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Este artigo é a primeira parte de uma série voltada para analisar a tributação dos contratos agrários típicos (arrendamento, parceria e integração) nos períodos pré e pós reforma tributária. O objetivo é verificar se a reforma tributária alterou as vantagens fiscais e contratuais destes contratos, e qual deles é mais interessante para o proprietário de terras sob a perspectiva fiscal. Nesta primeira parte, o objeto de análise será o contrato de arrendamento.

Os contratos agrários de arrendamento e parceria rural apresentam matrizes de risco e tributação diferentes. Enquanto o arrendamento é interpretado como um aluguel do imóvel rural, cuja contrapartida é o pagamento de um valor fixo e sem divisão de riscos e frutos entre as partes, a parceria aproxima-se de um contrato de sociedade (Trentini, 2016, p. 58; Vieira, 1998, p. 43), com o compartilhamento dos resultados — sejam positivos ou negativos.

Embora o empresário rural seja avesso ao risco, o que o inclinaria a celebrar um contrato de arrendamento em detrimento da parceria, a diferença de carga tributária entre os dois cria incentivos relevantes para que o proprietário de terras opte pela última. Para a pessoa física, a alíquota efetiva do Imposto de Renda (IR) na parceria é de 5,5%, [1] enquanto que no arrendamento chega a 27,50% [2]. No caso da pessoa jurídica no regime do lucro real, a carga tributária total nominal [3] é de 43,25%, [4] considerando a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS). [5]

Provavelmente em razão da alta carga tributária, o arrendamento é pouco utilizado, sobretudo na Região Sudeste pelo setor sucroenergético (Trentini, 2016, p. 57-58) e, por vezes, os contratantes tentam estruturar um contrato de arrendamento, mas chamando-o de parceria. O objetivo disto é obter a menor carga tributária possível e evitar a divisão de riscos, embora isto possa ocasionar a lavratura de autuações fiscais pela Receita Federal e a decretação de fraude pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) (Trentini, Khayat, 2025, p. 29-36). No entanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária) e a publicação da Lei Complementar nº 214/2025 alteraram a tributação destes contratos.

No sistema tributário pré-reforma, a carga tributária do PIS e da Cofins é uniforme entre os contratos de arrendamento e parceria, variando apenas em função do regime de tributação adotado pela empresa (real ou presumido) e da qualidade das partes (pessoa jurídica ou física). Com a reforma tributária, no entanto, o PIS e a Cofins serão gradativamente substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em um modelo dual de Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

Carga ainda não definida

A carga tributária do IVA ainda não foi definida pelo governo federal até o momento, mas o Ministério da Fazenda projeta uma alíquota padrão de 26,47%, com variação entre 25,65% e 27,29% (Brasil, 2024, p. 12). No caso do contrato de arrendamento, no entanto, a alíquota do IVA será reduzida em 70%, nos termos do artigo 261, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 214/2025. Destaca-se, entretanto, que a pessoa física apenas será contribuinte do IVA caso o seu faturamento seja igual ou superior a R$ 3,6 milhões (artigo 164, da Lei Complementar nº 214/2025). Caso contrário, ele será isento, o que manterá a sua carga tributária em níveis pré-reforma.

Para os fins deste artigo, optou-se por analisar a tributação do arrendatário-proprietário pessoa física e da pessoa jurídica que apura o IR pelo regime do lucro real. A razão desta delimitação é que as pessoas físicas são a maior parte dos proprietários de terra (Amaral, 2025, n.p); enquanto que as pessoas jurídicas do lucro real, embora sejam a minoria dos proprietários, são aquelas com maiores valores de renda e faturamento. O recorte proposto, portanto, atende tanto a um critério de representatividade da população, quanto a um critério elemento baseado na repercussão econômica.

Como mencionado, no período pré-reforma a carga tributária do arrendamento chega a 27,5% na pessoa física e a 43,25%, embora, neste último caso, possa ser reduzida se houver custos dedutíveis. Após a reforma, no entanto, a carga tributária nominal padrão (CTNP) do arrendamento para a pessoa física contribuinte do IVA será de 35,45%, considerando a redução de alíquota de 70%. Embora a operação gere créditos de IVA que poderão ser apropriados pelos arrendatários — o que pode se refletir nos custos de transação do contrato — trata-se de um aumento de 22,43% para os proprietários pessoas físicas.

Para o arrendatário pessoa jurídica, por outro lado, a situação se inverte. A CTNP deste contrato no período pós-reforma é de 41,95%, isto é, cerca de 2% menor do que no período pré-reforma. As tabelas abaixo reúnem as informações da carga tributária dos contratos de arrendamento para pessoas físicas e jurídicas no período pré e pós-reforma:

Na próxima parte do artigo, analisam-se os contratos de parceria rural pré e pós reforma tributária, e verifica-se se esta espécie contratual ainda é a mais vantajosa para os proprietários de terra sob a perspectiva fiscal.

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Referências bibliográficas

AMARAL, Leonardo. Arrendamento rural na reforma tributária: O que todo proprietário e arrendatário precisa saber. Migalhas, [S.l], 2025. Disponível aqui.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Alíquotas de Referência do IBS e da CBS: estimativas atualizadas após o envio da proposta de regulamentação da Reforma Tributária. Brasília, 2024. Disponível aqui.

TRENTINI, Flavia. Contratos Agrários: Controvérsias sobre Preço e Pagamento no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFG, v. 40, n. 1, p. 55–72, 2016. Disponível aqui.

TRENTINI, Flavia; KHAYAT, Gabriel. Os elementos para (des)caracterização da parceria rural no setor sucroenergético. Revista Brasileira de Direito Comercial, v. 11, n. 63, 2025. Disponível aqui.

VIEIRA, Iacyr de Aguilar. Empresa agrária e contratos agrários. Revista dos Tribunais, v. 87, n. 757, p. 29–51, 1998.

[1] Nos termos do artigo 5º, da Lei n.º 8.023/1990.

[2] Os valores de arrendamento são tratados como um rendimento de “aluguel”, de modo que as alíquotas do IR para a pessoa física seguem a tabela estabelecida na Lei n.º 9.250/1995, com as atualizações da Lei nº 15.270/2025. Embora haja parcelas dedutíveis do IR nesse caso, elas são diminutas no caso de grandes valores de arrendamento.

[3] É possível – e ocorre com frequência – que a alíquota efetiva seja inferior a 34%, uma vez que é possível a dedução do IR com outras despesas previstas na legislação tributária. Os valores devidos de PIS e da Cofins também podem ser compensados com créditos tributários, o que dependerá das operações econômicas da empresa em cada período e de outras particularidades.

[4] Quando o regime tributário da pessoa jurídica é o lucro real.

[5] As contribuições para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) também são tributos incidentes sobre a receita bruta e o faturamento nos contratos de arrendamento e parceria. No entanto, como não há diferenças nas alíquotas entre estes contratos e não houve modificações na pela reforma tributária, optou-se por explorar o desenho tributário dos demais tributos mencionados (IR, CSLL, PIS, Cofins, IBS e CBS).

  • Flavia Trentinié professora associada da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
  • Flavio Felipe Pereira Vieira dos Santosé doutorando na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo e advogado.
  • Lina Santiné advogada, sócia do escritório Heleno Torres Advogados, doutoranda pela PUC-SP, mestre em Direito Tributário pela FGV, graduada em Direito pela Mackenzie, diretora de Projeto no Movimento de Defesa da Advocacia, secretária da Comissão de Direito Tributário do IASP e coordenadora do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV.

