destinatários.

A presença do poder administrativo determina, portanto, autoridade [3] no direito administrativo, dado o estreito relacionamento entre esse ramo do direito com a administração pública e o regime administrativo.

No campo do direito tributário não é diferente, pois o exercício do poder de império do Estado associa-se à soberania interna (ressalvados os acordos e tratados internacionais de ordem tributária) que Celso Ribeiro Bastos, ao conceituar e classificar soberania, denomina como supremacia, nesses termos:

Soberania significa um poder que não reconhece outro a ele superior, seja no plano interestatal (independência), seja no plano interno (supremacia). […] evidentemente, não no plano do Direito, mas, sim, no da realidade, tal soberania pressupõe uma superioridade de força. [4]

De fato, poder de império e soberania interna dialogam de tal modo a ponto de praticamente poderem ser considerados faces da mesma moeda — e, quanto a isso, diga-se, só é possível falar “soberania interna” (supremacia) porque ao Estado é atribuído o exercício do poder de império e vice-versa.

E, nessa seara, tem seu destaque o fisco: seu poderio de enforcement, sua potente fiscalização, utilização de tecnologia, cruzamento de dados, entre outros procedimentos, podem levar à indagação se poderiam conviver com um fisco dialógico. Seria dicotômica essa convivência?

Diante dessa dualidade dentro do mesmo órgão da administração tributária, em que se fiscaliza, julga, arrecada, estabelecem-se diretrizes sobre interpretação de legislação tributária federal, seria possível aventar que desse mesmo fisco poderia emergir um processo administrativo com visão de futuro? Em que se tenha por objetivo, não se desvencilhar do enforcement, oriundo das relações de fiscalização, pautado pelos preceitos constitucionais democráticos brasileiros, mas agregar dentro do órgão diretrizes e políticas que efetivamente tratem e abarquem a melhoria das relações entre o fisco federal e seus contribuintes?

Caminho aberto pelo programa Receita de Consenso

Uma das inovações mais relevantes introduzidas pela Receita, no final de 2024, foi o programa Receita de Consenso, uma alternativa, antes mesmo da instauração de qualquer procedimento fiscal[5], de o contribuinte solucionar um possível conflito tributário ou aduaneiro.

Trata-se de um instrumento estratégico, especialmente para empresas de alta conformidade que buscam operar com segurança jurídica em cenários marcados por incertezas interpretativas, notadamente diante da nova tributação sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

Essa prerrogativa altera de forma estrutural o modelo tradicional de relação entre contribuinte e administração tributária. Em vez de atuar apenas de forma reativa, mediante autuações ou fiscalizações já em curso, o contribuinte passa a poder, de maneira voluntária, provocar o fisco para definir, em consenso, a qualificação tributária ou aduaneira de determinado negócio jurídico.

É igualmente necessário reconhecer que o primeiro intérprete da legislação tributária é o contribuinte. Cabe a ele, diante de um negócio jurídico concreto, avaliar seus efeitos tributários e aduaneiros. Quando a Fazenda Pública adota, posteriormente, uma interpretação mais restritiva e orientada à arrecadação — muitas vezes em contradição com a autodeclaração previamente feita —, o litígio se torna quase inevitável. A não ser que exista um canal institucionalizado de diálogo, capaz de promover a harmonização interpretativa. É justamente nesse contexto que o Receita de Consenso revela todo o seu valor.

Consenso evita autuações

Esse modelo pode ser particularmente valioso para prevenir disputas interpretativas em reorganizações societárias, estruturações contratuais, operações aduaneiras ou em modelos inovadores de prestação de serviços. Em todas essas situações, uma resposta consensual e tempestiva da administração tributária tem o potencial de evitar autuações, insegurança jurídica e judicializações desnecessárias.

A criação de uma instância clara, acessível e tecnicamente qualificada, capaz de uniformizar interpretações entre Fisco e contribuinte, representa um avanço essencial para evitar conflitos e fortalecer a previsibilidade no ambiente de negócios.

No entanto, esse avanço revela uma lacuna preocupante: a ausência de uma estrutura institucional voltada para a harmonização e uniformização das interpretações tributárias e aduaneiras. Esses dois pilares, harmonização e uniformização, estão no cerne da reforma tributária e da estruturação do Comitê Gestor do IBS. Contudo, não podem se restringir ao plano discursivo: precisam se materializar em práticas administrativas concretas.

