O Professor Heleno Torres participou do Programa Roda Viva, da TV Cultura, desta segunda-feira, dia 21 de março de 2016, cujo tema central foi a “Crise Política do Brasil”.
Participaram também deste programa os seguintes convidados:
– Dr. Márcio Elias Rosa – Procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo;
– Dr. Fábio Prieto – Desembargador Federal
– Dr. Antônio César Bochenek – Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE)
– Dr. Claudio Lamachia – Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Veja o Programa na íntegra:
O professor Heleno Torres, juntamente com o juiz federal Marcus Lívio Gomes, explicaram, no Programa Iluminuras da TV Justiça exibido na última sexta-feira, dia 11/03/16, como e quando surgiu a ideia de publicar o livro “Direito Financeiro: na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, que adianta temas que serão julgados pelo STF e homenageia os 25 anos do ministro Marco Aurélio na Corte.
O programa será reapresentado, hoje 15/3, às 22h30, e nos dias 16/3, às 22h30 e 17/3, às 7h.
O Professor Heleno Torres, foi convidado pela Comissão Organizadora, formada por alunos do Curso de Doutorado em Direito da Empresa e Atividades Econômicas da Faculdade de Direito da UERJ, a participar do Seminário ‘ACORDOS DE LENIÊNCIA NO ÂMBITO DA LEI ANTICORRUPÇÃO’, programado para os dias 14 e 15 de abril de 2016, no Salão Nobre da Faculdade de Direito do Rio de Janeiro.
A Lei nº. 12.846/13, a Medida Provisória nº 703, de 2015 e o Decreto nº 8.245 de 2015 suscitaram diversas controvérsias jurídicas que justificam a organização de um seminário sobre este tema tão importante. Este Seminário é, assim, uma oportunidade para reunir representantes de instituições públicas, da advocacia, da academia e demais especialistas interessados no debate sobre o assunto.
O Professor Heleno Torres será debatedor no seguinte painel:
10:15 – 12:00: PAINEL – RISCOS & OPORTUNIDADES DOS ACORDOS DE LENIÊNCIA SOB A ÓTICA DO CONTROLE PÚBLICO E DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
Palestrantes:
Debatedores:
O Professor Heleno Torres foi nomeado Membro Efetivo da “Comissão Especial de Direito Tributário” da Ordem dos Advogados do Brasil, da seccional de São Paulo, no triênio 2016/2018, sob a presidência do advogado Dr. Hélcio Honda.
O Professor Heleno Torres realizará conferência no IV Seminário Luso – Brasileiro de Direito, entre os dias 29, 30 e 31 de março, na cidade de Lisboa, em Portugal.
O evento, que é uma iniciativa conjunta da Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasiliense de Direito Público (EDB/IDP) e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), terá, como coordenadores científicos, o Ministro Gilmar Mendes, o Professor Doutor Paulo Gonet Branco, o Professor Doutor Jorge Miranda e o Professor Doutor Blanco de Morais.
O Professor Heleno integrará, como membro estrangeiro, o Projeto internacional: “LA PROTECCION DE LAS LIBERTADES FUNDAMENTALES Y LOS DERECHOS FUNDAMENTALES EN EL ORDENAMIENTO FINANCIERO Y TRIBUTARIO”, referencia DER2015-65832-P, financiado pelo Ministério de Economia e Competitividade da Espanha (no âmbito do Plan Estatal de Investigación Científica y Técnica y de Innovación 2013-2016), e sob a coordenação dos professors Miguel Ángel Martínez Lago e José Manuel Almudí Cid.
Destaca-se do documento de aprovação:
“(…) cabe señalar que el estudio de los derechos fundamentales constituye un tema siempre oportuno, en el que los constantes avances normativos y jurisprudenciales, tanto a nivel interno como internacional, perfectamente justifican un esfuerzo de clarificación y ordenación a partir del cual seguir construyendo
proposiciones viables de mejora. Resulta igualmente destacable que la propuesta contempla hacer un especial hincapié en problemas de notoria actualidad, y no poca controversia, como son los relativos a la financiación de servicios públicos fundamentales.