Fonte: Consultor Jurídico

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Política de IA na Receita Federal
A Portaria RFB nº 647/2026 disciplina o uso, desenvolvimento, contratação e monitoramento de soluções tecnológicas voltadas à fiscalização tributária, gestão de risco, atividade aduaneira e tomada de decisões administrativas.
A norma enfatiza a importância de governança, supervisão humana, soberania tecnológica e proteção de dados, configurando marco regulatório interno com impactos institucionais relevantes.

Decisão administrativa e supervisão humana
A Portaria estabelece que a IA não substitui o agente público, não vincula a decisão administrativa e não condiciona o exercício da competência legal, permanecendo a decisão final formalmente atribuída ao servidor responsável.
Em sistemas de alto volume decisório, como malhas fiscais e parametrização aduaneira, ganha relevância a avaliação sobre a efetividade dessa supervisão, especialmente diante do risco de atuação meramente homologatória.

Governança institucional da IA
A política institui matriz formal de responsabilidades:

  • Área de Negócio → aceitação de riscos operacionais e de negócio;
  • Cotec → deliberação sobre aspectos técnicos, segurança e infraestrutura;
  • CTSI (Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação) → avaliação de riscos estratégicos e éticos.

Essa arquitetura reforça a rastreabilidade institucional e a formalização das responsabilidades decisórias.

IA generativa e controle institucional
A Portaria institui a figura do “curador de IA generativa”, responsável por:

  • monitorar alucinações e vieses;
  • acompanhar logs e parâmetros técnicos;
  • registrar evidências e comunicar incidentes.

A Receita reconhece expressamente riscos como erro probabilístico, viés algorítmico e geração de conteúdo impreciso.

Gestão de risco aduaneiro e parametrização
A aplicação de IA na gestão aduaneira envolve parametrização de canais de conferência, seleção para fiscalização física ou documental, identificação de subfaturamento, detecção de fraudes estruturadas e monitoramento de operadores de comércio exterior.
Caso modelos automatizados sejam utilizados, podem surgir debates sobre transparência dos critérios, viés estatístico e necessidade de motivação administrativa.

Devido processo e decisões algorítmicas
Decisões administrativas baseadas em classificação algorítmica podem suscitar discussões sobre:

  • rastreabilidade da decisão;
  • acesso aos critérios aplicados;
  • fundamentação técnica suficiente.

A Portaria exige registros formais, avaliação de impacto e monitoramento contínuo, elementos que podem ganhar relevância probatória em contencioso tributário e aduaneiro.

Classificação de risco e impactos empresariais
Modelos de IA podem agregar dados históricos, cruzar bases internas e externas e projetar probabilidades de irregularidade. Nesse contexto, surgem debates sobre:

  • viés indireto por setor ou país de origem;
  • atualização e governança dos modelos;
  • mecanismos de correção de classificações equivocadas.

Impactos no contencioso tributário e aduaneiro
A política pode influenciar o contencioso em três frentes principais:

Transparência e motivação

  • explicabilidade proporcional ao risco;
  • auditoria técnica;
  • questionamento de critérios decisórios.

Produção de prova

  • registros técnicos e dados utilizados;
  • incidentes e medidas corretivas.

Sigilo fiscal x explicabilidade

  • equilíbrio entre proteção dos critérios de fiscalização e garantia do devido processo.Leitura estratégica e perspectivas.

A política sinaliza maturidade institucional na incorporação de IA pela Administração Tributária, mas impõe desafios relevantes: garantir supervisão humana efetiva, mitigar vieses estruturais na parametrização aduaneira, assegurar mecanismos eficazes de revisão de classificações de risco e compatibilizar inovação tecnológica com garantias processuais do contribuinte.

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Em 16 de janeiro de 2025, o presidente da República sancionou, com vetos parciais, a Lei Complementar nº 214/2025, responsável por regulamentar dispositivos centrais da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Fundamentação dos vetos presidenciais
Os vetos tiveram como fundamento principal razões de técnica legislativa, segurança jurídica e responsabilidade fiscal, especialmente no que se refere à vedação de renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Alíquotas reduzidas para bebidas lácteas
O texto originalmente aprovado pelo Congresso Nacional previa a aplicação de alíquotas reduzidas de IBS e CBS para determinados produtos alimentares líquidos, com o objetivo de mitigar a carga tributária incidente sobre itens considerados essenciais.
A redução alcançaria, entre outros:

  • bebidas lácteas, como iogurtes, achocolatados e produtos correlatos;
  • alimentos líquidos de origem vegetal, à base de frutas, cereais ou leguminosas.

Razões do veto às bebidas lácteas
O dispositivo foi integralmente vetado sob o argumento de que os conceitos adotados eram excessivamente amplos e indeterminados, o que poderia:

  • gerar incerteza quanto ao correto enquadramento fiscal dos produtos;
  • estimular planejamento tributário agressivo;
  • ampliar a litigiosidade administrativa e judicial, especialmente em disputas classificatórias.

Do ponto de vista do Executivo, a ausência de critérios objetivos comprometeria a neutralidade e a simplicidade pretendidas pelo novo sistema tributário.

Consequências práticas do veto
Com o veto, os produtos anteriormente contemplados permanecem submetidos ao regime geral de tributação do IBS e da CBS, salvo eventual reintrodução do benefício por meio de nova lei complementar ou regulamentação futura mais precisa.

Regime tributário das SAFs
O Congresso Nacional havia aprovado tratamento tributário favorecido às Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs), com o objetivo de fomentar a profissionalização e a sustentabilidade econômico-financeira do futebol brasileiro.
O regime previa, entre outros pontos:

  • redução da alíquota unificada de tributos federais (IRPJ, CSLL e contribuições) de 4% para 3%;
  • aplicação de alíquotas reduzidas de CBS e IBS, com impacto global de diminuição da carga tributária do setor.

Alcance do veto às SAFs
O veto incidiu especificamente sobre a redução da alíquota dos tributos federais, sob o fundamento de que a medida configuraria benefício fiscal sem estimativa de impacto orçamentário, em afronta à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dispositivos mantidos
Foram preservadas as reduções relativas à tributação sobre o consumo, com a fixação das seguintes alíquotas:

  • CBS: 1%;
  • IBS: 1%.

Relevância jurídica dos vetos
Os vetos possuem caráter pontual e parcial, preservando a estrutura central da reforma tributária, mas ajustando regimes setoriais com impacto fiscal relevante.

No caso das bebidas lácteas, o veto atua como mecanismo preventivo de litigiosidade. No caso das SAFs, o debate desloca-se para o equilíbrio entre incentivo setorial, isonomia tributária e responsabilidade fiscal.

Considerações finais

Os vetos presidenciais à Lei Complementar nº 214/2025 evidenciam a opção do Executivo por preservar a coerência conceitual do novo sistema tributário, conter a criação de benefícios fiscais sem respaldo orçamentário e ajustar incentivos setoriais aos limites constitucionais e fiscais vigentes.

Ainda que controvertidos sob a ótica de determinados setores econômicos, os vetos refletem preocupação estrutural com a sustentabilidade fiscal e a estabilidade normativa da reforma tributária.

