Integrante da “European Association of Tax Law Professors – EATLP”, o Professor Heleno Torres foi convidado para o Congresso Anual da Associação Europeia de Professores de Direito Tributário, promovido pela University of Lodz, na Polônia, entre os dias 01 e 03 de junho.Congresso EATLP, da University of Lodz
O tema central do congresso foi “Residência Fiscal da Empresa e Mobilidade”. A EATLP é uma associação que tem o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do sistema tributário europeu, além de auxiliar o desenvolvimento acadêmico nas áreas de ensino e programas de comparação de tributos.
O Professor Heleno Torres participou da “51ª Asamblea General del Centro Interamericano de Administraciones Tributarias” do Centro Interamericano de Administrações Tributárias – CIAT, que aconteceu em Assunção, no Paraguai, nos dias 25 e 27 de abril deste ano. “Os Avanços das Administrações Tributárias para uma maior equidade fiscal” é o tema principal da assembleia. Centro Interamericano de Administrações Tributárias - CIAT - Paraguai
V Seminário Luso-Brasileiro de Direito
O professor Heleno Torres participou da mesa-redonda “Arbitragem e Transação em matéria tributária, sob quatro perspectivas: (i) visão Acadêmica; (ii) visão da Advocacia; (iii) visão dos Árbitros e Magistrados; (iv) visão da Autoridade Tributária”, na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Também integraram a conferência o Doutor Vasco Branco Guimarães, Dr. Rogério Fernandes Ferreira, Dr. Francisco Sousa da Camâra, Professor Doutor Francisco Domingos e Professor Doutor Alfonso Sainz.
A mesa-redonda fez parte do V Seminário Luso-Brasileiro de Direito ocorrido na cidade de Lisboa, em Portugal, entre os dias 18 e 20 de abril. O evento foi uma iniciativa conjunta da Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasiliense de Direito Público (EDB/IDP) e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).
O seminário teve como coordenadores científicos o Ministro Gilmar Mendes, Professor Doutor Paulo Gonet Branco, Professor Doutor Carlos Blanco de Morais, o professor da FDUL João Tiago Silveira e o Diretor Acadêmico das Escolas de Direito e Administração de Brasília (EAB/EDB/IDP), Francisco Schertel Mendes.
O professor Heleno Torres foi um dos expositores do evento “Palestras e Debates sobre a Lei de Repatriação e Regularização de Recursos” promovido pelo Centro de Altos Estudos da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região. O evento sobre a Lei 13.254/2016 ocorreu na sede da PRFN 3ª Região, em São Paulo, no dia 9 de março.Professor Heleno Torres palestrou na PRFN da 3ª Região
O Professor Heleno Torres foi indicado no renomado anuário “Who’s Who Legal” 2017, entre os principais profissionais referência (“Thought Leaders”) em cinco especialidades, quais sejam: (i) Direito Tributário Brasileiro das empresas “Corporate Tax Brazil”; (ii) Direito Tributário das empresas: peritos experts “Corporate Tax: Expert Witnesses”; (iii) Controvérsias sobre Direito Tributário das empresas “Corporate Tax: Controversy”; (iv) Referências na área do Direito Tributário das empresas “Thought Leaders: Corporate Tax 2017”; e (v) Consultores de Tributação empresarial “Corporate Tax: Advisory”. “Who’s Who Legal” está entre as principais publicações que indicam quais são os profissionais considerados mais qualificados tecnicamente em seu país na área do direito.Professor Heleno Torres é indicado no anuário “Who’s Who Legal” 2017
No dia 03 de fevereiro de 2017, o Professor Heleno Torres ministrou aula, no curso de doutorado de “Direito Empresarial”, da Libera Università Internazionale degli Studi Sociali Guido Carli (“LUISS”), em Roma. O tema da aula foi “Os institutos de redução dos litígios fiscais: a experiência da Itália e do Brasil em comparação” (“Gli istituti deflativi del contenzioso tributario: l’esperienza di Italia e Brasile a confronto”). A aula foi apresentada pelo Professor Heleno Torres em conjunto com o Professor Busa Vincenzo, da Itália, que é também Diretor Central do Departamento de Assuntos Jurídicos, Contencioso e Arrecadação do Estado. Dentre alguns dos tópicos que foram abordados estão a consulta ao Fisco (i), o arrependimento eficaz (ii), o cumprimento cooperativo, por meio do qual se estabelece um diálogo contínuo entre contribuinte e administração, a fim de analisarem em conjunto as questões susceptíveis de Controvérsias (iii), liquidação do imposto e os diálogos entre contribuinte e administração acerca da redefinição do conteúdo do lançamento tributário (iv), a mediação e conciliação judicial em matéria tributária. Todos estes institutos foram analisados sob o prisma da melhor adequação da base tributária, e, assim, no aumento no cumprimento das obrigações fiscais, entendida como uma tendência espontânea para o cumprimento no dever do pagamento dos tributos.Professor Heleno Torres ministrou aula na Universidade LUISS em Roma
