Foi publicada nesta segunda-feira (22) no DOU a Solução de Consulta Cosit nº 183.
1. Síntese
A Receita Federal entendeu que:
•IRRF: incide à alíquota de 15% (ou 25% se o prestador estiver em país com tributação favorecida) sobre remessas para o exterior pela contratação de serviços de desenvolvimento de software sob encomenda.
•CIDE: incide à alíquota de 10%, por se tratar de serviços técnicos.
•PIS-Importação e Cofins-Importação: incidem sobre a remessa como contraprestação por serviço prestado por residente/domiciliado no exterior.
2. Pontos Jurídicos Relevantes
a) Diferenciação entre licenciamento de software e software por encomenda
•A consulente sustentava que não se tratava de licença de uso (royalties), mas de prestação de serviço sob medida, não sujeita à mesma tributação.
•A Receita acolhe em parte esse raciocínio: afasta o enquadramento como royalties, mas enquadra como serviços técnicos.
b) Interpretação da Lei nº 10.168/2000 (CIDE)
•A consulente alegava que a CIDE só incidiria quando houvesse transferência de tecnologia.
•A Receita rejeita esse argumento, lembrando que desde 2002 a CIDE alcança também serviços técnicos sem transferência de tecnologia.
c) Enquadramento de PIS/Cofins-Importação
•O fundamento é o art. 3º, II, da Lei nº 10.865/2004, que define o fato gerador como a remessa de valores ao exterior em contraprestação por serviços.
•A Receita mantém a linha de que qualquer serviço contratado do exterior está sujeito às contribuições, ainda que a atividade envolva desenvolvimento sob medida.
3. Crítica Jurídica
– Primeiro ponto de reflexão: Segurança Jurídica?
A distinção entre software padrão/licenciado e software encomendado é antiga, mas a Receita adota uma solução que, na prática, não alivia a carga tributária — apenas desloca a base da incidência de “royalties” para “serviços técnicos”. Isso gera bitributação potencial em tratados internacionais, pois alguns países só reconhecem retenção na fonte sobre royalties, não sobre serviços técnicos.
– Segundo ponto de análise: CIDE como tributo “em expansão”
O raciocínio da Receita amplia a incidência da CIDE para qualquer serviço técnico, mesmo que não haja transferência de tecnologia, o que destoa da finalidade original da contribuição (estimular inovação tecnológica no Brasil), o que vai de encontro com boa parte da doutrina que já critica essa ampliação como desvio de finalidade.
– Terceiro ponto: Compatibilidade com tratados internacionais
Se o Brasil tiver tratado contra dupla tributação com o país do prestador, a classificação como “serviços técnicos” pode conflitar com a regra do tratado (que muitas vezes só admite tributação no Estado da fonte quando se trata de royalties), o que pode abrir margem para discussões arbitrais ou contenciosas.
– Um quarto ponto de reflexão é o caráter arrecadatório x neutralidade tecnológica
A solução de consulta mostra como a Receita Federal insiste em tratar o setor de software como fonte de arrecadação, sem observar a neutralidade tecnológica defendida pela OCDE, o que pode desestimular empresas brasileiras a contratar serviços especializados no exterior, prejudicando a competitividade.
Neste sentido, nossas primeiras impressões sobre a Solução de Consulta COSIT nº 183/2025 publicada nesta segunda-feira (22) no DOU:
•confirma a incidência cumulativa de IRRF, CIDE, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre o desenvolvimento de software sob encomenda no exterior;
•reflete a tendência da Receita de maximizar a base tributária, ainda que em detrimento da coerência conceitual entre serviços, royalties e transferência de tecnologia;
•abre margem para contestações e judicialização, sobretudo em contratos internacionais cobertos por tratados, em que a retenção na fonte pode ser afastada ou reduzida.
Nosso escritório permanece à disposição para maiores esclarecimentos de nossos parceiros e clientes.