Por otra parte cabe señalar que tal y como se reconoce en la memoria técnica, si bien el tema propuesto no es especialmente novedoso sí pretende dársele un enfoque actual desde una perspectiva que, más allá de la labor de recopilación, pretende ofrecer una visión crítica. Su interés teórico es evidente, y sus repercusiones prácticas trascienden el ámbito meramente jurídico dada la pretendida dedicación a las cuestiones de financiación de determinados servicios públicos.
La Memoria propuesta encaja a la perfección los objetivos generales planteados con los específicos diseñados para hacerles frente, considerando que dichos objetivos resultan viables a la vista del cronograma de organización del trabajo presentado. La metodología presentada es correcta y nos parece además totalmente idónea para el cumplimiento de los objetivos propuestos.
En último término cabría destacar que la propuesta tiene también una evidente connotación interdisciplinar, dada la constante e inevitable interacción que la misma presenta entre el Derecho financiero y tributario y el Derecho constitucional, sin perder de vista tampoco el Derecho internacional. (…)
El carácter internacional antes señalado del equipo de investigación, la pretensión de realizar estancias en centros o instituciones Europas con investigadores con los que se mantiene contacto, así como la atención que pretende prestarse a la legislación, doctrina y jurisprudencia tanto de organismos internacionales como de otros países, dota al proyecto de un evidente perfil internacional. ”
Integrante da “European Association of Tax Law Professors – EATLP”, na condição de membro associado, o Professor Heleno Torres participará do “Annual Congress of the European Association of Tax Law Professors” (EATLP), presidido pelo Professor Wolfgang Schön, diretor do Max Planck Institute for Tax Law and Public Finance.
O evento ocorrerá em Munique, Alemanha, entre os dias 2 a 4 de junho de 2016, e terá como tema central os limites dos mecanismos de elisão tributária e das normas voltadas ao seu controle no contexto do BEPS (Tax Avoidance Revisited – Exploring the Boundaries of Avoidance and Anti-Avoidance Rules in the BEPS Context).
A EATLP é uma associação que congrega os mais renomados professores europeus de Direito Tributário e tem o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do sistema tributário europeu, além de auxiliar o desenvolvimento acadêmico nas áreas de ensino e programas de comparação de tributos.
Para mais informações acesse o site: http://www.eatlp.org/
O Professor Heleno Torres foi convidado para proferir palestra no XII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, que acontecerá nos dias 26, 27 e 28 de maio de 2016, em homenagem ao Professor José Afonso da Silva.
A participação do Professor Heleno Torres acontecerá no dia 28 de maio, às 14h00, na 12ª Conferência, no Painel que terá como tema “Direito Empresarial-Econômico”, da qual participarão também o Prof. Fernando Facury Scaff e o Prof. Egon Bockmann Moreira.
Mais informações no site http://abdconst.com.br/simposio/
A 50ª Asamblea General del Centro Interamericano de Administraciones Tributarias, do Centro Interamericano de Administrações Tributárias – CIAT, acontecerá na Cidade do México, nos dias26 a 28 de abril de 2016. O evento será organizado pelo CIAT e pelo Serviço de Administração Tributária.
O tema central da Assembleia será “Pasado, presente y futuro de la administración tributaria”.
Maiores informações podem ser encontradas no site: http://www.ciat.org/
O Professor Heleno Torres proferiu a aula inaugural da 2ª Turma do “Curso de Especialização em Direito Tributário”, organizado pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, sobre o tema “Desafios da Segurança Jurídica em Tempos de Crise Econômica”.
A aula aconteceu no dia 12 de fevereiro de 2016.
O Professor Heleno Torres participou do Programa Roda Viva, da TV Cultura, no dia 14 de dezembro de 2015, que tratou especialmente sobre o procedimento de impeachment, atualmente em análise na Câmara dos Deputados.
Foi abordado os aspectos jurídicos e técnicos do pedido, assim como o rito no Congresso Nacional, inclusive a decisão do Supremo Tribunal Federal de suspender temporariamente o processo.