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A promulgação da LC nº 227/2026 constitui etapa normativa central na implementação da Reforma Tributária. Desempenha função de integração institucional e procedimental ao disciplinar a governança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), regular a repartição federativa da arrecadação e promover alterações relevantes em tributos patrimoniais, no ICMS em transição e em dispositivos centrais da LC nº 214/2025.

O Comitê Gestor do IBS
A instituição formal do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) configura um dos pilares estruturantes da nova arquitetura tributária. A LC nº 227/2026 o qualifica como entidade pública de caráter técnico-operacional, dotada de autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, com competências normativas, arrecadatórias, distributivas e contenciosas.

Federalismo fiscal cooperativo
Sob a perspectiva do federalismo fiscal cooperativo, o modelo consagra a centralização normativa e interpretativa do IBS, preservando a execução material das atividades fiscais por Estados, Distrito Federal e Municípios, em inflexão relevante em relação ao paradigma tradicional de autonomia plena dos entes subnacionais na tributação do consumo.

Fiscalização e cobrança do IBS
A LC nº 227/2026 reafirma a lógica de coordenação centralizada da fiscalização e da cobrança do IBS, atribuída ao CGIBS, combinada com a execução descentralizada pelas administrações tributárias e procuradorias dos entes federativos. Seu arranjo normativo busca compatibilizar eficiência arrecadatória, uniformidade interpretativa e preservação das carreiras típicas de Estado, deslocando o eixo do poder decisório para instâncias nacionais de coordenação e harmonização administrativa.

Contencioso administrativo do IBS
O contencioso administrativo do IBS passa a operar em modelo nacional, centralizado e integralmente eletrônico, substituindo a multiplicidade de contenciosos estaduais e municipais anteriormente existentes.

Precedentes e limites ao controle administrativo
Dentre os elementos estruturantes do contencioso administrativo do IBS, destacam-se:

  • a padronização nacional de prazos, ritos e meios de intimação;
  • a consagração expressa dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade material, da segurança jurídica e da duração razoável do processo;
  • a adoção de decisões vinculantes e de mecanismos formais de uniformização da jurisprudência administrativa;
  • a vedação ao afastamento, pelos julgadores administrativos, de atos normativos do CGIBS sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Esse último aspecto representa mudança paradigmática relevante, ao restringir o controle difuso de legalidade na esfera administrativa e deslocar o debate constitucional para o Poder Judiciário.

Saldo credor de ICMS na transição
A LC nº 227/2026 disciplina de forma minuciosa o reconhecimento, a homologação e a utilização dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, enfrentando um dos pontos mais sensíveis do período de transição entre o modelo anterior e o novo sistema de tributação do consumo.

Critérios e impactos federativos
A normatização estabelece critérios objetivos de elegibilidade, regras de atualização monetária, prazos procedimentais, modalidades de compensação e ressarcimento, além de disciplinar os impactos federativos decorrentes da dedução desses valores da parcela do IBS devida aos entes subnacionais.

Normas gerais do ITCMD
No âmbito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a LC nº 227/2026 exerce a competência constitucional para edição de normas gerais, promovendo a ampliação e densificação do campo de sua incidência, com destaque para:

  • a ampliação conceitual de bens e direitos tributáveis;
  • a incidência expressa sobre estruturas fiduciárias no exterior (trusts);
  • a definição objetiva do fato gerador e da base de cálculo pelo valor de mercado;
  • a imposição da progressividade obrigatória das alíquotas;
  • a sistematização das regras de competência ativa, com vistas à mitigação de conflitos federativos.

ITBI e valor de mercado
As alterações introduzidas no Código Tributário Nacional reafirmam a concepção do valor venal do ITBI como valor de mercado, impondo critérios técnicos objetivos, deveres de transparência e garantia do contraditório ao contribuinte, além de reforçar a integração institucional entre fiscos municipais e serviços notariais e registrais.

COSIP e políticas urbanas
A LC nº 227/2026 amplia o escopo material da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), passando a abranger sistemas de monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos, em consonância com políticas públicas urbanas contemporâneas e observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Ajustes na LC nº 214/2025
A LC nº 227/2026 promove ajustes relevantes na legislação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, com destaque para:

  • a ampliação do conceito de operação tributável;
  • a disciplina dos fornecimentos não onerosos;
  • a hierarquização dos benefícios fiscais;
  • o detalhamento do mecanismo de split payment;
  • o refinamento das regras aplicáveis a plataformas digitais, fundos de investimento, energia elétrica e operações internacionais;
  • o fortalecimento da integração entre os contenciosos administrativos do IBS e da CBS.

Considerações finais
A Lei Complementar nº 227/2026 consolida a transição do sistema tributário brasileiro para um modelo de administração tributária nacionalmente coordenada, com elevada centralização normativa, procedimental e interpretativa.

Do ponto de vista dogmático e institucional, impõe desafios relevantes ao equilíbrio federativo, à autonomia dos entes subnacionais e à conformação do devido processo administrativo tributário, ao mesmo tempo em que busca ampliar previsibilidade, uniformidade e eficiência arrecadatória.

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A lei que cria o Imposto de Renda Mínimo, sancionada pelo presidente Lula nesta quarta (26), traz regras para isentar dividendos referentes a lucros apurados até 2025 que são incompatíveis com a legislação societária vigente, afirmam tributaristas.

Os dividendos são parcelas do lucro de uma empresa distribuídas aos seus sócios ou acionistas como forma de remuneração pelo capital investido.

O imposto mínimo efetivo de 10% para rendas acima de R$ 600 mil por ano atinge lucros distribuídos a partir de 2026. Há isenção para valores apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que a deliberação sobre a distribuição ocorra ainda neste ano e o pagamento seja feito até 2028.

Mas o exercício fiscal, que corresponde ao ano-calendário utilizado para apurar os resultados financeiros e contábeis de uma empresa, só se encerra em 31 de dezembro. Pela prática contábil e pelas normas societárias, portanto, os lucros só podem ser efetivamente apurados após esse encerramento, com base no balanço final.

“Há uma incompatibilidade técnica: o PL cria prazos e condições que a legislação societária vigente não contempla, gerando dúvidas de interpretação, potencial conflito normativo e risco de judicialização”, afirma Matheus Moraes, sócio do Garcia Landeiro Carvalho Moraes Advogados Associados.

Leticia Schroeder Micchelucci, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, afirma que é temerário realizar a apuração com o exercício fiscal em andamento, ou seja, sem ainda ter os resultados do período confirmados, ainda que se considere algumas projeções para o mês de dezembro.

O texto permite que os dividendos aprovados em 2025 sejam pagos até 2028, um prazo que extrapola o permitido atualmente pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76), que determina que a assembleia para aprovação das contas deve ocorrer até quatro meses após o encerramento do exercício, e que o pagamento dos dividendos deve ser feito em até 60 dias, salvo deliberação em contrário.

“Este prazo pode ser diferente se a assembleia-geral deliberar de outra forma, mas, em qualquer caso, o pagamento deve ser feito dentro do exercício social”, afirma Micchelucci.

A exigência de que o pagamento siga exatamente os termos previstos na ata de aprovação feita por estimativas também preocupa. Segundo Verônica Magalhães, advogada tributarista, a rigidez levanta dúvidas sobre eventuais mudanças no cronograma previsto.