A inexistência atual de uma área formal dedicada à coordenação, uniformização e harmonização das interpretações pode comprometer seriamente os objetivos da reforma tributária. Sem mecanismos estáveis e transparentes de orientação interpretativa, tanto para a CBS quanto para o IBS, corre-se o risco de repetir erros do passado: fragmentação interpretativa, decisões contraditórias e a proliferação de litígios.

Regulamentação do Comitê Gestor

Nesse ponto, destaca-se o papel estratégico do PLP nº 108/2024, que regulamenta o Comitê Gestor do IBS. Sua implementação representa uma oportunidade concreta para estruturar instâncias de interpretação normativa uniforme e canais institucionais voltados para a resolução consensual de conflitos. Da mesma forma, a Receita Federal deve consolidar o Receita de Consenso como um instrumento permanente, célere e tecnicamente confiável de diálogo com o contribuinte.

O contribuinte que procura o Fisco em busca de consenso não renuncia a seus direitos — apenas os exerce de forma estratégica, responsável e antecipada. É nesse ambiente de maturidade institucional que a reforma tributária pode efetivamente florescer.

É certo que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais inegociáveis. Mas é igualmente necessário reconhecer que o direito de não litigar, isto é, de resolver conflitos de forma consensual, também deve ser assegurado e promovido. A possibilidade de solucionar uma controvérsia antes do conflito se instaurar, por meio de um acordo legítimo entre contribuinte e fisco, deve ser uma alternativa institucionalizada e estimulada.

Vivemos um tempo de mudança. A cultura do litígio automático, que responde a toda divergência com a instauração de contencioso, não garante segurança jurídica. Ao contrário, perpetua a instabilidade, sobrecarrega a máquina pública e desgasta o ambiente de negócios.

Se queremos, de fato, consolidar um novo paradigma, é imprescindível que a reforma tributária caminhe lado a lado com mecanismos de consenso, em que interpretar bem e juntos signifique tributar melhor e litigar menos.

 


1 Fonte: aqui.

2 Cf. BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade: Para uma teoria geral da política. 14. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. p. 84.

3 A autoridade atrela-se diretamente ao poder, podendo ser compreendida como “uma relação de poder estabilizado e institucionalizado em que os súditos prestam uma obediência incondicional. Esta concepção se manifesta sobretudo no âmbito da ciência da Administração”. Cf. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; STOPPINO, Mario (Orgs.). Dicionário de Política. 11. ed. Brasília: Editora UNB, 1998. p. 88.

4 Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. In: MARTINS, Ives Gandra (Coord.). O Estado do Futuro. São Paulo: Pioneira, 1998. p. 165.

5 É o que se extrai da PORTARIA RFB Nº 467, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 em seu art. 4º: Fica instituído o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – Cecat na RFB, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Sutri, responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais, relativos a tributos administrados pelo órgão.

  • é auditora fiscal aposentada, advogada, sócia de Heleno Torres Advogados, mestre em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Uerj e autora do livro Consensualismo no Âmbito da Receita Federal do Brasil.

  • é advogada, sócia no escritório Heleno Torres Advogados, especialista em Direito Tributário com LL.M pelo INSPER, graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e coordenadora Acadêmica e Executiva do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV de São Paulo.

    Fonte: ConJur

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Os necessários aprimoramentos ao PLP 108/24

O novo modelo de tributação sobre o consumo adotado pelo Brasil com a reforma tributária se baseia em um IVA dual composto pela CBS, de competência da União (artigo 195, V, CF), e pelo IBS, de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal (artigo 156-A, CF).

São tributos que se sujeitam às mesmas normas gerais, nos termos da LC 214/2025, mas cujas demandas serão julgadas por tribunais administrativos distintos. É neste contexto que se coloca a necessidade de uniformização da jurisprudência do IBS e da CBS, tema que é objeto do PLP 108/2024, em tramitação no Senado.

A uniformização da jurisprudência administrativa relativa aos referidos tributos é essencial para garantir o respeito ao princípio da simplicidade (artigo 145, § 3º, CF) e evitar decisões contraditórias, que resultariam em insegurança jurídica e incremento do contencioso.

