Um dos temas mais esperados para análise pelas Turmas Aduaneiras do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é a Súmula 11, que estabelece que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, ou seja, processos paralisados por mais de três anos não são automaticamente arquivados.
Até agora, o Conselho aplicava essa regra de forma geral, sem distinguir entre infrações tributárias e infrações aduaneiras. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a prescrição se aplica a infrações aduaneiras de natureza não tributária, o que pode levar a uma revisão da aplicação da Súmula nesses casos.
Ouvida pelo JOTA, a sócia Rayanne Ribeiro Gomes, explicou que “tanto as turmas especializadas quanto as extraordinárias não reconhecem a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando tal entendimento na observância vinculante à súmula”.
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