O Professor Heleno Torres participou, no dia 1º de fevereiro, do I Encontro Tributário Brasil – Portugal, em Lisboa, promovido pela Associação Fiscal Portuguesa (AFP) e pela Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), em conjunto os ramos português e brasileiro do IFA. O encontro que teve como tema central os “Aspectos jurídico-fiscais do investimento português no Brasil”, homenageou o Professor Alberto Xaxier. O Professor Heleno Torres ministrou palestra no painel sobre “Os sistemas tributários português e brasileiro: semelhanças e possibilidades de convergência”. O evento foi realizado na Rua Portas de Santo Antão, 89, Lisboa (sede da Associação Fiscal Portuguesa).Professor Heleno Torres participou do I Encontro Tributário Brasil - Portugal em Lisboa
No dia 06 de dezembro, aconteceu o lançamento da obra “48 Visões sobre a corrupção”, coordenada pelo “Instituto Não Aceito Corrupção”, Organizada pelos Professores Alexandre J. Carneiro da Cunha Filho, Glaucio de Araújo, Roberto Livianu e Ulisses Pascolati Junior. O Professor Heleno Torres integra o rol de autores que contribuiriam para este importante estudo acerca do tema da corrupção.Lançamento da obra “48 Visões sobre a corrupção”
13th session of the UN Committee of Experts on International Cooperation in Tax Matters
13th session of the UN Committee of Experts on International Cooperation in Tax Matters O Professor Heleno Torres participou da 13th session of the UN Committee of Experts on International Cooperation in Tax Matters, que aconteceu em Nova York (EUA), entre os dias 05 a 08 de dezembro de 2016. Trata-se de evento promovido pela Secretaria de Financiamento ao Desenvolvimento do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais da ONU (Department of Economic and Social Affairs – DESA), a qual tem como missão principal promover e apoiar, em nível global, o processo de financiamento do desenvolvimento. Para este fim, destina-se ao acompanhamento dos resultados das conferências e tratados sobre o assunto, apoia e facilita a participação de todos os interessados, segue de perto as questões e políticas relacionadas com a cooperação econômica, financeira e de desenvolvimento internacional, e mantém sob vigilância as medidas tomadas em todos os níveis do processo de acompanhamento do financiamento do desenvolvimento, bem como no âmbito da cooperação internacional econômica, financeira e desenvolvimento, em geral. Em âmbito fiscal, volta-se a matérias sobre cooperação internacional em matéria tributária, tratados e convenções.
A 13th Session of the Committee of Experts on International Cooperation in Tax Matters abordou importantes temas de direito tributário internacional, como, por exemplo, o papel das convenções em matéria tributária na atualidade e, nesse sentido, enfocará nas atualizações da Convenção Modelo da OCDE sobre Dupla Tributação. Também foi pauta do evento debates sobre Preço de Transferência e tributação ambiental em países em desenvolvimento.
II Congresso Internacional de Controle e Políticas Públicas
No dia 01 de dezembro de 2016, o Professor Heleno Torres participou do II Congresso Internacional de Controle e Políticas Públicas, promovido Instituto Rui Barbosa (IRB), com a colaboração do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). O Professor Heleno Torres integrou painel que abordará o tema “Políticas Públicas para a Educação – Plano Nacional de Educação – PNE”. O Congresso aconteceu durante os dias 30 de novembro, 01 e 02 de dezembro, na UNINOVE – Universidade Nove de Julho / Campus Memorial (Avenida Francisco Matarazzo, 364 – Água Branca), em São Paulo-SP.
Seminário “Os 50 Anos do CTN e os caminhos para uma Justiça Fiscal”
No dia 24 de novembro de 2016, o Professor Heleno Torres participou de Seminário promovido pela Associação de Estudos Tributários de Santa Catarina (ASSET/SC) e pela Câmara de Ética Tributária do Estado de Santa Catarina (OAB/SC), com o tema “Os 50 Anos do CTN e os caminhos para uma Justiça Fiscal”. O evento destinou-se a promover o debate de temas polêmicos e atuais da tributação e, com isso, contribuir para o aprimoramento das relações entre Fisco e contribuinte. O Professor Heleno Torres ministrou a conferência de abertura, com o tema “A Justiça Fiscal como Fundamento do Estado Democrático de Direito”
II Fórum Paraibano de Direito Tributário
O Professor Heleno Torres participou do II Fórum Paraibano de Direito Tributário, realizado pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), com apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), durante os dias 17 e 18 de novembro. Este ano, o evento teve como tema central “a tributação em tempos de crise e a retomada do crescimento” e abordou outros temas atuais do direito financeiro e tributário. Além disso, o II Fórum Paraibano de Direito Tributário homenageou os 50 anos do Código Tributário Nacional. O evento ocorreu no Auditório da Estação Cabo Branco, João Pessoa – PB.