O PLP 108/2024, em seu artigo 111, propõe atribuir esta tarefa ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (CHAT). O rol de legitimados para provocar a uniformização de jurisprudência é restrito (artigo 112[1]) e as decisões, a serem tomadas no prazo de 90 dias úteis, terão caráter vinculante (artigo 113). Não há, contudo, o sobrestamento de processos em curso que tratem do mesmo tema, o que permite que decisões contraditórias continuem a ser proferidas mesmo depois da submissão da questão ao CHAT.

Para o exame crítico destes dispositivos, entendemos importante delimitar duas questões preliminares:

  1. a natureza jurídica da tarefa de uniformização da jurisprudência administrativa do IBS e da CBS; e
  2. a estruturação do CHAT, órgão ao qual referida tarefa foi atribuída.

A uniformização de jurisprudência constitui, evidentemente, exercício da jurisdição administrativa fiscal. Ora, a Câmara Superior do IBS consiste em instância de uniformização da jurisprudência deste imposto (artigo 109 do PLP 108/2024), do mesmo modo que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) tem a função de solucionar divergências na interpretação da legislação tributária federal (artigo 37, § 2°, II, Decreto 70.235/1972). Não há dúvidas de que ambas exercem jurisdição administrativa. A tarefa atribuída ao CHAT compartilha da mesma natureza, apesar de se referir a dois contenciosos administrativos distintos.

Ocorre que o CHAT, na forma como estruturado, constitui órgão essencialmente consultivo e de deliberação interna às administrações tributárias dos entes federativos. Trata-se de órgão composto exclusivamente por representantes da Administração Pública (artigo 319, I, LC 214/2025), o qual realiza reuniões periódicas nas quais decide, por unanimidade dos presentes (artigo 320, I e II, LC 214/2025), acerca da uniformização da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS, com o intuito de prevenir litígios, além de deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns (artigos 321, I a III, LC 214/2025). Não há representação paritária dos contribuintes ou sequer a obrigação de sua oitiva.

A delimitação destas duas questões preliminares demonstra que o CHAT, ao qual foi atribuída tarefa que constitui exercício da jurisdição administrativa, foi estruturado como órgão consultivo que se manifesta em nome das administrações tributárias dos entes federados.

Desta feita, consideramos que as principais limitações do PLP 108/2024 que merecem ser aprimoradas são as seguintes:

  1. a inexistência de paridade na composição do colegiado responsável por uniformizar a jurisprudência do IBS e da CBS[2];
  2. a ausência de oitiva do contribuinte neste procedimento; e
  3. o não sobrestamento dos processos administrativos que tratem de matéria idêntica à questão sujeita ao exame do CHAT.

Quanto à primeira imperfeição apontada, 8 propostas de emenda[3] ao PLP 108/2024 sugerem alterações desejáveis ao estabelecer que, nas deliberações destinadas à uniformização da jurisprudência do IBS e da CBS, a composição do CHAT será ampliada para incluir 8 representantes dos contribuintes. Deste modo, será assegurada a composição paritária do CHAT para o exercício da jurisdição administrativa fiscal, o que favorece “a conformidade tributária, elimina a distância de interpretação entre fisco e contribuintes, bem como direciona os esforços da administração pública para a redução de litígios”.[4]

A segunda limitação indicada é abordada pela Emenda 160 ao PLP 108/2024, que pretende alterar o parágrafo único do artigo 111 para tornar obrigatória a oitiva dos contribuintes no processo de uniformização jurisprudencial, representados pelas entidades representativas de categorias econômicas. Entendemos que a oitiva obrigatória de ambas as partes, contribuinte e fisco, é a medida mais adequada em prol do contraditório.

No caso das administrações tributárias, o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias representa adequadamente os interesses dos entes federados. No caso dos contribuintes, a opção de assegurar a sua manifestação por meio das entidades representativas com legitimidade para provocar o CHAT também se assemelha adequada, na medida em que evita o congestionamento das oitivas.

O terceiro tópico que merece aprimoramentos foi objeto de 7[5] propostas de emenda ao PLP 108/2024, as quais adequadamente sugerem a suspensão automática de todos os processos administrativos que tratem da matéria objeto da uniformização até a decisão final do CHAT. Essa medida, que segue o exemplo de outras práticas de padronização jurisprudencial utilizadas no ordenamento nacional, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito judicial, evita decisões administrativas conflitantes que resultariam no incremento do contencioso administrativo e judicial.