“O PL 1087 mirou numa tentativa de burlar alguma manobra indevida pelas empresas e acertou numa aberração que pode fazer com que empresas informem seus números de qualquer jeito só para atender uma burocracia tributária”, diz.

As empresas brasileiras de capital aberto possuem US$ 45 bilhões (cerca de R$ 240 bilhões) em lucros acumulados que ainda não foram repassados a seus sócios, valor que precisaria ser pago até 2028 para que seus principais acionistas escapem do Imposto de Renda Mínimo. Os dados fazem parte de levantamento inédito da Abrasca (associação das companhias abertas), que estima que 60% seriam destinados a investidores estrangeiros.

Para as empresas que consideram seguir com a deliberação ainda em 2025, os especialistas destacam que a única forma segura, até o momento, seria aprovar a distribuição com base em documentação contábil regular, preferencialmente já com valores definidos.

“A empresa teria que deliberar com base em números ainda não definitivos, possivelmente estimativas não auditadas, o que contraria princípios contábeis e de boa governança”, alerta Matheus Moraes.

Entre as alternativas para garantir a isenção, tributaristas mencionam a possibilidade de transformar os lucros acumulados em capital social da empresa, o que é chamado de capitalização. Em vez de distribuir esse valor diretamente aos sócios como dividendos, a empresa o incorpora ao seu patrimônio. Mais adiante, ela pode fazer uma redução de capital, ou seja, devolver parte desse capital aos sócios, de forma isenta de imposto.

Outra estratégia seria fazer a distribuição de parte dos lucros ainda em 2025, mesmo que a empresa não consiga distribuir tudo, para aproveitar ao menos parcialmente a isenção prevista no projeto.

Segundo Moraes, o texto deixa brechas que dificultam um planejamento fiscal 100% seguro. “Há falta de clareza quanto à necessidade real dessa deliberação emergencial até o fim de 2025; quais as informações mínimas obrigatórias dessa deliberação e sobre como conciliar isso com as normas societárias existentes”, afirma.

Milton Fontes, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, explica que o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) emitiu uma Nota Técnica (nº 013/2025) pedindo o veto presidencial do dispositivo do projeto que condiciona a isenção tributária à deliberação societária até 31 de dezembro de 2025 —o que não foi acatado pelo presidente.

O CFC argumenta que tal exigência “configura uma exigência tecnicamente inexequível e juridicamente inconsistente”.

Fontes defende que a Receita Federal publique um Ato Declaratório Interpretativo esclarecendo pontos como a formalização da distribuição e os critérios para realização de balanço intermediário.

Também para a advogada Helena Trentini, enquanto não houver harmonização normativa o cenário permanece inseguro.

“A depender do tipo societário, o cumprimento literal do PL exigiria práticas contábeis incompatíveis com o ciclo ordinário de encerramento e aprovação das contas ou contrariaria regras societárias estruturais”, diz.

Para além da insegurança contábil e societária, especialistas veem risco de autuações fiscais e questionamentos jurídicos.

Micchelucci afirma que a lei é questionável em vários aspectos constitucionais. Entre os pontos que podem ser levados ao Judiciário, ela cita a violação de princípios como legalidade, segurança jurídica e irretroatividade.

Magalhães também alerta que, sem respaldo legal, dividendos pagos posteriormente poderiam ser tributados como se não fossem lucros, com retenção de 35% conforme o artigo 61 da Lei 8.981/1995.

“O projeto induz as empresas a procedimentos atípicos, como aprovar resultados às pressas, o que contraria práticas contábeis consolidadas”, afirma Matheus Moraes. Para ele, o critério de isenção deveria ser apenas a data de apuração do lucro, e não da deliberação.

ENTENDA AS MUDANÇAS NO IMPOSTO DE RENDA

Isenção maior e desconto no imposto

  • O projeto isenta de Imposto de Renda os contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000. Para isso, o texto prevê um desconto de até R$ 312,89 no imposto que seria devido pelo trabalhador, de modo que o valor a ser pago seja zero.
  • Quem ganha de R$ 5.000,01 a R$ 7.350 por mês não será isento, mas terá um desconto no imposto, que vai diminuir progressivamente conforme a renda aumenta. Para saber quanto será a redução do tributo, basta aplicar a seguinte fórmula: R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis mensais). Na prática, quanto mais próximo de R$ 7.350 for o ganho mensal, menor será o desconto, até que ele chegue a zero.
  • Quem ganha mais de R$ 7.350 por mês não terá benefício adicional assegurado pelo projeto, ou seja, a cobrança de Imposto de Renda segue o modelo atual.

Imposto mínimo para os mais ricos

  • Pessoas físicas que recebem rendimentos acima de R$ 600 mil por ano (o equivalente a R$ 50 mil por mês) estarão sujeitas à cobrança do imposto mínimo, que terá uma alíquota progressiva de 0% a 10% para rendimentos de R$ 600.000,01 a R$ 1.199.999,99. A partir de R$ 1,2 milhão, a cobrança mínima será sempre de 10%.
  • O valor efetivamente devido pelo contribuinte vai depender do quanto ele já recolhe habitualmente sobre suas fontes de renda, ou seja, quanto é a sua alíquota efetiva. Se o imposto pago já tiver sido maior que 10% da renda, não haverá necessidade de cobrança adicional. O imposto mínimo valerá para aqueles que ficarem abaixo desse patamar —na prática, contribuintes que são grandes recebedores de rendimentos isentos (como lucros e dividendos de empresas).
  • Ainda que o imposto mínimo seja uma forma indireta de tributar os rendimentos isentos, o texto prevê exceções. Serão excluídos da base de cálculo os ganhos de capital (exceto os de Bolsa), heranças e doações, rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, rendimentos de certos fundos imobiliários (FII) e Fiagros, e algumas indenizações

Leia AQUI

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A Reforma Tributária representa um avanço inquestionável para o país. A unificação dos tributos sobre o consumo e a adoção do modelo IVA, amplamente utilizado ao redor do mundo, com base ampla e incidência transparente, caminha em direção à maior simplicidade do sistema e a tão almejada segurança jurídica. Ainda assim, há pontos que exigem reflexão, como a opção da Lei Complementar (LC) 214/2025 de tributar o saneamento básico pelo regime geral do IBS e da CBS.

Embora idealmente a incidência uniforme e sem exceções constitua a melhor recomendação econômica ao sistema tributário sobre o consumo, dada a alta dependência arrecadatória que recai sobre esta base exigindo uma alíquota padrão elevada para um país em desenvolvimento e repleto de desigualdades, a Emenda Constitucional (EC) 132/2023 acertadamente reconhece que os serviços de saúde são essenciais e merecem tratamento diferenciado.

Não se trata, afinal, de qualquer novidade, mas apenas da ratificação de valores e garantias já consagrados constitucionalmente. A Constituição Federal estabelece a saúde como direito social (arts. 6º e 196), cuja competência é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (arts. 23, II e 24, XII) e atribui ao SUS a formulação de políticas de saneamento (art. 200, IV).

No plano infraconstitucional, a LC 141/2012 reconhece o saneamento como despesa de saúde (art. 3º, VI), enquanto a Lei 8.080/1990 o classifica como determinante da saúde coletiva (art. 3º) e a Lei 11.445/2007 o define como um conjunto de serviços de água, esgoto, resíduos e drenagem. A própria OMS entende o saneamento como instrumento de saúde pública: trata-se da primeira linha de defesa contra doenças e condição básica de bem-estar físico e social, conforme estudo da OMS de 2012 (Global costs and benefits of drinking-water supply and sanitation interventions to reach the MDG target. Geneva: World Health Organization).