O programa foi ao ar às 22h00.
O Professor Heleno Torres participou, no dia 28 de outubro de 2015, do Seminário sobre Regularização voluntária de ativos lícitos no exterior, organizado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN.
O Seminário teve como objetivo divulgar e debater os programas de regularização de ativos lícitos, implementados por diversos países (Estados Unidos, Canadá, México, Alemanha, Itália, Reino Unido, Espanha, Índia e outros), elaborados sob as premissas da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o seu correspondente no Brasil: Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional.
O Professor Heleno Torres participou, como expositor, de Audiência Pública na Comissão de Finanças e Tributação, no dia 3 de novembro de 2015, na Câmara dos Deputados, em Brasília.
A Audiência Pública teve o objetivo de debater o Decreto Federal 8.441, de 29 de abril de 2015, que dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.
No dia 24 de novembro de 2015, o Professor Heleno Torres participou do seminário organizado pelo CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, com o objetivo de abordar a problemática da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
O evento aconteceu em Brasília, na sede do Confea.
O Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP convidou o Professor Heleno Torres para proferir palestra sobre a possibilidade de instituição do Conselho da República, tema objeto de artigo recente de sua autoria.
A palestra aconteceu no dia 24 de novembro de 2015, na sede do SINICESP, em São Paulo.
O Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – CBMA, fundado pela Associação Comercial do Rio de Janeiro, FIRJAN e a Federação Nacional das Seguradoras – Fenaseg, organizou o I Congresso Internacional CBMA de Arbitragem.
Compondo a mesa que tratou da “Arbitragem e Direito Tributário”, o Professor Heleno Torres participou do Congresso no dia 10 de dezembro de 2015, na sede da Firjan, no Rio de Janeiro.
Por Bárbara Mengardo – Brasília
Alterando posicionamento tomado em junho de 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que incide o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas. A decisão obriga os importadores a recolherem o tributo ao trazerem produtos ao Brasil e revendê-los.
O caso foi julgado nesta terça-feira (14/10) sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser seguido pelos tribunais. O posicionamento é diametralmente oposto ao tomado pela 1ª Seção há pouco mais de um ano. À época, entretanto, a composição da turma era distinta da atual.
A decisão tem grande repercussão econômica. Falando pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) – que defendeu o ponto de vista da Fazenda Nacional e da indústria nacional -, o advogado Heleno Torres apresentou alguns números relacionados à causa.
De acordo com levantamento feito pela Fiesp, a não tributação pelo IPI levaria a uma perda anual de arrecadação de R$ 1 bilhão. Decisão favorável às importadoras levaria a uma “retração da indústria brasileira”, com perdas de R$ 19,8 bilhões e o possível corte imediato de 68 mil empregos.
Longo
O julgamento durou mais de quatro horas. Foram dez sustentações orais, feitas pelas partes e por sete amici curiae. O voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi resumido em 40 minutos.
O ministro Mauro Campbell Marques foi o primeiro ministro da 1ª Seção a defender a incidência do IPI na revenda de importados. Salientou que diversas normas permitem a equiparação do importador ao industrial.
O artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê três hipóteses de incidência do IPI: o desembaraço aduaneiro, a saída do estabelecimento industrial ou equiparado, e a arrematação em leilão. Para Marques, de acordo com a norma, é possível a incidência do imposto tanto na importação quanto na revenda, já que se trata de dois fatos geradores distintos.
O magistrado reforçou ainda que o IPI incide sobre o preço da compra na importação e, posteriormente, sobre o preço da revenda, sendo possível ainda o creditamento. “[A empresa] acumula crédito, a ser pago na saída do produto, mantendo-se a tributação apenas sobre valor agregado”, disse.
Marques foi seguido pelos ministros Olindo Menezes, Sérgio Kukina, Assusete Magalhães e Herman Benjamin.
O posicionamento atende ao que defendia a Fiesp e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que sustentavam que a cobrança do IPI na revenda “equilibraria” a carga tributária de importadores e industriais brasileiros.