Apesar das limitações apontadas, consideramos acertada a escolha do PLP 108/2024 de restringir o rol de legitimados a provocar o CHAT. A expansão demasiada da legitimidade ativa poderia tornar o órgão apenas mais uma instância recursal e o congestionaria, de modo a inviabilizar o cumprimento do prazo para suas decisões. Ademais, a pluralidade de requisições poderia resultar na multiplicidade de decisões do próprio colegiado acerca do mesmo tema, com o aumento do risco de decisões conflitantes, as quais minariam a própria credibilidade e força vinculante das decisões do CHAT.

A manutenção de uma legitimidade ativa restrita, aberta aos contribuintes tão somente por intermédio das entidades representativas de categorias econômicas, torna factível o cumprimento do prazo de 90 dias úteis para decisão, sem inviabilizar que as demandas dos contribuintes por uniformização sejam levadas ao CHAT. Neste contexto, consideramos indesejável o trecho da proposta de Emenda 230 que sugere expandir a legitimidade ativa para provocar o CHAT a todas as partes envolvidas em processos administrativos fiscais nos quais tenha sido identificada a diferença jurisprudencial.

Enfim, entendemos que a tarefa de uniformização da jurisprudência do IBS e da CBS é fundamental para garantir simplicidade e segurança jurídica na tributação do consumo. O PLP 108/2024, acertadamente, dedicou-se a abordar este tema. Esperamos que o Senado Federal progrida na sua regulamentação de modo a superar as limitações apontadas e conciliar a efetividade no desempenho desta tarefa com a participação efetiva dos contribuintes.


[1] São legitimados apenas: (i) o Presidente do CG-IBS; (ii) a autoridade máxima do Ministério da Fazenda; e (iii) as entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela nomeação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento do CG-IBS.

[2] Tanto o contencioso da CBS (contencioso administrativo federal) quanto o contencioso do IBS detêm a segunda e terceira instâncias configuradas de forma paritária.

[3] Propostas de Emenda de n°s 60, 76, 103, 118, 130, 188, 248 e 271.  

[4] Trecho da justificativa da Emenda n° 60.

[5] Propostas de Emendas de n°s 61, 77, 102, 110, 187, 230 e 258.

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Matheus Clemente Cobucci

Sócio em Heleno Torres Advogados. Bacharel em Direito na USP e aluno da especialização em Direito Tributário Internacional no IBDT

Arthur Bahia Finotti

Estagiário em Heleno Torres Advogados. Graduando em Direito na USP

Fonte: Jota

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A necessidade de um modelo federativo de accountability

reforma tributária continua a levantar mais questionamentos do que a trazer respostas definitivas. O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), nesse cenário nevoado de assuntos que permanecem deficitários de demarcações claras e precisas pela lei, destoa como um catalisador de dúvidas, em um cenário em que, ao bom e velho estilo socrático, quanto mais se avança com o aprofundamento de seu exame, mais questões complexas e sensíveis aparecem, sobretudo em matéria de controle orçamentário e financeiro.

O PLP 108/2024, em simetria ao artigo 156-B da Constituição, define o Comitê Gestor como a entidade pública sob regime especial, responsável pela execução da competência compartilhada para administrar o IBS, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, conceito o qual muito se assemelha àquele de autarquia, estabelecido pelo artigo 5º, inciso I, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Seria, então, o Comitê Gestor do IBS uma autarquia? Ao que nos parece, a resposta caminha nesse sentido. Na figura jurídica criada pelo PLP 108 estão presentes todos os elementos que, como relaciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, caracterizam uma autarquia, que são:

  1. a criação por lei,
  2. personalidade jurídica pública,
  3. capacidade de autoadministração,
  4. especialização dos fins ou atividades; e
  5. sujeição a controle[1].

A comparação com a Receita Federal reforça a hipótese levantada, já que, enquanto a Lei 11.457/2007 é expressa em caracterizá-la como órgão da administração direta subordinado ao Ministério da Fazenda, o PLP 108 é imperativo ao estabelecer, no caput do artigo 1º, a independência do Comitê Gestor, a qual é reforçada pela garantia de sua atuação livre de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.

