Portaria RFB nº 647/2026 institui a política de uso de IA na Administração Tributária

26/02/2026 |
Informativos

Política de IA na Receita Federal
A Portaria RFB nº 647/2026 disciplina o uso, desenvolvimento, contratação e monitoramento de soluções tecnológicas voltadas à fiscalização tributária, gestão de risco, atividade aduaneira e tomada de decisões administrativas.
A norma enfatiza a importância de governança, supervisão humana, soberania tecnológica e proteção de dados, configurando marco regulatório interno com impactos institucionais relevantes.

Decisão administrativa e supervisão humana
A Portaria estabelece que a IA não substitui o agente público, não vincula a decisão administrativa e não condiciona o exercício da competência legal, permanecendo a decisão final formalmente atribuída ao servidor responsável.
Em sistemas de alto volume decisório, como malhas fiscais e parametrização aduaneira, ganha relevância a avaliação sobre a efetividade dessa supervisão, especialmente diante do risco de atuação meramente homologatória.

Governança institucional da IA
A política institui matriz formal de responsabilidades:

  • Área de Negócio → aceitação de riscos operacionais e de negócio;
  • Cotec → deliberação sobre aspectos técnicos, segurança e infraestrutura;
  • CTSI (Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação) → avaliação de riscos estratégicos e éticos.

Essa arquitetura reforça a rastreabilidade institucional e a formalização das responsabilidades decisórias.

IA generativa e controle institucional
A Portaria institui a figura do “curador de IA generativa”, responsável por:

  • monitorar alucinações e vieses;
  • acompanhar logs e parâmetros técnicos;
  • registrar evidências e comunicar incidentes.

A Receita reconhece expressamente riscos como erro probabilístico, viés algorítmico e geração de conteúdo impreciso.

Gestão de risco aduaneiro e parametrização
A aplicação de IA na gestão aduaneira envolve parametrização de canais de conferência, seleção para fiscalização física ou documental, identificação de subfaturamento, detecção de fraudes estruturadas e monitoramento de operadores de comércio exterior.
Caso modelos automatizados sejam utilizados, podem surgir debates sobre transparência dos critérios, viés estatístico e necessidade de motivação administrativa.

Devido processo e decisões algorítmicas
Decisões administrativas baseadas em classificação algorítmica podem suscitar discussões sobre:

  • rastreabilidade da decisão;
  • acesso aos critérios aplicados;
  • fundamentação técnica suficiente.

A Portaria exige registros formais, avaliação de impacto e monitoramento contínuo, elementos que podem ganhar relevância probatória em contencioso tributário e aduaneiro.

Classificação de risco e impactos empresariais
Modelos de IA podem agregar dados históricos, cruzar bases internas e externas e projetar probabilidades de irregularidade. Nesse contexto, surgem debates sobre:

  • viés indireto por setor ou país de origem;
  • atualização e governança dos modelos;
  • mecanismos de correção de classificações equivocadas.

Impactos no contencioso tributário e aduaneiro
A política pode influenciar o contencioso em três frentes principais:

Transparência e motivação

  • explicabilidade proporcional ao risco;
  • auditoria técnica;
  • questionamento de critérios decisórios.

Produção de prova

  • registros técnicos e dados utilizados;
  • incidentes e medidas corretivas.

Sigilo fiscal x explicabilidade

  • equilíbrio entre proteção dos critérios de fiscalização e garantia do devido processo.Leitura estratégica e perspectivas.

A política sinaliza maturidade institucional na incorporação de IA pela Administração Tributária, mas impõe desafios relevantes: garantir supervisão humana efetiva, mitigar vieses estruturais na parametrização aduaneira, assegurar mecanismos eficazes de revisão de classificações de risco e compatibilizar inovação tecnológica com garantias processuais do contribuinte.

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