Seguindo esta lógica, a EC 132/2023 em seu art. 9º, §1º, II, determinou que lei complementar reduziria em 60% as alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis aos serviços de saúde. Contudo, a LC 214/2025, ao regulamentar o tema, deixou o saneamento de fora do rol de serviços sujeitos à redução (art. 130 e Anexo III), submetendo-o integralmente à alíquota padrão.

O impacto é significativo: a carga tributária do setor, atualmente em torno de 9,74%, conforme estudo da GO Associados, sofrerá aumento com a incidência integral da alíquota de referência de IBS e CBS, o que se traduz em um aumento médio de 18% nas tarifas de água e esgoto. O estudo da FGV Justiça (2024) alerta para os riscos de inviabilizar investimentos essenciais, afetando milhões de brasileiros e comprometendo a universalização prevista para 2033 pelo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020).

Vale lembrar que durante a tramitação do PLP 68/2024, que culminou na LC 214/2025, o saneamento foi incluído no rol de serviços de saúde sujeitos à alíquota reduzida, mediante a óbvia justificativa: prevenir doenças, melhorar a qualidade de vida e reduzir os custos do SUS. Não obstante a louvável tentativa do Senado Federal, no retorno da proposta à sua casa de origem, a Câmara dos Deputados rejeitou a mudança sob o argumento de que tal inclusão poderia elevar em até 0,38 ponto percentual a alíquota padrão, onerando outros setores.

Tal preocupação seria legítima se estivéssemos diante de um privilégio setorial. Mas não se trata disso. Reconhecer o saneamento como parte integrante da saúde é medida essencial e primária de saúde pública coerente com a Constituição e com os próprios princípios da reforma. É nesse espaço de ajustes técnicos que o novo sistema tributário mostra sua força transformadora: combinar eficiência arrecadatória com efetividade de direitos fundamentais.

Aplicar o regime geral para água e esgoto é incongruente com essa lógica. A incidência das alíquotas integrais sem a redução aplicável à saúde implica em aumento do preço do serviço, prejudicando a população mais vulnerável, compromete a universalização do acesso e contraria os princípios de justiça tributária e da atenuação de efeitos regressivos, valores consagrados pelo art. 145, §§ 3° e 4° da Constituição Federal (CF) conforme redação atribuída pela EC nº 132/2023.

Se a reforma acolheu a essencialidade da saúde, não pode relegar o saneamento a tratamento secundário.

Cabe ao Congresso corrigir a omissão, garantindo ao saneamento o mesmo enquadramento tributário da saúde. Se não houver solução legislativa, a questão chegará ao Judiciário, que terá de assegurar a guarda da Constituição e a efetividade do direito fundamental à saúde. Reconhecer o saneamento como serviço de saúde não é privilégio fiscal: é dar concreção às garantias constitucionais e reforçar o compromisso do país com uma política tributária mais justa e socialmente responsável.

Lina Santin
Advogada e sócia do escritório Heleno Torres Advogados

Bruna Bezerra
Advogada e sócia do escritório Heleno Torres Advogados

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Foi publicada nesta segunda-feira (22) no DOU a Solução de Consulta Cosit nº 183.
1. Síntese
A Receita Federal entendeu que:
•IRRF: incide à alíquota de 15% (ou 25% se o prestador estiver em país com tributação favorecida) sobre remessas para o exterior pela contratação de serviços de desenvolvimento de software sob encomenda.
•CIDE: incide à alíquota de 10%, por se tratar de serviços técnicos.
•PIS-Importação e Cofins-Importação: incidem sobre a remessa como contraprestação por serviço prestado por residente/domiciliado no exterior.
2. Pontos Jurídicos Relevantes
a) Diferenciação entre licenciamento de software e software por encomenda
•A consulente sustentava que não se tratava de licença de uso (royalties), mas de prestação de serviço sob medida, não sujeita à mesma tributação.
•A Receita acolhe em parte esse raciocínio: afasta o enquadramento como royalties, mas enquadra como serviços técnicos.
b) Interpretação da Lei nº 10.168/2000 (CIDE)
•A consulente alegava que a CIDE só incidiria quando houvesse transferência de tecnologia.
•A Receita rejeita esse argumento, lembrando que desde 2002 a CIDE alcança também serviços técnicos sem transferência de tecnologia.
c) Enquadramento de PIS/Cofins-Importação
•O fundamento é o art. 3º, II, da Lei nº 10.865/2004, que define o fato gerador como a remessa de valores ao exterior em contraprestação por serviços.
•A Receita mantém a linha de que qualquer serviço contratado do exterior está sujeito às contribuições, ainda que a atividade envolva desenvolvimento sob medida.
3. Crítica Jurídica
– Primeiro ponto de reflexão: Segurança Jurídica?
A distinção entre software padrão/licenciado e software encomendado é antiga, mas a Receita adota uma solução que, na prática, não alivia a carga tributária — apenas desloca a base da incidência de “royalties” para “serviços técnicos”. Isso gera bitributação potencial em tratados internacionais, pois alguns países só reconhecem retenção na fonte sobre royalties, não sobre serviços técnicos.
– Segundo ponto de análise: CIDE como tributo “em expansão”
O raciocínio da Receita amplia a incidência da CIDE para qualquer serviço técnico, mesmo que não haja transferência de tecnologia, o que destoa da finalidade original da contribuição (estimular inovação tecnológica no Brasil), o que vai de encontro com boa parte da doutrina que já critica essa ampliação como desvio de finalidade.
– Terceiro ponto: Compatibilidade com tratados internacionais
Se o Brasil tiver tratado contra dupla tributação com o país do prestador, a classificação como “serviços técnicos” pode conflitar com a regra do tratado (que muitas vezes só admite tributação no Estado da fonte quando se trata de royalties), o que pode abrir margem para discussões arbitrais ou contenciosas.
– Um quarto ponto de reflexão é o caráter arrecadatório x neutralidade tecnológica
A solução de consulta mostra como a Receita Federal insiste em tratar o setor de software como fonte de arrecadação, sem observar a neutralidade tecnológica defendida pela OCDE, o que pode desestimular empresas brasileiras a contratar serviços especializados no exterior, prejudicando a competitividade.
Neste sentido, nossas primeiras impressões sobre a Solução de Consulta COSIT nº 183/2025 publicada nesta segunda-feira (22) no DOU:
•confirma a incidência cumulativa de IRRF, CIDE, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre o desenvolvimento de software sob encomenda no exterior;
•reflete a tendência da Receita de maximizar a base tributária, ainda que em detrimento da coerência conceitual entre serviços, royalties e transferência de tecnologia;
•abre margem para contestações e judicialização, sobretudo em contratos internacionais cobertos por tratados, em que a retenção na fonte pode ser afastada ou reduzida.
Nosso escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos de nossos parceiros e clientes.

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Programa de Transação Integral (PTI): novos Editais de 2024

Em meados de 2024, o Ministério da Fazenda instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), com o objetivo primordial de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte. Esse modelo visa aprimorar o diálogo entre o Fisco e os contribuintes, criando uma expectativa considerável de arrecadação para o governo.