16 de novembro de 2016, 14h11 Por Heleno Taveira Torres É quase uma unanimidade dos analistas econômicos que os países mais ricos tendem para um maior fechamento e protecionismo econômico nos próximos anos. Isso é um fato. Surpreendente, porém, é a atitude complacente com que questões de desenvolvimento e de afirmação do mercado nacional são politizadas em nosso País e perdem o rumo daquilo que juridicamente corresponde à concretização de normas constitucionais, como o artigo 219, ao definir o mercado interno como patrimônio nacional[1]. Diante da condenação dos incentivos brasileiros em painel da Organização Mundial do Comércio (OMC), mais do que obediência comportada, devemos esperar dos burocratas e da diplomacia nacional respeito à soberania e algum estudo de direito tributário, para defesa técnica e responsável com os destinos do país nos próximos anos. Vejamos aqui um caso apenas, o do “reintegra”. Será mesmo que se está diante de um “incentivo”, um “subsídio” fiscal? E, se sim, seria do tipo “condenável”? Esclareça-se que o “reintegra” não compõe a lista dos incentivos objeto da recente condenação por parte da OMC. Contudo, é fundamental destacar que a existência dessa decisão não pode afetar esse importante programa. Estamos a atravessar uma grave crise fiscal, sou a favor da revisão de todos os incentivos existentes, muitos deles injustos e desnecessários, mas não será com políticas de devastação dos poucos exportadores que sobraram, da reduzida indústria que remanesce nos dias que correm, a qual já não participa mais do que 8% do PIB (em 2006 era de 14%), que veremos a recuperação de emprego e renda em nosso país. Para os países ricos, oferecer alguma vantagem ao produtor nacional frente à concorrência estrangeira sempre foi a regra de ouro. A história ensina, como narra muito bem o professor da Universidade de Cambridge Ha-Joon Chang, no seu livro Chutando a Escada[2], que tudo quanto os países desenvolvidos alegam como proibido nos dias atuais, em maiores escalas, foi prática recorrente e que, agora, simplesmente “chutam a escada” para que os países mais pobres não os possam alcançar. Do ponto de vista econômico, de há muito, a trajetória tributária brasileira conspira contra nosso comércio exterior. Em alguns setores, o volume de resíduos tributários de créditos (valor de impostos que foram pagos, mas não compensados no curso da cadeia) vão de 5% a 20%. O exportador brasileiro, em geral, não pede privilégio ou vantagem, como ocorre em outras isenções ou incentivos. Pede apenas o que se passa em todo o mundo, em todos os países: que sejam devolvidos os créditos acumulados ao longo da cadeia de produção. Isso não é renúncia fiscal. Na prática, é o mesmo mecanismo que está em vigor na União Europeia (IVA), na China e em outros países (tax rebate) e que independem da isenção (no nosso caso “imunidade” às exportações). Seu fundamento é devolver o resíduo de impostos acumulados ao longo da cadeia produtiva. Não exportar tributos, portanto. Não há dúvidas de que cabe ao Estado corrigir distorções na economia, no limite da observância das convenções internacionais de livre comércio, como os acordos da OMC, para mitigar efeitos das falhas de mercado e repercussões negativas do sistema tributário sobre os preços das mercadorias. Trata-se de dever do poder público e direito dos contribuintes, notadamente em virtude dos valores da Constituição de 1988, que consagra a capacidade contributiva e a não cumulatividade como princípios fundamentais do sistema tributário. Quanto maior a exportação, maior a arrecadação, a renda, a empregabilidade e melhoria global da economia. Se os preços dos produtos são caros e não competitivos, simplesmente, não há quem os comprem dos nossos exportadores. E o tempo de dólar alto inflado por política monetária não terá vida longa por aqui. No espaço de globalização econômica, cabe ao poder público propiciar um mínimo de condições para que as empresas possam competir no mercado internacional, mediante condições que assegurem, se não de igualdade, ao menos competitividade com a indústria estrangeira, como efeito dos princípios do artigo 170 da nossa Constituição, e especialmente da soberania nacional, no concerto das nações. Vejamos aqui apenas um exemplo desse tipo de medidas. Foi criado no Brasil o “reintegra”, introduzido por meio da Medida Provisória 540/2011. Atualmente, a Lei 12.546/2011, conversão da MP 651/2014, foi regulamentada pelo Decreto 8.304/2014 e pela Portaria do Ministério da Fazenda 428/2014. O “reintegra” visa promover a competitividade da manufatura nacional no mercado exterior, ao mitigar a “repercussão” dos tributos sobre os preços dos manufaturados destinados à exportação, de modo a assegurar um mínimo de neutralidade fiscal, para que o empresariado nacional possa competir com igualdade de condições no mercado externo, ou pelo menos sem tantas