“Essa tributação [na revenda] foi feita para equalizar [o importador com o] industrial, que paga IPI na compra de insumos e depois da saída”, afirmou o procurador José Pericles, durante sustentação oral no STJ.
Bitributação
Na ponta oposta, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, defendeu que essa cobrança de IPI caracterizaria bitributação. Para o ministro, a exigência do imposto na revenda tem “aparência de xenofobia”. “O importador ficará em franca desvantagem em relação ao comerciante de mercadoria nacional”, disse.
Para o relator, mesmo com a possibilidade de creditamento do IPI, os importadores arcam com uma carga tributária maior, já que teriam que recolher o IPI e o ICMS na saída da mercadoria. Os industriais, por sua vez, teriam que pagar apenas o ICMS, afirmou Maia Filho.
No entendimento do ministro, o IPI seria devido apenas nos casos em que a mercadoria importada sofre alteração, como uma mudança na embalagem. Caso contrário, para ele, estaria-se criando um “ICMS federal”, ou seja, um tributo federal que incide sobre a circulação de mercadorias.
Segundo o relator, a posição contrária à tributação já foi aplicada em mais de 500 decisões monocráticas (individuais), e foi alvo de mais de 70 julgamentos realizados pelas turmas do STJ. Reforçou ainda que não tem a intenção de quebrar a indústria nacional. “A proteção da indústria nacional é de competência dos governos, que se faça pela via da alteração dos impostos da importação”, disse.
Votaram da mesma forma os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
O posicionamento segue o que defende a empresa envolvida no processo, a Athletic Indústria de Equipamentos de Fisioterapia. O advogado da companhia, José Antônio Valduga, sustentou que a revenda de importado não seria hipótese de incidência do IPI. O tributo, segundo ele, incidiria apenas em casos de “transformação ou aperfeiçoamento para consumo [da mercadoria]”, afirmou, durante a sustentação oral.
A advogada Bárbara Melo Carneiro, que representou a W Sul Logística em Duas Rodas (amicus curiae), argumentou que a tributação feriria o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gatt), o qual o Brasil é membro. O artigo 3º do acordo prevê que os países signatários não podem impor a produtos importados de outros países signatários impostos superiores aos praticados internamente.
Em seu voto, Maia Filho concordou que a cobrança do IPI na saída feriria o Gatt. “É uma maneira capciosa de se margear proibição contida em tratado internacional”, afirmou o ministro.
Precedentes
O assunto não é novo na 1ª Seção. Sobre o mesmo tema já foi julgado, em junho de 2014, um bloco de cinco ações. Em todas o STJ decidiu pela não incidência do IPI.
O resultado final ficou em cinco votos a três. Em seu voto, o relator designado para os casos, o ministro aposentado Ari Pargendler, afirmou que o IPI deve incidir apenas “sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto”. O magistrado defendeu ainda que, caso contrário, a base de cálculo do IPI se confundiria com a do ICMS.
A composição da 1ª Seção mudou de junho de 2014 para cá. Além de Pargendler, se aposentou o ministro Arnaldo Esteves Lima, que votava pela não tributação. Não estava presente na sessão desta quarta-feira o ministro Og Fernandes, que também tem posição favorável aos importadores.
Para Valduga, que defende a Athletic, é “gravíssimo” que o STJ altere seu posicionamento por meio de um recurso repetitivo. Ele lembra que diversos processos já transitaram em julgado com decisões favoráveis às importadoras.
O processo analisado nesta quarta-feira foi levado à 1ª Seção em fevereiro de 2014. Questões processuais dificultaram a tramitação do processo. Uma discussão preliminar – a possibilidade de afetar embargos de divergência como recurso repetitivo – teve que ser analisada pela Corte Especial.
O assunto também gerou polêmica na instância máxima do STJ. A decisão final, que possibilitou a afetação como repetitivo, foi tomada com nove votos a três.