Programa de Transação Integral (PTI)

 

A Portaria MF nº 1.383/2024 regulamenta o PTI, e estabelece duas modalidades de transação dentro do programa:

Modalidades do PTI

  1. Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico: essa modalidade é baseada no “Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado” (PRJ).
  2. Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica: destinada a temas de alto impacto econômico, os quais são listados no Anexo I da Portaria, e incluem questões como preços de transferência, classificação fiscal e deduções da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A transação na cobrança de créditos da União, objeto de contencioso de alto impacto econômico, prevê que o PRJ seja determinado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), levando em consideração:

  • Custo de oportunidade: baseado na prognose das ações judiciais.
  • Grau de indeterminação do resultado: das ações judiciais que dificultam a cobrança por meios convencionais.
  • Temporalidade: do contencioso tributário relacionado aos créditos.

Essas regras se aplicam tanto para débitos inscritos em dívida ativa, nos quais a PGFN recebe os pedidos de transação, quanto para débitos não inscritos, cujos pedidos são analisados pela Receita Federal do Brasil (RFB). Contudo, a análise conclusiva sobre o PRJ e o grau de recuperabilidade da dívida será sempre realizada pela PGFN.

Transação no contencioso tributário

Na modalidade de transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o artigo 4º da Portaria MF nº 1.383/2024, junto ao Anexo I, detalha os temas que podem ser objeto de transação. Além disso, a portaria permite que outros temas sejam indicados em ato conjunto da PGFN e da RFB, ou por meio de sugestões dos próprios contribuintes.

Entre os temas contemplados na transação estão questões como:

  • Preços de transferência
  • Classificação Fiscal
  • Deduções do PIS/COFINS
  • Amortização fiscal do ágio

Editais publicados em 2024

Recentemente, no final de 2024, foram publicados três editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do PTI. Os editais publicados tratam, entre outros temas de:

  • Edital nº 25/2024: relativo à dedutibilidade do ágio, tanto interno quanto o obtido por meio de empresa veículo, considerando planejamentos tributários tidos como abusivos.
  • Edital nº 26/2024: refere-se às teses tributárias relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas, abordando a classificação fiscal e a valoração dos kits para produção dessas bebidas.
  • Edital nº 27/2024: trata das contribuições previdenciárias, focando nas questões sobre participação nos lucros e resultados (PLR), stock options e previdência privada complementar.

Prazos para adesão

A formalização da adesão ao PTI poderá ser realizada até 30/06/2025, e os pedidos devem ser feitos por meio dos canais oficiais da PGFN e da RFB, conforme o caso específico.

Essa é uma oportunidade interessante para grandes contribuintes que buscam eliminar parte de seu contencioso tributário, aproveitando a tendência crescente da Fazenda Pública em valorizar soluções consensuais para as controvérsias tributárias.

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O consensualismo no âmbito da administração tributária brasileira e seu avanço para além das fronteiras na tributação federal se tornou fundamental no processo tributário do futuro, ao propiciar maior diálogo entre o Fisco e contribuintes.

Contudo, para sua melhor evolução e efetividade, é necessária uma mudança de perspectiva, que hoje ainda se pauta pelo enforcement. Como vencer esse desafio? Há dicotomia entre os institutos ou a convivência entre eles pode ser a baliza para uma administração tributária mais eficiente, especialmente no ambiente de transição da reforma tributária?

A priori, é preciso ressaltar que o Fisco não é uma entidade abstrata, mas sim composto por um corpo de indivíduos que o representa no processo de tomada de decisões, com maior ou menor grau de vinculação.

A proposta aqui é demonstrar a preocupação com a tomada de decisões por parte da Receita Federal e do Comitê Gestor no campo da reforma tributária — e, por que não, também para toda a tributação feita pelos entes federativos, de modo a mitigar uma dinâmica que vem sendo desgastada e adversarial ao longo do tempo.

Princípio da cooperação

O princípio da cooperação, que já foi objeto de recente artigo [1], é o pilar dessa discussão a ser observado antes mesmo de se iniciar o contencioso administrativo nos novos parâmetros da reforma tributária, ou mesmo da lavratura de autos de infração de IBS. Em passado recente, o fenômeno da tributação e o processo administrativo advindo de questionamentos acerca da exação tinham por fundamento principal a primazia do interesse do Estado, ou o chamado “poder de império estatal”, o que fez crescer um abismo entre os contribuintes e o fisco.

Diante da ineficiência arrecadatória, da evasão e da litigiosidade que permeavam a relação obrigacional tributária, contemporâneas correntes de pensamento e atualizações dogmáticas impulsionaram a busca por medidas para prevenir e resolver, com menor animosidade, controvérsias dessa natureza.

Nesse sentido, a administração tributária federal tem a seu favor não só um arcabouço de instrumentalidades que, com mais força, passam a ser utilizadas na busca por melhorias no diálogo e na uniformização de entendimentos administrativos. Tem também ressignificado, sob o viés do consensualismo, princípios e institutos, como o da indisponibilidade dos bens públicos e sua conformidade com a possibilidade de transação tributária, previsto no CTN desde a sua edição, mas reforçado por novéis diplomas legislativos, para arrefecer uma conflagrada relação com seus contribuintes.

O passo a ser dado para o consensualismo abrir espaço para a tal confiança se pauta em novas atitudes, especialmente no que tange ao princípio da proteção da confiança, legitimado pela segurança jurídica. “Confiança” não pode mais ser uma palavra solta — ou meramente retórica — no dicionário. A carga do que se entende por confiança deve ter seu espaço no direito público e abranger questões relevantes nas suas principais vertentes, nada obstante a estrita legalidade.

Diálogo com contribuintes

A administração tributária no Brasil tem apresentado instrumentos para intensificar e estabelecer diálogo com os contribuintes, ainda que de modo incipiente. Mas abrem-se os primeiros passos para uma interação menos burocrática e imperativa e mais dinâmica e consensual. Essas medidas são conhecidas pela expressão em inglês cooperative compliance ou “conformidade cooperativa”.

Ao se pensar na possibilidade de um fisco preocupado em atravessar barreiras e encontrar um ponto de equilíbrio para estabelecer um diálogo salutar com seus contribuintes, não se pode olvidar que subsiste a figura do enforcement, vertente da administração tributária imperativa.

Segundo Norberto Bobbio, o poder público é tradicionalmente entendido como constituído pelo dominium e pelo imperium, respectivamente correspondentes ao poder sobre as coisas (poder econômico) e ao poder de comando sobre os homens. Em sentido estrito, o poder político seria o próprio imperium[2]

Supremacia do poder administrativo

Só por essas características, depreende-se a condição de supremacia do detentor do poder administrativo em relação a seus destinatários.

A presença do poder administrativo determina, portanto, autoridade [3] no direito administrativo, dado o estreito relacionamento entre esse ramo do direito com a administração pública e o regime administrativo.

No campo do direito tributário não é diferente, pois o exercício do poder de império do Estado associa-se à soberania interna (ressalvados os acordos e tratados internacionais de ordem tributária) que Celso Ribeiro Bastos, ao conceituar e classificar soberania, denomina como supremacia, nesses termos:

Soberania significa um poder que não reconhece outro a ele superior, seja no plano interestatal (independência), seja no plano interno (supremacia). […] evidentemente, não no plano do Direito, mas, sim, no da realidade, tal soberania pressupõe uma superioridade de força. [4]

De fato, poder de império e soberania interna dialogam de tal modo a ponto de praticamente poderem ser considerados faces da mesma moeda — e, quanto a isso, diga-se, só é possível falar “soberania interna” (supremacia) porque ao Estado é atribuído o exercício do poder de império e vice-versa.