dificuldades. O “reintegra” nunca teve natureza de incentivo fiscal, seu objetivo foi sempre o de “reintegrar valores referentes a custos tributários residuais — impostos pagos ao longo da cadeia produtiva e que não foram compensados — existentes nas suas cadeias de produção” (exposição de motivos da MP 540/2011). Logo, não encarna alguma espécie de “benefício fiscal”, na medida que se limita à compensação de resíduos tributários com débitos próprios ou ressarcimento, na aplicação do princípio de não cumulatividade para os produtos contemplados na lista elaborada pelo Poder Executivo, a partir da Tabela do IPI, que deve acompanhar os motivos que o informam. O “regime especial” do “reintegra” é medida de devolução dos créditos acumulados de forma global, dada a excepcionalidade da ausência de um IVA no sistema jurídico brasileiro, mas sem que isso represente qualquer vantagem competitiva ou financiamento do contribuinte, por não transferir nenhum valor adicional. Como dito, o “reintegra” visa dar concretude ao mandamento constitucional de desoneração fiscal sobre as exportações, cujo princípio de não cumulatividade aplica-se a todos os tributos incidentes, a saber: ICMS IPI, PIS/Cofins e contribuições, além do ISS ou do IOF. Com isso, alcança-se a neutralidade das exportações de produtos industrializados, mediante simplificação e realização efetiva da não cumulatividade sistêmica, como estímulo para o desenvolvimento destes setores da economia e maior competitividade do país e das empresas. Portanto, a aplicação do regime especial a certos produtos que apresentam resíduos de tributos incidentes na cadeia incorporados ao seu preço de exportação é absolutamente legítima, como técnica aplicada em todos os países, especialmente os que adotam o IVA. Em conformidade com a finalidade de devolução parcial ou total dos créditos tributários na cadeia de produção, o “reintegra” afirma-se como medida de efetividade do princípio de não cumulatividade, que se presta a assegurar o princípio de capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º da CF). E, com isso, agrega-se capacidade competitiva aos produtos brasileiros, sem qualquer afronta às regras da OMC. De fato, o modelo de não cumulatividade eleito pela Constituição brasileira é uniforme quanto ao tratamento da plurifasia, ao exigir que seja compensadoo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, tanto para o IPI (artigo 153, parágrafo 3º, II) quanto para o ICMS (artigo 155, parágrafo 2º, I). Em síntese, quando a Constituição prescreve que a não cumulatividade realiza-se compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, outra não pode ser a assertiva, está-se a exigir a aplicação de um eficiente sistema de abatimentos, de deduções dos créditos apurados nas operações anteriores para compensação com as seguintes. E isso requer aquele somatório do dever de repercussão (a reclamar destaque em nota fiscal) com aquele dever de dedução do imposto pago nas operações anteriores, para garantir o princípio de não cumulatividade em toda a cadeia plurifásica. Para as exportações, conforme o texto constitucional vigente, a não cumulatividade foi igualmente afirmada, quase que de modo redundante, ao determinar que não incidirão impostos sobre produtos destinados ao exterior, a título de IPI (artigo 153, parágrafo 3º, III) ou ICMS (artigo 155, parágrafo 2º, X, “a”), bem como contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (artigo 149, parágrafo 2º, I, com as mudanças decorrentes da Emenda Constitucional 33, de 11 de dezembro de 2001); e, do mesmo modo, na hipótese dos serviços, não se aplicando o ISS (artigo 156, parágrafo 3º, II) e o ICMS (artigo 155, parágrafo 2º, X, “a”), nos casos em que este pode incidir, além das contribuições acima indicadas, quanto às receitas decorrentes de exportação. Vê-se, assim, a partir da nossa Constituição, consolidado o princípio do país de destino para a tributação de produtos no comércio internacional. Destarte, para cumprir o mandamento constitucional de não cumulatividade sistêmica, evitar o agravamento da tributação e a afronta aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da neutralidade fiscal concorrencial e, no caso de exportação, para afirmar a imunidade às exportações, o “reintegra”, como típico regime especial, autoriza a utilização de crédito para compensar a acúmulo de resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Logo, não se trata de isenção, imunidade ou não incidência. O pagamento prévio do tributo é, inclusive, condição para o aproveitamento do crédito, que se dá por meio de compensação ou restituição. Vejamos, porém, se isso tem alguma afetação às regras da OMC. A restituição integral do tributo pago sobre bens destinados a exportações deveria existir sem que isso se confunda com qualquer espécie de incentivo fiscal protecionista ou similar. E sempre que “o