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Em 16 de janeiro de 2025, o presidente da República sancionou, com vetos parciais, a Lei Complementar nº 214/2025, responsável por regulamentar dispositivos centrais da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Fundamentação dos vetos presidenciais
Os vetos tiveram como fundamento principal razões de técnica legislativa, segurança jurídica e responsabilidade fiscal, especialmente no que se refere à vedação de renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Alíquotas reduzidas para bebidas lácteas
O texto originalmente aprovado pelo Congresso Nacional previa a aplicação de alíquotas reduzidas de IBS e CBS para determinados produtos alimentares líquidos, com o objetivo de mitigar a carga tributária incidente sobre itens considerados essenciais.
A redução alcançaria, entre outros:

  • bebidas lácteas, como iogurtes, achocolatados e produtos correlatos;
  • alimentos líquidos de origem vegetal, à base de frutas, cereais ou leguminosas.

Razões do veto às bebidas lácteas
O dispositivo foi integralmente vetado sob o argumento de que os conceitos adotados eram excessivamente amplos e indeterminados, o que poderia:

  • gerar incerteza quanto ao correto enquadramento fiscal dos produtos;
  • estimular planejamento tributário agressivo;
  • ampliar a litigiosidade administrativa e judicial, especialmente em disputas classificatórias.

Do ponto de vista do Executivo, a ausência de critérios objetivos comprometeria a neutralidade e a simplicidade pretendidas pelo novo sistema tributário.

Consequências práticas do veto
Com o veto, os produtos anteriormente contemplados permanecem submetidos ao regime geral de tributação do IBS e da CBS, salvo eventual reintrodução do benefício por meio de nova lei complementar ou regulamentação futura mais precisa.

Regime tributário das SAFs
O Congresso Nacional havia aprovado tratamento tributário favorecido às Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs), com o objetivo de fomentar a profissionalização e a sustentabilidade econômico-financeira do futebol brasileiro.
O regime previa, entre outros pontos:

  • redução da alíquota unificada de tributos federais (IRPJ, CSLL e contribuições) de 4% para 3%;
  • aplicação de alíquotas reduzidas de CBS e IBS, com impacto global de diminuição da carga tributária do setor.

Alcance do veto às SAFs
O veto incidiu especificamente sobre a redução da alíquota dos tributos federais, sob o fundamento de que a medida configuraria benefício fiscal sem estimativa de impacto orçamentário, em afronta à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dispositivos mantidos
Foram preservadas as reduções relativas à tributação sobre o consumo, com a fixação das seguintes alíquotas:

  • CBS: 1%;
  • IBS: 1%.

Relevância jurídica dos vetos
Os vetos possuem caráter pontual e parcial, preservando a estrutura central da reforma tributária, mas ajustando regimes setoriais com impacto fiscal relevante.

No caso das bebidas lácteas, o veto atua como mecanismo preventivo de litigiosidade. No caso das SAFs, o debate desloca-se para o equilíbrio entre incentivo setorial, isonomia tributária e responsabilidade fiscal.

Considerações finais

Os vetos presidenciais à Lei Complementar nº 214/2025 evidenciam a opção do Executivo por preservar a coerência conceitual do novo sistema tributário, conter a criação de benefícios fiscais sem respaldo orçamentário e ajustar incentivos setoriais aos limites constitucionais e fiscais vigentes.

Ainda que controvertidos sob a ótica de determinados setores econômicos, os vetos refletem preocupação estrutural com a sustentabilidade fiscal e a estabilidade normativa da reforma tributária.

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A promulgação da LC nº 227/2026 constitui etapa normativa central na implementação da Reforma Tributária. Desempenha função de integração institucional e procedimental ao disciplinar a governança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), regular a repartição federativa da arrecadação e promover alterações relevantes em tributos patrimoniais, no ICMS em transição e em dispositivos centrais da LC nº 214/2025.

O Comitê Gestor do IBS
A instituição formal do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) configura um dos pilares estruturantes da nova arquitetura tributária. A LC nº 227/2026 o qualifica como entidade pública de caráter técnico-operacional, dotada de autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, com competências normativas, arrecadatórias, distributivas e contenciosas.

Federalismo fiscal cooperativo
Sob a perspectiva do federalismo fiscal cooperativo, o modelo consagra a centralização normativa e interpretativa do IBS, preservando a execução material das atividades fiscais por Estados, Distrito Federal e Municípios, em inflexão relevante em relação ao paradigma tradicional de autonomia plena dos entes subnacionais na tributação do consumo.