E, nessa seara, tem seu destaque o fisco: seu poderio de enforcement, sua potente fiscalização, utilização de tecnologia, cruzamento de dados, entre outros procedimentos, podem levar à indagação se poderiam conviver com um fisco dialógico. Seria dicotômica essa convivência?

Diante dessa dualidade dentro do mesmo órgão da administração tributária, em que se fiscaliza, julga, arrecada, estabelecem-se diretrizes sobre interpretação de legislação tributária federal, seria possível aventar que desse mesmo fisco poderia emergir um processo administrativo com visão de futuro? Em que se tenha por objetivo, não se desvencilhar do enforcement, oriundo das relações de fiscalização, pautado pelos preceitos constitucionais democráticos brasileiros, mas agregar dentro do órgão diretrizes e políticas que efetivamente tratem e abarquem a melhoria das relações entre o fisco federal e seus contribuintes?

Caminho aberto pelo programa Receita de Consenso

Uma das inovações mais relevantes introduzidas pela Receita, no final de 2024, foi o programa Receita de Consenso, uma alternativa, antes mesmo da instauração de qualquer procedimento fiscal[5], de o contribuinte solucionar um possível conflito tributário ou aduaneiro.

Trata-se de um instrumento estratégico, especialmente para empresas de alta conformidade que buscam operar com segurança jurídica em cenários marcados por incertezas interpretativas, notadamente diante da nova tributação sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.

Essa prerrogativa altera de forma estrutural o modelo tradicional de relação entre contribuinte e administração tributária. Em vez de atuar apenas de forma reativa, mediante autuações ou fiscalizações já em curso, o contribuinte passa a poder, de maneira voluntária, provocar o fisco para definir, em consenso, a qualificação tributária ou aduaneira de determinado negócio jurídico.

É igualmente necessário reconhecer que o primeiro intérprete da legislação tributária é o contribuinte. Cabe a ele, diante de um negócio jurídico concreto, avaliar seus efeitos tributários e aduaneiros. Quando a Fazenda Pública adota, posteriormente, uma interpretação mais restritiva e orientada à arrecadação — muitas vezes em contradição com a autodeclaração previamente feita —, o litígio se torna quase inevitável. A não ser que exista um canal institucionalizado de diálogo, capaz de promover a harmonização interpretativa. É justamente nesse contexto que o Receita de Consenso revela todo o seu valor.

Consenso evita autuações

Esse modelo pode ser particularmente valioso para prevenir disputas interpretativas em reorganizações societárias, estruturações contratuais, operações aduaneiras ou em modelos inovadores de prestação de serviços. Em todas essas situações, uma resposta consensual e tempestiva da administração tributária tem o potencial de evitar autuações, insegurança jurídica e judicializações desnecessárias.

A criação de uma instância clara, acessível e tecnicamente qualificada, capaz de uniformizar interpretações entre Fisco e contribuinte, representa um avanço essencial para evitar conflitos e fortalecer a previsibilidade no ambiente de negócios.

No entanto, esse avanço revela uma lacuna preocupante: a ausência de uma estrutura institucional voltada para a harmonização e uniformização das interpretações tributárias e aduaneiras. Esses dois pilares, harmonização e uniformização, estão no cerne da reforma tributária e da estruturação do Comitê Gestor do IBS. Contudo, não podem se restringir ao plano discursivo: precisam se materializar em práticas administrativas concretas.

A inexistência atual de uma área formal dedicada à coordenação, uniformização e harmonização das interpretações pode comprometer seriamente os objetivos da reforma tributária. Sem mecanismos estáveis e transparentes de orientação interpretativa, tanto para a CBS quanto para o IBS, corre-se o risco de repetir erros do passado: fragmentação interpretativa, decisões contraditórias e a proliferação de litígios.

Regulamentação do Comitê Gestor

Nesse ponto, destaca-se o papel estratégico do PLP nº 108/2024, que regulamenta o Comitê Gestor do IBS. Sua implementação representa uma oportunidade concreta para estruturar instâncias de interpretação normativa uniforme e canais institucionais voltados para a resolução consensual de conflitos. Da mesma forma, a Receita Federal deve consolidar o Receita de Consenso como um instrumento permanente, célere e tecnicamente confiável de diálogo com o contribuinte.

O contribuinte que procura o Fisco em busca de consenso não renuncia a seus direitos — apenas os exerce de forma estratégica, responsável e antecipada. É nesse ambiente de maturidade institucional que a reforma tributária pode efetivamente florescer.

É certo que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais inegociáveis. Mas é igualmente necessário reconhecer que o direito de não litigar, isto é, de resolver conflitos de forma consensual, também deve ser assegurado e promovido. A possibilidade de solucionar uma controvérsia antes do conflito se instaurar, por meio de um acordo legítimo entre contribuinte e fisco, deve ser uma alternativa institucionalizada e estimulada.

Vivemos um tempo de mudança. A cultura do litígio automático, que responde a toda divergência com a instauração de contencioso, não garante segurança jurídica. Ao contrário, perpetua a instabilidade, sobrecarrega a máquina pública e desgasta o ambiente de negócios.

Se queremos, de fato, consolidar um novo paradigma, é imprescindível que a reforma tributária caminhe lado a lado com mecanismos de consenso, em que interpretar bem e juntos signifique tributar melhor e litigar menos.

 


1 Fonte: aqui.

2 Cf. BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade: Para uma teoria geral da política. 14. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. p. 84.

3 A autoridade atrela-se diretamente ao poder, podendo ser compreendida como “uma relação de poder estabilizado e institucionalizado em que os súditos prestam uma obediência incondicional. Esta concepção se manifesta sobretudo no âmbito da ciência da Administração”. Cf. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; STOPPINO, Mario (Orgs.). Dicionário de Política. 11. ed. Brasília: Editora UNB, 1998. p. 88.

4 Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. In: MARTINS, Ives Gandra (Coord.). O Estado do Futuro. São Paulo: Pioneira, 1998. p. 165.

5 É o que se extrai da PORTARIA RFB Nº 467, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 em seu art. 4º: Fica instituído o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros – Cecat na RFB, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Sutri, responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais, relativos a tributos administrados pelo órgão.

  • é auditora fiscal aposentada, advogada, sócia de Heleno Torres Advogados, mestre em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela Uerj e autora do livro Consensualismo no Âmbito da Receita Federal do Brasil.

  • é advogada, sócia no escritório Heleno Torres Advogados, especialista em Direito Tributário com LL.M pelo INSPER, graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e coordenadora Acadêmica e Executiva do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV de São Paulo.

    Fonte: ConJur

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Os necessários aprimoramentos ao PLP 108/24

O novo modelo de tributação sobre o consumo adotado pelo Brasil com a reforma tributária se baseia em um IVA dual composto pela CBS, de competência da União (artigo 195, V, CF), e pelo IBS, de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal (artigo 156-A, CF).