preço de exportação inclua um certo elemento fiscal, prejudicando os exportadores”, caberá ao Estado tomar medidas urgentes para superar as inevitáveis distorções comerciais, pois “caso as exportações não sejam isentas, a posição dos produtores nacionais no mercado internacional será desfavorecida em relação à das firmas de países que não impõem tributos equivalentes”[3]. E essa não é doutrina nova ou realidade desconhecida dos ordenamentos. Vale rever a constatação de Adam Smith, nos idos do século XVIII: “Em sua maioria, os antigos tributos que haviam sido impostos à exportação de mercadorias e produtos internos ou se tornaram mais baixos, ou foram totalmente eliminados. Na maior parte dos casos, foram eliminados”[4]. A devolução dos tributos incidentes sobre produção, não apenas do IVA-exportação, sob a forma de crédito ou em dinheiro, é prática firmada em todos os países da Comunidade Econômica Europeia desde a Segunda Diretiva, que instituiu o IVA, em 1968, bem como em vários outros países que possuem esse tributo e promoveram o emprego do método de desoneração total das exportações, como Argentina, os países da Comunidade Andina e tantos outros. Esses métodos de devolução do IVA fazem parte do regime típico de tributação com base no destino, em plena compatibilidade com o sistema GATT, que tem a vantagem de permitir o consumo de um mesmo produto, no exterior, com idêntico custo fiscal, seja qual for a procedência, de maneira que o preço possa até variar segundo outros fatores, inerentes à atividade produtiva, mas sem interferência do Estado. Com isso, garante-se que a eficiência na produção possa determinar vantagens competitivas, sem qualquer afetação estatal ou algum privilégio. O GATT tem como objetivo fundamental reduzir ou remover barreiras ao comércio, o que não se verifica com a simples desoneração dos impostos incidentes na exportação, desde que isso não supere os limites dos seus custos e passe a servir como medida de financiamento. Nossas exportações continuam a conviver com um princípio de não cumulatividade limitado a créditos físicos, salvo raras exceções, o que não permite uma simétrica dedução do imposto pago nas operações anteriores, para desonerar o volume de tributos indiretos pagos pela empresa na produção e exportação dos bens. Essa assimetria induz a manutenção de uma grave cumulatividade, a compor o preço dos produtos, num assomar-se sem fim, até chegar ao destino, o que traz, como efeito, redução da competitividade, contenção do balanço de pagamentos favorável e, por conseguinte, prejuízos ao crescimento econômico, à empregabilidade e ao desenvolvimento nacional. No Brasil, está em vigor o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórios (ASMC) e o Acordo sobre Agricultura (AAG). E para que não se confunda o “reintegra” com algum “subsídio”, importante avaliar sua definição. Com fundamento no artigo 1 do ASMC, pode-se definir subsídio como “o aporte econômico, advindo de qualquer esfera da administração estatal, que beneficie empresa ou setor produtivo — direta ou indiretamente, por ação ou por omissão — em seu território ou fora dele, reduzindo, de maneira não desprezível, a vantagem comparativa dos produtos estrangeiros ou do produto nacional no mercado internacional”[5]. O ASMC prevê, no seu artigo 1º, 1, a definição de subvenção (ou subsídio) sempre que houver uma “contribuição financeira de um governo ou de qualquer outro organismo público no território de um membro, ou quando haja alguma forma de sustentação de renda e/ou dos preços — no sentido do GATT/94, Artigo XVI — e com ele se outorgue um benefício”. Essa situação foi inclusive reconhecida pelo próprio Executivo, quando da edição do Decreto 1.751/95, que dispõe sobre a regulamentação do Acordo de Subsídios, no seu artigo 4º, II, “b”, ao entender que não são “consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem a devolução ou abono de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com Artigo XVI do GATT/1994 e os Anexos I e III do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias”. De fato, o “reintegra” não pode ser assemelhado às espécies dos chamados “subsídios específicos”, quer do tipo dos “proibidos” ou dos “recorríveis”, do ASMC, por tratar-se unicamente de simples instrumento de não cumulatividade, interposto para eliminar a manutenção de “resíduos” de tributos nas exportações, sem quaisquer interferências sobre os preços das mercadorias, logo, afastada qualquer confusão como espécie de ajuda de Estado em uma das seguintes hipóteses: a) vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou dentre outras condições, ao desempenho do exportador; b) subsídios vinculados, exclusivamente ou dentre outras condições, aouso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros, desde que devidamente fundamentados em provas positivas. O “reintegra” não tem nada que ver com