Fiscalização e cobrança do IBS
A LC nº 227/2026 reafirma a lógica de coordenação centralizada da fiscalização e da cobrança do IBS, atribuída ao CGIBS, combinada com a execução descentralizada pelas administrações tributárias e procuradorias dos entes federativos. Seu arranjo normativo busca compatibilizar eficiência arrecadatória, uniformidade interpretativa e preservação das carreiras típicas de Estado, deslocando o eixo do poder decisório para instâncias nacionais de coordenação e harmonização administrativa.

Contencioso administrativo do IBS
O contencioso administrativo do IBS passa a operar em modelo nacional, centralizado e integralmente eletrônico, substituindo a multiplicidade de contenciosos estaduais e municipais anteriormente existentes.

Precedentes e limites ao controle administrativo
Dentre os elementos estruturantes do contencioso administrativo do IBS, destacam-se:

  • a padronização nacional de prazos, ritos e meios de intimação;
  • a consagração expressa dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade material, da segurança jurídica e da duração razoável do processo;
  • a adoção de decisões vinculantes e de mecanismos formais de uniformização da jurisprudência administrativa;
  • a vedação ao afastamento, pelos julgadores administrativos, de atos normativos do CGIBS sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Esse último aspecto representa mudança paradigmática relevante, ao restringir o controle difuso de legalidade na esfera administrativa e deslocar o debate constitucional para o Poder Judiciário.

Saldo credor de ICMS na transição
A LC nº 227/2026 disciplina de forma minuciosa o reconhecimento, a homologação e a utilização dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, enfrentando um dos pontos mais sensíveis do período de transição entre o modelo anterior e o novo sistema de tributação do consumo.

Critérios e impactos federativos
A normatização estabelece critérios objetivos de elegibilidade, regras de atualização monetária, prazos procedimentais, modalidades de compensação e ressarcimento, além de disciplinar os impactos federativos decorrentes da dedução desses valores da parcela do IBS devida aos entes subnacionais.

Normas gerais do ITCMD
No âmbito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a LC nº 227/2026 exerce a competência constitucional para edição de normas gerais, promovendo a ampliação e densificação do campo de sua incidência, com destaque para:

  • a ampliação conceitual de bens e direitos tributáveis;
  • a incidência expressa sobre estruturas fiduciárias no exterior (trusts);
  • a definição objetiva do fato gerador e da base de cálculo pelo valor de mercado;
  • a imposição da progressividade obrigatória das alíquotas;
  • a sistematização das regras de competência ativa, com vistas à mitigação de conflitos federativos.

ITBI e valor de mercado
As alterações introduzidas no Código Tributário Nacional reafirmam a concepção do valor venal do ITBI como valor de mercado, impondo critérios técnicos objetivos, deveres de transparência e garantia do contraditório ao contribuinte, além de reforçar a integração institucional entre fiscos municipais e serviços notariais e registrais.

COSIP e políticas urbanas
A LC nº 227/2026 amplia o escopo material da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), passando a abranger sistemas de monitoramento, segurança e preservação de logradouros públicos, em consonância com políticas públicas urbanas contemporâneas e observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Ajustes na LC nº 214/2025
A LC nº 227/2026 promove ajustes relevantes na legislação do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, com destaque para:

  • a ampliação do conceito de operação tributável;
  • a disciplina dos fornecimentos não onerosos;
  • a hierarquização dos benefícios fiscais;
  • o detalhamento do mecanismo de split payment;
  • o refinamento das regras aplicáveis a plataformas digitais, fundos de investimento, energia elétrica e operações internacionais;
  • o fortalecimento da integração entre os contenciosos administrativos do IBS e da CBS.

Considerações finais
A Lei Complementar nº 227/2026 consolida a transição do sistema tributário brasileiro para um modelo de administração tributária nacionalmente coordenada, com elevada centralização normativa, procedimental e interpretativa.

Do ponto de vista dogmático e institucional, impõe desafios relevantes ao equilíbrio federativo, à autonomia dos entes subnacionais e à conformação do devido processo administrativo tributário, ao mesmo tempo em que busca ampliar previsibilidade, uniformidade e eficiência arrecadatória.