São tributos que se sujeitam às mesmas normas gerais, nos termos da LC 214/2025, mas cujas demandas serão julgadas por tribunais administrativos distintos. É neste contexto que se coloca a necessidade de uniformização da jurisprudência do IBS e da CBS, tema que é objeto do PLP 108/2024, em tramitação no Senado.

A uniformização da jurisprudência administrativa relativa aos referidos tributos é essencial para garantir o respeito ao princípio da simplicidade (artigo 145, § 3º, CF) e evitar decisões contraditórias, que resultariam em insegurança jurídica e incremento do contencioso.

O PLP 108/2024, em seu artigo 111, propõe atribuir esta tarefa ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (CHAT). O rol de legitimados para provocar a uniformização de jurisprudência é restrito (artigo 112[1]) e as decisões, a serem tomadas no prazo de 90 dias úteis, terão caráter vinculante (artigo 113). Não há, contudo, o sobrestamento de processos em curso que tratem do mesmo tema, o que permite que decisões contraditórias continuem a ser proferidas mesmo depois da submissão da questão ao CHAT.

Para o exame crítico destes dispositivos, entendemos importante delimitar duas questões preliminares:

  1. a natureza jurídica da tarefa de uniformização da jurisprudência administrativa do IBS e da CBS; e
  2. a estruturação do CHAT, órgão ao qual referida tarefa foi atribuída.

A uniformização de jurisprudência constitui, evidentemente, exercício da jurisdição administrativa fiscal. Ora, a Câmara Superior do IBS consiste em instância de uniformização da jurisprudência deste imposto (artigo 109 do PLP 108/2024), do mesmo modo que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) tem a função de solucionar divergências na interpretação da legislação tributária federal (artigo 37, § 2°, II, Decreto 70.235/1972). Não há dúvidas de que ambas exercem jurisdição administrativa. A tarefa atribuída ao CHAT compartilha da mesma natureza, apesar de se referir a dois contenciosos administrativos distintos.

Ocorre que o CHAT, na forma como estruturado, constitui órgão essencialmente consultivo e de deliberação interna às administrações tributárias dos entes federativos. Trata-se de órgão composto exclusivamente por representantes da Administração Pública (artigo 319, I, LC 214/2025), o qual realiza reuniões periódicas nas quais decide, por unanimidade dos presentes (artigo 320, I e II, LC 214/2025), acerca da uniformização da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS, com o intuito de prevenir litígios, além de deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns (artigos 321, I a III, LC 214/2025). Não há representação paritária dos contribuintes ou sequer a obrigação de sua oitiva.

A delimitação destas duas questões preliminares demonstra que o CHAT, ao qual foi atribuída tarefa que constitui exercício da jurisdição administrativa, foi estruturado como órgão consultivo que se manifesta em nome das administrações tributárias dos entes federados.

Desta feita, consideramos que as principais limitações do PLP 108/2024 que merecem ser aprimoradas são as seguintes:

  1. a inexistência de paridade na composição do colegiado responsável por uniformizar a jurisprudência do IBS e da CBS[2];
  2. a ausência de oitiva do contribuinte neste procedimento; e
  3. o não sobrestamento dos processos administrativos que tratem de matéria idêntica à questão sujeita ao exame do CHAT.

Quanto à primeira imperfeição apontada, 8 propostas de emenda[3] ao PLP 108/2024 sugerem alterações desejáveis ao estabelecer que, nas deliberações destinadas à uniformização da jurisprudência do IBS e da CBS, a composição do CHAT será ampliada para incluir 8 representantes dos contribuintes. Deste modo, será assegurada a composição paritária do CHAT para o exercício da jurisdição administrativa fiscal, o que favorece “a conformidade tributária, elimina a distância de interpretação entre fisco e contribuintes, bem como direciona os esforços da administração pública para a redução de litígios”.[4]

A segunda limitação indicada é abordada pela Emenda 160 ao PLP 108/2024, que pretende alterar o parágrafo único do artigo 111 para tornar obrigatória a oitiva dos contribuintes no processo de uniformização jurisprudencial, representados pelas entidades representativas de categorias econômicas. Entendemos que a oitiva obrigatória de ambas as partes, contribuinte e fisco, é a medida mais adequada em prol do contraditório.

No caso das administrações tributárias, o Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias representa adequadamente os interesses dos entes federados. No caso dos contribuintes, a opção de assegurar a sua manifestação por meio das entidades representativas com legitimidade para provocar o CHAT também se assemelha adequada, na medida em que evita o congestionamento das oitivas.

O terceiro tópico que merece aprimoramentos foi objeto de 7[5] propostas de emenda ao PLP 108/2024, as quais adequadamente sugerem a suspensão automática de todos os processos administrativos que tratem da matéria objeto da uniformização até a decisão final do CHAT. Essa medida, que segue o exemplo de outras práticas de padronização jurisprudencial utilizadas no ordenamento nacional, como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito judicial, evita decisões administrativas conflitantes que resultariam no incremento do contencioso administrativo e judicial.

Apesar das limitações apontadas, consideramos acertada a escolha do PLP 108/2024 de restringir o rol de legitimados a provocar o CHAT. A expansão demasiada da legitimidade ativa poderia tornar o órgão apenas mais uma instância recursal e o congestionaria, de modo a inviabilizar o cumprimento do prazo para suas decisões. Ademais, a pluralidade de requisições poderia resultar na multiplicidade de decisões do próprio colegiado acerca do mesmo tema, com o aumento do risco de decisões conflitantes, as quais minariam a própria credibilidade e força vinculante das decisões do CHAT.

A manutenção de uma legitimidade ativa restrita, aberta aos contribuintes tão somente por intermédio das entidades representativas de categorias econômicas, torna factível o cumprimento do prazo de 90 dias úteis para decisão, sem inviabilizar que as demandas dos contribuintes por uniformização sejam levadas ao CHAT. Neste contexto, consideramos indesejável o trecho da proposta de Emenda 230 que sugere expandir a legitimidade ativa para provocar o CHAT a todas as partes envolvidas em processos administrativos fiscais nos quais tenha sido identificada a diferença jurisprudencial.

Enfim, entendemos que a tarefa de uniformização da jurisprudência do IBS e da CBS é fundamental para garantir simplicidade e segurança jurídica na tributação do consumo. O PLP 108/2024, acertadamente, dedicou-se a abordar este tema. Esperamos que o Senado Federal progrida na sua regulamentação de modo a superar as limitações apontadas e conciliar a efetividade no desempenho desta tarefa com a participação efetiva dos contribuintes.


[1] São legitimados apenas: (i) o Presidente do CG-IBS; (ii) a autoridade máxima do Ministério da Fazenda; e (iii) as entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela nomeação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento do CG-IBS.

[2] Tanto o contencioso da CBS (contencioso administrativo federal) quanto o contencioso do IBS detêm a segunda e terceira instâncias configuradas de forma paritária.

[3] Propostas de Emenda de n°s 60, 76, 103, 118, 130, 188, 248 e 271.  

[4] Trecho da justificativa da Emenda n° 60.

[5] Propostas de Emendas de n°s 61, 77, 102, 110, 187, 230 e 258.

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Matheus Clemente Cobucci

Sócio em Heleno Torres Advogados. Bacharel em Direito na USP e aluno da especialização em Direito Tributário Internacional no IBDT

Arthur Bahia Finotti

Estagiário em Heleno Torres Advogados. Graduando em Direito na USP

Fonte: Jota