tais hipóteses, pois não depende de “metas” de exportação, por não se qualificar como espécie de “ajuda de Estado” atrelada a tais condições e que se preste, ao final, como indutor de redução dos preços abaixo do custo de produção no mercado exportador. E tampouco vincula-se ao emprego nos casos de mercadoria nacional, em detrimento do produto estrangeiro, como requisito de “preferência”, pela sua latente condição de universalidade de acesso. O ASMC é extremamente claro, ao dizer que “o simples fato de um subsídio ser concedido a empresas exportadoras não será por este único motivo considerado como um subsídio às exportações na acepção da presente disposição”. E esse texto, como não poderia ser diferente, é o mesmo que se encontra no artigo 8º, I, do Decreto 1.751/95, ao prever que “o simples fato de que subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerado como subsídio à exportação”. Urge assinalar que o “desempenho do exportador” de que fala a regra do ASMC tem que ver com medidas que permitam reduzir o preço das mercadorias em relação ao seu “custo” de produção no mercado exportador, o que de nenhum modo ocorre com o “reintegra”, cuja única função consiste na extinção dos efeitos de manutenção de tributos na desoneração total das exportações, a exemplo do que fazem todos os países, de modo perfeitamente normal e permitido por todas as legislações ou tratados internacionais. O “reintegra” não supera, na sua devolução, ao montante dos tributos cobrados e remanescentes no preço dos produtos, atingindo, com isso, o preço do custo de produção dos produtos destinados à exportação, a justificar algum enquadramento no conceito de “subsídio específico”. Com se vê no Decreto 1.751/95, que dispõe sobre a regulamentação do Acordo de Subsídios, no seu artigo 4º, “b”, uma medida de Estado não se constitui como “subsídio” quando: “Sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros), não sendo consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem a devolução ou abono de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com Artigo XVI do GATT/1994 e os Anexos I e III do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias”. A passagem incólume do “reintegra” por todos os “testes” programados pelo ASMC, para qualificação das modalidades de “subsídios” específicos, do tipo dos proibidos ou dos recorríveis, de plano, habilita-o como medida jurídica compatível com o direito internacional, sem qualquer prejuízo para a nação e tampouco que se possa afirmar justificadora de alguma medida internacional de controle. Na medida em que os créditos do “reintegra” têm a finalidade de simplesmente reduzir o acúmulo tributário nos produtos destinados à exportação, tal como o fazem todos os países (em louvor ao regime de destino), além de prestar-se ao programa constitucional da não cumulatividade (i) e da imunidade incondicional dos tributos (ii) sobre as exportações, não traz qualquer afronta aos controles internacionais sobre subsídios, sujeito aos regimes de controle do ASMC, do GATT, e demais regras da OMC, porquanto, como demonstrado à exaustão, não se está diante de qualquer “vantagem” ou “benefício”. O “reintegra” é considerado como exemplo de medida que aparenta ser “incentivo”, mas quando examinado sob seus elementos jurídicos, evidencia-se regime típico daqueles inerentes à técnica não cumulativa dos tributos. Numa síntese, o Estado brasileiro não pode renunciar à sua soberania, aos princípios que regem a ordem econômica, do artigo 170 da Constituição, ou tratar seus exportadores sem o devido rigor da técnica tributária, a confundir eliminação de cumulatividade de impostos com “incentivo” ou “subsídio”, unicamente em gesto de genuflexão aos equívocos da OMC. A economia de mercado reclama segurança jurídica para seus agentes, dentre os quais, os exportadores, na acirrada luta por competitividade internacional, mas esta pode ser ineficaz se o Estado não assegura a permanente “proteção” e controle do “mercado nacional”, e com plena observância de regras de acordos internacionais, como os da OMC e outros. Não se admite o excesso e o arbítrio, mesmo quando estes venham da OMC. Portanto, a pretexto de revisão dos incentivos brasileiros, o governo brasileiro precisa estar alerta sobre aquilo que não se enquadre neste conceito e deva ser mantido como política legítima de exportação, inclusive como medida para superação da crise econômica e garantia de pleno emprego. [1] “O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bemestar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.” *Texto modificado às 14h30 do dia 16/11/2016 a pedido do autor.Revisão de incentivos à exportação não pode afetar competitividade
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[2] CHANG, Ha-Joon. Chutando a Escada. A Estratégia do Desenvolvimento em Perspectiva Histórica. São Paulo: Editora Unesp, 2003.