No mundo globalizado, todos os países estão convencidos da urgência de ampliação das redes de convenções internacionais voltadas para as trocas de informações e mútua assistência, as atividades de informações “país a país” (country by country reporting), além das reformas necessárias aos instrumentos normativos antifraude internos e atualização das convenções para evitar a dupla tributação internacional, com o propósito de frear a redução das bases tributáveis em face da crescente onda de planejamentos tributários abusivos, assim considerados aqueles desprovidos de causa jurídica válida.
Na semana passada, ampliaram-se sobremaneira os poderes das Administrações Tributárias no esforço contra a fraude fiscal internacional e os chamados “planejamentos tributários abusivos” (elusão tributária), com a reunião de Ministros do G20, em Lima, e entrega das propostas do Base Erosion and Profit Shifting (Beps),[1] que visam a oferecer (i) “coerência” das normas internas de controles dos distintos países sobre as operações transnacionais elusivas, (ii) “susbstância” na relação entre a renda produzida e o vínculo com a jurisdição de cada país e de uma maior (iii) “transparência” e segurança jurídica para as relações entre Fisco e contribuintes.
Sobejam razões para este empenho. Estima-se que em virtude dos planejamentos com elusão tributária internacional verifica-se uma perda anual de arrecadação do Imposto sobre a Renda em torno de 5% a 10%, a variar segundo os países afetados. O Beps não apenas propõe-se a evitar estas perdas, como amplia a confiança no sistema econômico nacional, estimula o compliance e as regras de mercado, com competitividade equilibrada e redução de conflitividade.
Trata-se de momento histórico para a doutrina e a prática do Direito Tributário Internacional, a conclusão, pela OCDE, dos estudos de preparação do Beps. Um passo notável da humanidade para romper os limites estreitos das soberanias com o legítimo propósito de afirmar o dever de todos ao pagamento dos tributos, sem qualquer distinção, como propugnado desde a “Magna Charta”. Era urgente a colmatação de lacunas e vazios normativos entre ordenamentos tributários.
A partir de agora, a OCDE avança para as fases de monitoramento e de apoio técnico à implementação dos 15 planos de ação e, como reconhecimento do engajamento do Brasil neste propósito de reforma do sistema tributário para aprimorar os controles e inibir a elusão fiscal, equipe da OCDE virá ao País ainda este mês para apresentar ao Congresso Nacional e ao Ministério da Fazenda o modelo de funcionamento e a importância de aceleração das medidas.
Os novos tempos de Fisco global definem um renovado modelo de fiscalização, na forma de controle das atividades dos contribuintes, coerente com a complexidade dos negócios, crescente aumento da economia digital e fortalecimento da mútua assistência e trocas de informações.
Não há dúvidas que a forma mais eficaz de se evitar as perdas crescentes de arrecadações e a conflitividade em matéria tributária é investir na melhoria da relação entre Fisco e contribuintes, com qualidade do atendimento, orientação e fomento à espontaneidade. Ocorre, porém, que a Fiscalização reclama um conjunto valoroso de pessoas capacitadas e de meios para ser eficiente e assegurar a força necessária do Estado em favor da manutenção do patrimônio público.
Neste sentido, a Conferencia Técnica do Centro Interamericano de Administraciones Tributarias (Ciat), realizada em Roma, entre os dias 27 de setembro e 1º de outubro, reuniu representantes de mais de 50 países, como Brasil, Espanha, Holanda, Estados Unidos, França, Índia, Portugal, Canadá, Chile, Itália, México e Argentina, para um amplo debate sobre “a função de fiscalização da administração tributária” neste novo cenário internacional.
A situação atual, tendências e o uso de técnicas de fiscalização foram examinados em suas múltiplas possibilidades no Encontro, sob os auspícios do Secretário Executivo do Ciat, Márcio F. Verdi, e do Comandante Geral da Guardia di Finanza da Itália. Pelo Brasil, o Secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, elucidou muito bem a evolução da arrecadação brasileira, com forte destaque para a informatização e o empenho dos quadros da Receita Federal.
Temas fundamentais foram discutidos, como: o futuro da função de controle da Administração Tributária; poderes do Fisco ante aos direitos e garantias dos contribuintes durante o processo de fiscalização e tantos outros. Os meios disponíveis na economia digital, de fato, permitem avanços consideráveis para a Administração, ao mesmo tempo que a proteção de dados dos contribuintes reclama cuidados de controles cada vez mais qualificados.