Autarquia é instrumento de descentralização administrativa e, como tal, opera mediante uma dicotomia estrutural entre independência e controle. Para as autarquias federais, o controle administrativo é exercido pelo ministério ao qual estejam vinculadas com base em sua atividade típica, enquanto o controle externo obedece à lógica federativa e é atribuído ao Tribunal de Contas da União (TCU). Este, contudo, não é o caso do Comitê Gestor do IBS, que, por motivos claros, tampouco é uma autarquia estadual ou municipal.

Tudo indica, portanto, estarmos diante de uma autarquia nacional. O raciocínio é simples e segue a mesma ratio que distingue leis federais e leis nacionais – interesses da União e interesses gerais. E não há dúvida quanto ao caráter nacional da norma veiculada pelo PLP 108.

A Emenda Constitucional 132/2023 não foi uma reforma apenas da tributação sobre o consumo. Trouxe, na realidade, um upgrade institucional no federalismo fiscal brasileiro. Filho do modelo cooperativo de federalismo, o IBS atraiu consigo a necessidade urgente de aprimoramento das estruturas federais e das relações compartilhas e coordenadas entre os entes federados.

Em matéria de controle, o PLP 108 atribuiu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Comitê Gestor ao Tribunal de Contas do ente federativo de origem do presidente do comitê.

O modelo proposto, ao concentrar o controle externo nas mãos de um tribunal de contas vinculado ao ente federado de origem do presidente do comitê, fragiliza a transparência fiscal, rompe com o equilíbrio entre os entes e abre espaço para interferências indevidas.

A estrutura delineada pelo PLP 108, de natureza rotativa e variável conforme a presidência, tende a gerar assimetrias no exercício da fiscalização e estimula disputas políticas pela ocupação da liderança da entidade, já que o ente de origem do presidente passa a exercer influência direta sobre a supervisão da gestão. Cria-se, assim, um ambiente institucional vulnerável a jogos de poder, desvios de finalidade e enfraquecimento da responsabilidade coletiva.

Além de fragilizar a lógica federativa interna, o modelo também está distante das orientações internacionais consolidadas em matéria de governança fiscal multinível. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)[2] orienta que entidades que operam com recursos e competências compartilhadas devem estar sujeitas a mecanismos de fiscalização igualmente compartilhados, independentes e transparentes, de modo que o controle não fique concentrado em um único ente participante, sob risco de comprometimento da legitimidade e neutralidade do processo de responsabilização (accountability).

Ainda de acordo com as diretrizes da OCDE, a prestação de contas deve ser tanto vertical, quanto horizontal, por meio de mecanismos de implementação de corresponsabilidade. Para estruturas interfederativas, como o Comitê Gestor, é recomendação da OCDE a condução de auditorias por órgãos nacionais ou consórcios colegiados de controle externo, em um sistema de controle que seja harmonioso com a natureza cooperativa e compartilhada da entidade e da gestão das receitas fiscalizadas.

Na União Europeia, por exemplo, o controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas Europeu, o European Court of Auditors (ECA), um órgão independente e supranacional, cuja função é de verificar a legalidade e a regularidade das receitas e despesas, bem como a boa gestão financeira dos recursos comunitários, mediante autonomia funcional. Seus relatórios são encaminhados ao Parlamento Europeu e ao conselho, garantindo ampla difusão e controle político institucionalizado.

No Brasil, o texto do PLP 108/2024 demonstra a ausência de uma instância de controle nacional, imparcial e isonômica entre estados e municípios, que reflita uma fiscalização e responsabilidade compartilhadas. O Comitê Gestor do IBS é instituído como uma entidade nova sob os pontos de vista jurídico, institucional e federativo. Trata-se de uma entidade interfederativa inédita em nosso ordenamento jurídico, dotada de autonomia funcional e financeira, além de uma robusta concentração de poderes e competências, desde a regulamentação, arrecadação e fiscalização do IBS até a distribuição do produto da sua arrecadação e deliberação sobre o contencioso administrativo.

Deveras, não estamos diante de uma entidade auxiliar, mas antes, um órgão central para a efetividade da reforma tributária do consumo, que reclama um modelo de controle igualmente novo e adequado à natureza híbrida e compartilhada do IBS e de seu respectivo Comitê Gestor, capaz de refletir o modelo cooperativo do federalismo brasileiro e implementar os deveres de transparência e responsabilidade orçamentária e financeira.