[3] DUE, John F. Tributação Indireta nas Economias em Desenvolvimento. São Paulo: Perspectiva, 1974, p. 179 e 202-3.
[4] SMITH, Adam. A Riqueza das Nações. São Paulo: Martins Fontes, 2003, v. II, p. 1122.
[5] BLIACHERIENE, Ana Carla. Defesa Comercial. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 136-137.
O Professor Heleno Torres participou do Congresso Nacional dos Auditores de Controle Externo – CONACON, que debateu a Proposta de Emenda à Constituição – PEC 40, referente à instituição do padrão mínimo de funcionamento dos 34 Tribunais de Contas do Brasil. Também foi pauta de discussão os desafios envolvendo a atividade de controle externo no âmbito da gestão pública e no cenário de enfrentamento da crise. O evento ocorreu entre os dias 8 a 10 de novembro de 2016, no Tribunal de Contas do Distrito Federal – Palácio Costa e Silva, Praça do Buriti – 70075-901 Brasília.
O Professor Heleno Torres, no dia 28 de outubro, participou do II Congresso de Direito Tributário do Piauí, que teve como tema “justiça tributária versus interesses arrecadatórios do Estado: fronteiras e veredas”. O Professor Heleno Torres integrou painel sobre “Direitos e deveres do contribuinte na era do físico global”. Este ano, além de outros, o Congresso homenageou a Professora de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Elizabeth Nazar Carrazza. O evento aconteceu entre os dias 27 a 29 de outubro de 2016, no Auditório da OAB/PI (Rua Governador Tibério Nunes – Cabral, Teresinha/PI)
Nos dias 25 a 27 de outubro de 2016, a Associação Nacional do Ministério Público de Contas promoveu o XIII Congresso Nacional do Ministério Público de Contas, que teve como enfoque a reflexão sobre o papel dos órgãos de controle externo no combate à corrupção e na efetivação das políticas públicas no Brasil. O Professor Heleno Torres integrou painel sobre o tema “Responsabilidade fiscal e políticas públicas sustentáveis”, no dia 25 de outubro, das 18h às 19h30. O evento ocorreu no Costão do Santinho, em Florianópolis/SC.
No dia 05 de outubro, o Professor Heleno Torres ministrou aula no curso de extensão oferecido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), o qual teve como enfoque “Temas Fundamentais do Direito Financeiro e Constitucionalismo”. O evento aconteceu nos dias 03 e 10 de outubro de 2016, das 18h às 20h, no auditório nobre “Professor José Luiz de Anhaia Mello” (Avenida Rangel Pestana, n. 315, anexo, I, Centro, São Paulo – SP, 01015-010). Além da modalidade presencial, o curso foi transmitido pela internet.
O Professor Heleno Torres participou do 70° Congresso da ‘International Fiscal Association’ (IFA) em Madri (Espanha), que ocorreu no IFEMA (North Convention and Congress Centre), entre os dias 25 e 30 de setembro deste ano.
Os principais tópicos abordados neste Congresso foram: “Dispute resolution procedures in international tax matters” e “The notion of tax and the elimination of international double taxation or double non-taxation”.
Professor Heleno Torres participou do XX Congresso Internacional de Direito Tributário
Entre os dias 14 a 16 de setembro de 2016, a Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT) promoveu o XX Congresso Internacional de Direito Tributário, que ocorreu em Belo Horizonte/MG, no The One Business (Av. Raja Gabaglia, 1143). Este ano, o tema central do Congresso foi “50 anos do Código Tributário Nacional – CTN” e homenageou a Professora Misabel Abreu Machado Derzi, Fundadora e Presidente Honorária da ABRADT. O Professor Heleno Torres integrou painel sobre o tema “Simplificação da Tributação, Justiça e as Conclusões da Comissão Permanente de Revisão do Estado de Minas Gerais”, no dia 14/09.
No dia 31 de agosto de 2016, o Professor Heleno Torres participou do “Debate Tributário” promovido pelo CEU-IICS Escola de Direito, em parceria com a Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF, com o tema “O que esperar da política tributária e o que propor”. Também integraram a banca do Debate o Professor Tácio Lacerda Gama (PUC/SP) e o Professor Edison Carlos Fernandes (CEU-IICS Escola de Direito) O evento foi realizado no CEU-IICS Escola de Direito, com endereço na Rua Martiniano de Carvalho, 573, das 9h às 11h.