O ponto em comum, porém, foram as manifestações quase unânimes em favor das iniciativas da OCDE sobre o Beps. Diversamente do que se ouviu no 69º Congresso da International Fiscal Association (IFA), em Basel, na Suíça, na primeira semana de setembro passado, cujas intervenções foram reveladoras de uma crítica evidente. Neste debate, deveras, nenhuma unanimidade será possível. Daí a oportuna conclusão de Roberto Duque Estrada sobre a necessidade de resguardar os direitos dos contribuintes, quando atribuídos maiores poderes ao Fisco.[2]
A segurança jurídica postula efetividade. Destarte, ao longo dos próximos anos, caberá à doutrina aprofundar as possibilidades de convivência harmoniosa entre os direitos e garantias dos contribuintes e as medidas de controle do Beps e dos acordos internacionais destinados à luta contra os planejamentos tributários abusivos. Numa síntese, o Direito Tributário Internacional entrará para valer na vida das pessoas e demandará por parte da doutrina o desafio da sua expansão teórica e prática.
1 Os documentos finais dos planos de ação encontram-se disponíveis em: http://www.oecd.org/tax/beps-2015-final-reports.htm.
2 http://www.conjur.com.br/2015-set-30/consultor-tributario-maiores-poderes-fisco-exigem-maior-protecao-direitos-contribuintes
No dia 13 de outubro de 2015, a Câmara dos Deputados promoveu audiência pública para discutir projeto que pretende a repatriação do patrimônio lícito no exterior, mas ocultado do Fisco por meio de sonegação fiscal ou evasão de dívidas.
A edição de 2015 do Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET, que reuniu os coordenadores, professores e alunos dos cursos do Brasil inteiro, teve como tema o “Direito Tributário e os Novos Horizontes do Processo”, que aconteceu nos dias 09, 10 e 11 de dezembro, no Hotel Renaissance em São Paulo.
O Professor Heleno participou da mesa “Tributação Internacional”, quando ministrou sobre o tema “Tributação Internacional – Aspectos Polêmicos da Lei nº 12.973/2014”, palestra que aconteceu no dia 11 de dezembro.
A Comissão Diretora do Senado Federal instituiu uma Comissão de Juristas com a finalidade de apresentar, no prazo de 180 dias, anteprojetos de Lei destinados a desburocratizar a Administração Pública Brasileira, melhorar a relação com as empresas, o trato com os cidadãos e promover a revisão do processo administrativo e judicial de execução fiscal (Art. 1º do Ato da Comissão Diretora nº 13, de 2015).
O Professor Heleno Torres participou, na qualidade de expositor, do Workshop em homenagem aos 80 anos Dr. Ives Gandra da Silva Martins, que teve como tema a “Situação de Crise e Ajuste Fiscal: momento de discutir finanças públicas”.
O evento aconteceu no dia 15 de outubro de 2015, quando o Professor Heleno participou do Painel 2, que discutiu o “Sistema Tributário Ideal: (i) consumo, renda ou patrimônio? (ii) concessão de benefícios fiscais?”.
O Professor Heleno Torres ministrou palestra sobre a “Contribuição da academia e do Direito Financeiro para o aprimoramento da gestão pública”, do Painel 3 – Aprimorando a governança pública, no dia 03 de dezembro de 2015, em Recife/PE.
Realizado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o evento representa um marco na consolidação do papel das instituições no fortalecimento da democracia, trazendo temas atuais, relacionados com o aperfeiçoamento da governança pública e o combate à corrupção.
No dia 20 de outubro de 2015, o Professor Heleno Torres participou da mesa de abertura da I Jornada de Debates sobre a Dívida Pública, evento realizado pela Procuradoria Regional da República da 3ª Região.