[1] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo. Ed. Atlas 27ª ed. 2014, p. 500.

[2] OECD. Effective Multi-level Public Investment: OECD Principles in Action. Paris: OECD Publishing, 2019. (OECD Multi-level Governance Studies); OECD. Effective Public Investment Toolkit.  Disponível em: https://www.oecd.org/en/about/projects/effective-public-investment-toolkit.html Acesso em: 02/07/2025.

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Fabiana Ribeiro Bastos

Sócia em Heleno Torres Advogados. Advogada na área de direito tributário

André Alves de Carvalho

Estagiário em Heleno Torres Advogados. Graduando em Direito na USP

Fonte: Jota

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Uniformização de regras relativas à inscrição em dívida ativa e à transação colaboram com a segurança jurídica

Tathiane Piscitelli, Pedro Terra

A promulgação da EC 132/2023, que alterou a tributação do consumo no país, realizou mudanças sem precedentes no Sistema Tributário Nacional. Tal se deu não apenas pela unificação dos tributos incidentes sobre bens e serviços e introdução de novos princípios constitucionais, mas, especialmente, em razão da criação da figura da “competência tributária compartilhada”.

Nos termos do artigo 156-A da Constituição, o IBS, imposto sobre bens e serviços, é tributo cuja competência é compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. A União, por sua vez, poderá instituir a CBS, contribuição sobre bens serviços, cujas hipóteses de incidência, base de cálculo e regras específicas deverão ser idênticas àquelas estabelecidas para o IBS. Trata-se, em outras palavras, da introdução de um IVA-dual.

De um lado, há a simplificação quanto à compreensão do sistema tributário do ponto de vista dos contribuintes: no lugar de diversos regimes especiais, disputas federativas e conflitos de competência, haverá apenas dois tributos sobre as operações de consumo[1]. De outro, porém, há o desafio da gestão compartilhada entre as administrações tributárias dos três níveis de governo para a condução de atividades como cobrança de tributos e proposição de métodos consensuais para resolução das controvérsias relativas ao IBS e à CBS.

O tema é objeto do PLP 108, em tramitação no Senado. Contudo, para que essa cumulação de funções das administrações tributárias não seja fonte de litígios e complexidades, faz-se necessário que a regulamentação considere os comandos de simplicidade, de transparência, e, sobretudo, de cooperação, todos inscritos no artigo 145, § 3º da Constituição.

Neste texto, iremos chamar atenção para duas questões que julgamos centrais nesse debate e que merecem atenção do Congresso Nacional: (i) a necessária coordenação das regras relacionadas à dívida ativa, com a padronização de procedimentos e prazos; e (ii) a evolução e disciplina da transação tributária.

Em relação ao primeiro ponto, considerando-se a redação original do PLP 108, a coordenação das atividades de cobrança de IBS está prevista no artigo 2º, que detalha a competência do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS).

Nesse sentido, prevê o compartilhamento das informações de interesse fiscal e de cobrança com a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (§ 1º, II), além da competência do CG-IBS para a coordenação tanto das atividades realizadas pelas procuradorias dos estados e municípios em relação à cobrança judicial e extrajudicial e inscrição em dívida ativa ( § 1º, VI, ‘b’ e ‘c’) quanto para disciplinar a centralização da respectiva cobrança e inscrição em dívida ativa, observada regulamentação específica dos diversos entes federativos (§§ 3º e 4º).

Diversas emendas já foram apresentadas para aprimorar o texto do PLP e, no ponto em análise, duas merecem atenção. A primeira é a Emenda nº 95, que propõe a alteração do disposto no artigo 2º, §§ 3º e 4º, de modo a concentrar no CG-IBS a atribuição de promover a centralização das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único. A justificativa para tanto é a necessária simplificação e menor ônus aos contribuintes, que não terão necessidade de monitorar diversas temporalidades e legislações.

Sobre isso, a redação proposta ao § 4º do artigo 2º, as atividades de cobrança administrativa devem ser realizadas no prazo de 12 meses, contados da constituição do crédito tributário. A segunda emenda que merece destaque é a de número 109, que, a despeito de possuir o mesmo teor, enfatiza, na justificação, a possibilidade de, mantida a redação originalmente prevista, um mesmo débito esteja inscrito com um prazo em um determinado estado e com outro prazo distinto em certo município. Desse modo, reiterou-se a vantagem de padronizar o prazo para inscrição em dívida ativa em 12 meses.