O Seminário abordou temas relevantes em discussão no CARF, no contexto do Contencioso Administrativo Fiscal. O evento aconteceu nos dias 30 e 31 de agosto, na sede da Escola de Administração Fazendária (ESAF).Participação - II Seminário CARF de Direito Tributário
O Professor Heleno Torres, no dia 30 de agosto de 2016, ministrou palestra no II Seminário CARF de Direito Tributário, a qual tratou do “Creditamento de IPI na aquisição de insumos isentos provenientes da Amazônia Ocidental”.
No dia 25 de agosto, o Professor Heleno Torres participou do 5º Congresso Nacional do Ministério Público Democrático (MPD), cuja temática foi“O papel do Ministério Público na sociedade – 25 anos de construções”. Também participaram do evento a Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko, e o Procurador-Geral-Adjunto de Portugal e representante daquele país na Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), António Cluny. O Professor Heleno Torres integrou o painel “Por uma justiça para o povo: desafios para ampliação do acesso à justiça.” O Congresso ocorreu em São Paulo entre os dias 24 a 26 de agosto, no salão de convenções do Hotel WZ (Av. Rebouças, 955, em São Paulo – SP).
O Professor Heleno Torres participou, no dia 23 de agosto, de Simpósio promovido pelo Instituto de Direito Tributário de Maringá (PR), cujo tema principal este ano foi“Tributação e financiamento estatal em tempos de crise”. O Professor Heleno ministrou a conferência de abertura do evento.
SEMINÁRIO SOBRE BEPS NA FIESP
O Professor Heleno Torres participou, no dia 19/08/2016, do SEMINÁRIO SOBRE BEPS (BASE EROSION AND PROFIT SHIFTING), realizado nas instalações da FIESP, localizada à Av. Paulista, 1313, 15º andar, SP. O evento abordou a relevância, os riscos e as oportunidades do BEPS, que tem o objetivo de combater o desgaste da base tributária e o desvio de lucros para jurisdições de baixa tributação, bem como aumentar o padrão das boas práticas implementadas pelas empresas no plano fiscal.
O Professor Heleno foi convidado a participar da audiência pública para debater os aspectos relacionados ao PL 4850/2016, que dispõe sobre as 10 medidas de combate à corrupção. Também foram convidados a participar desta audiência Dra. Ela Wiecko, Vice-Procuradora-geral da República; Dr. Roberto Livianu, Promotor de Justiça da Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público do Estado de São Paulo; Dr. Roberto Romano, Professor de Ética e Filosofia na UNICAMP; e Dra. Rita Bianson, Professora de Instituições Políticas Brasileiras na Unesp/Campus de Franca.Audiência Pública sobre o PL n. 4850/2016, que dispõe sobre as 10 medidas de combate à corrupção
Professor Heleno é convidado para integrar o Grupo de Trabalho Ceatel da Anatel
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), visando a formação e o aperfeiçoamento dos seus servidores públicos, instituiu grupo de trabalho com a finalidade de propor os atos necessários à criação do Centro de Altos Estudos em Telecomunicações (Ceatel). O Professor Heleno foi convidado para integrar o denominado “Grupo Ceatel”.
PARTICIPAÇÃO PROGRAMA ‘REFLEXÕES’ - TV Justiça
A Reforma Política foi o tema do programa Reflexões apresentado no dia 25/07/2016, que contou com a participação do Professor Heleno Torres e do Ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O Professor Heleno Torres participou do XII Simpósio Nacional de Direito Constitucional da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), em Curitiba (PR), que ocorreu entre os dias 26 a 28 de maio de 2016, no Teatro Guaíra – Auditório Bento Munhoz da Rocha Netto.
Este ano, o Simpósio foi realizado em homenagem ao Professor de Direito Constitucional José Afonso da Silva.
O Professor Heleno Torres integrou painel que teve como tema “Direito Empresarial-Econômico”, do qual participaram também o Prof. Fernando Facury Scaff e o Prof. Egon Bockmann Moreira.
O Professor Heleno participou da “50ª Asamblea General del Centro Interamericano de Administraciones Tributarias”, do Centro Interamericano de Administrações Tributárias – CIAT, que aconteceu na Cidade do México, nos dias 26 a 28 de abril de 2016.
O evento foi organizado pelo CIAT e pelo Serviço de Administração Tributária. O tema central da Assembleia foi “Pasado, presente y futuro de la administracion tributaria“.
Nesta segunda-feira, dia 18 de abril, o Professor Heleno participou da Audiência Pública do CNMP que tratou do “Custeio Constitucionalmente adequado da educação e da saúde: sua defesa em meio à crise fiscal e ao pacto federativo”.
O objetivo dessa audiência pública que a Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CDDF/CNMP) promove foi avaliar os riscos de subfinanciamento da educação e da saúde públicas no Brasil e, em consequência, a inefetividade do Plano Nacional de Educação (PNE) e do Sistema Único de Saúde (SUS).