Promovido pelo Grupo de Trabalho sobre a Dívida Pública do Ministério Público Federal, formado em 2009, o evento reuniu pesquisadores e especialistas no tema, buscando trazer, além de uma visão geral sobre a dívida pública, temáticas como “Balizas e impasses econômicos na trajetória recente da gestão da dívida pública” e “Limites jurídico-constitucionais do regime da dívida pública”.
O Ministério Público está voltado à coleta de subsídios técnicos e de diferentes visões sobre o tema em questão, para o melhor enquadramento de possíveis atuações sua nesta matéria, pretendendo, ainda, realizar outras rodadas do evento para o aprofundamento do assunto, inclusive e se possível, com enfoques diversificados.
O evento foi filmado e transmitido ao vivo pela internet, assim como serão disponibilizados os vídeos respectivos no site da TV MPF, de acesso livre.
No dia 20 de agosto de 2015, o Professor Heleno Torres participou do VI Congresso Brasileiro de Direito Tributário Internacional, organizado pelo IBDT, no qual expôs o contraponto brasileiro àAction 15: Develop a multilateral instrument, do Plano de Ação da OCDE, que foi objeto de palestra do Professor Michael Lennard.
O Congresso buscou contrastar a abordagem encontrada no Direito Comparado e no Direito Pátrio, avaliando-se os desdobramentos do Plano de Ação da OCDE no contexto de países em desenvolvimento e investigando0se os desafios colocados a Estados não membros da Organização.
Para solucionar os problemas causados pelo fenômeno da dupla ou pluritributação internacional, os países devem eleger, unilateralmente, os mecanismos internos que lhes pareçam mais adequados para evitar suas consequências e, ao mesmo tempo, utilizarem-se das convenções para eliminar a dupla tributação internacional, cuja interpretação vê-se sobremodo afetada pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, mas que somente com o Decreto 7.030, de 14 de dezembro de 2009, passou a vigorar no Brasil.
As convenções internacionais para evitar a dupla tributação têm por finalidade evitar, reduzir ou eliminar a pluritributação internacional, bem como para prevenir e combater a evasão e elusão tributária internacional, impedir a discriminação e garantir maior segurança jurídica aos contribuintes, pela certeza do direito aplicável.
No Brasil, a prevalência de aplicabilidade das convenções em matéria tributária sobre a legislação infraconstitucional encontra-se assegurada pelo artigo 98 do Código Tributário Nacional, o que tem sido confirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[1] por várias decisões.
Essa superioridade hierárquica advém da Constituição, que, em seu artigo 146, III, atribui às normas gerais em matéria de legislação tributária prevalência sobre as leis da União, dos estados e dos municípios. Para tanto, o CTN, em seu artigo 98, assim prescreve: “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
Duas são as funções deste artigo 98 do CTN: i) recepção sistêmica das normas convencionais e, quanto à ii) execução dessas, um comando comportamental — modalizado como “proibido” — destinado ao legislador ordinário, de veto a qualquer pretensão de alteração in fieri, por via unilateral, do quanto fora pactuado, nos termos do princípio pacta sunt servanda intra pars — o que confirma o princípio da prevalência de aplicabilidade sobre o direito interno, como decorrência da aplicação dos artigos 4º e 5º, parágrafo 3º, da CF.
O tratamento jurídico definido nas convenções para evitar a dupla tributação define-se pela função das regras veiculadas, segundo os tipos de qualificações dos rendimentos (lucros de empresas, dividendos, ganhos de capital etc.) e mediante atribuição de competência ou de isenção, para tributação pelo Estado da fonte, pelo Estado da residência, ou por ambos os Estados.