De fato, a coordenação da cobrança ficará prejudicada caso não se assegure a unificação de prazos e legislações para inscrição em dívida ativa. Mas não só, o momento da inscrição em dívida ativa tem efeitos importantes para outras matérias, como a transação, de tal sorte que a dessincronização do monitoramento da dívida ativa pode inviabilizar ou complexificar de modo desnecessário a conformidade fiscal.

Exatamente sobre o tema da conformidade fiscal, a redação do PLP 108 aprovada na Câmara dos Deputados não continha muitas disposições sobre meios consensuais de resolução de controvérsias tributárias. Em verdade, tal debate veio à tona apenas com emendas parlamentares incluídas durante a tramitação no Senado. Nesse contexto, chamamos atenção para duas outras propostas: as Emendas 96 e 114. A primeira delas pretende alterar o artigo 171 do CTN para prever a possibilidade de antecipação da inscrição do débito tributário em dívida ativa para a fase de cobrança administrativa. Já a segunda tem o propósito de já implementar essa modificação para o IBS.

As inclusões são desejáveis, haja vista o sucesso da transação como forma de incentivo à consensualidade e redução de litígios. No entanto, temos dúvidas sobre a pertinência de possibilitar legislações esparsas sobre transação tributária em relação ao IBS, tributo essencialmente nacional. Além disso, o fato de a União já possuir um modelo de transação muito bem estruturado e bem-sucedido pode resultar em discrepâncias quanto ao acesso a essa forma de solução de litígio.

A título de exemplo, cite-se o estado do Rio de Janeiro: não há transação tributária instituída, a despeito de o instituto estar disciplinado a nível municipal. Nesse caso, como o contribuinte poderia exercer seu direito de transacionar o IBS? Estaria ele limitado à parcela municipal do imposto? Além disso, considerando a identidade material entre IBS e CBS, faria sentido que houvesse padrões distintos de negociação entre União, estados e municípios?

Ademais, atualmente, uma característica das transações tributárias estaduais é a ausência de uniformidade quanto aos critérios para concessão de descontos, bem como no que se refere à forma de apuração da capacidade de pagamento: a maior parte dos entes elege como critério as características do crédito e não do contribuinte, como existência ou não de garantia, histórico de pagamento, e tempo de inscrição em dívida ativa. Apenas o estado do Pará utiliza modelo de aferição da capacidade de pagamento semelhante ao da Receita Federal[2].

A nosso ver, o PLP 108 seria o instrumento pelo qual tais inconsistências poderiam ser enfrentadas, pelo estabelecimento de critérios gerais comuns para reger a transação estadual e municipal relativa ao IBS. Tal medida colaboraria, por um lado, para conferir maior uniformidade aos critérios de aferimento do grau de recuperabilidade de um ativo, seleção de créditos transacionáveis, exigência ou não de garantia e aos parâmetros para concessão de descontos a nível estadual, e, por outro, para garantir maior simplicidade e padronização, diante da possibilidade de cumulação de administrações tributárias na cobrança de um determinado crédito tributário.

Entendemos, portanto, que as emendas propostas se orientam, de fato, em favor do objetivo de coordenação das administrações tributárias e de aprimoramento dos meios de conformidade fiscal e merecem amplo debate. A uniformização e harmonização das regras relativas à inscrição em dívida ativa e à transação colaboram com a simplicidade e segurança jurídica. Por essa razão, faz-se necessário que a regulamentação da reforma tributária continue progredindo no sentido de estimular o diálogo, a transparência e a cooperação, no intuito de incrementar a conformidade fiscal.


[1] Com a ressalva do IS, imposto seletivo, que incidirá sobre bens e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

[2] Cf. PISCITELLI, Tathiane dos Santos et al. Transações Tributárias Estaduais [recurso eletrônico]. São Paulo: FGV Direito SP, 2025, p. 39-40. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/items/9ecd6035-417e-43c4-9bec-1ba0033a222c. Acesso em: 10/06/2025.

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Tathiane Piscitelli

Sócia em Heleno Torres Advogados. Professora associada da FGV Direito SP

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Pedro Terra

Estagiário em Heleno Torres Advogados. Graduando em Direito na USP

Fonte: Jota