Basicamente, há três classes de disposições nas CDT, quanto à forma de distribuição do poder de tributar dos países:
regras que atribuem a competência tributária ao Estado da residência, como são os rendimentos de profissionais dependentes, os lucros das empresas e os rendimentos de profissionais independentes — salvo se auferidos por intermédio de estabelecimento permanente pessoal ou material no outro Estado — e os lucros provenientes da navegação marítima ou aérea — que são tributados no Estado em que se localiza a sede efetiva; regras que atribuem a competência tributária ao Estado da fonte produtiva, como é o caso dos tributos incidentes sobre rendas auferidas de bens imobiliários, explorações agrícolas ou florestais, os rendimentos de artistas ou desportistas, pensões ou remunerações similares, importâncias recebidas por estudantes e estagiários; e aquelas regras que permitem que a tributação seja exercida por ambos os Estados signatários como é o caso dos juros, royalties e dos dividendos, por vezes, com limitação de alíquotas e obrigando os Estados da residência a reconhecerem como crédito de imposto o valor pago no Estado da fonte ou a isentarem tais rendimentos. Se a competência para tributar determinada categoria for atribuída a um único Estado e este Estado não a exercer, o outro não poderá tributá-la. Contudo, essa competência poderá ser compartilhada, como se verifica na hipótese dos rendimentos empresariais com tratamento isolado dos arts. 10, 11 e 12, da CDT.
No que concerne aos rendimentos isolados, as convenções operam com regras objetivas e exaurientes do tratamento segundo as matérias, como nos dividendos (artigo 10), juros (artigo 11) e royalties (artigo 12). Se um rendimento isolado não se define numa dessas categorias especiais, e sendo ele inerente à atividade empresarial desenvolvida, subsome-se imediatamente à categoria de lucro de empresa (artigo 7º). E para os demais tipos de rendimentos, não previstos naquelas regras específicas ou redutível ao conceito de “lucro de empresa”, cumprirão o destino que se lhe dê o regime da norma aplicável aos “outros rendimentos” (artigos 21 ou 22 das CDT)[2].
Como observa Kees Van Raad, a aplicação das CDT exige do intérprete permanente cuidado com alguns pressupostos fundamentais, a saber: 1) os tratados para evitar a dupla tributação restringem a aplicação das regras tributárias locais; 2) alguns termos de Direito Tributário podem ter significados diferentes nos âmbitos da legislação interna e nos tratados; 3) deve-se ter conhecimento dos regimes das regras distributivas de competência (Estado de residência versus Estado da fonte); 4) do escopo dessas regras distributivas (alcance e qualificação das categorias de rendimentos); 5) e de que essas regras distributivas geralmente não tratam da questão sobre qual pessoa se sujeitaria à tributação segundo a espécie de rendimento[3].
A partir da sua entrada em vigor no Direito brasileiro, as normas veiculadas por tratados e convenções internacionais devem ser interpretadas em conformidade com o artigo 31 e seguintes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), o que deve compreender, além do texto, o contexto, seu preâmbulo e anexos.
Nos termos do artigo 31 da Convenção de Viena, a interpretação das CDT deverá partir sempre dos enunciados prescritivos (texto) para a construção de normas jurídicas gerais e abstratas, que se relacionam sistematicamente com outras normas também construídas a partir do texto da convenção. Do texto convencional vai-se ao seu contexto e deste ao direito interno dos Estados contratantes, sempre que possível, para alcançar a composição da norma individual e concreta aplicável.
A interpretação contextual compreende outros acordos já celebrados entre as partes, instrumentos multilaterais anteriores relacionados com ele, posterior acordo entre as partes, práticas ulteriores que manifestem o consenso entre estas, bem como as regras de Direito Internacional aplicáveis[4]. Instrumentos preparatórios como minutas, memorandos técnicos, relatórios, protocolos de intenções ou documentos posteriores que revelem a posição dos Estados devem ser considerados pelo intérprete para a construção das normas internacionais, nos termos do artigo 32 da Convenção de Viena.
As convenções para evitar a dupla tributação dispõem de uma regra específica para a interpretação das respectivas normas convencionais, que é o artigo 3º, parágrafo 2º, que estabelece:
“No que se refere à aplicação da convenção, num dado momento, por um Estado contratante, qualquer termo ou expressão não definida de outro modo terão, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado”[5].
Observando atentamente as disposições deste artigo, de início encontramos a proposição: “qualquer termo ou expressão não definida de outro modo”. Por meio desta, o Modelo OCDE procurou demarcar o grupo de enunciados convencionais sobre os quais o procedimento hermenêutico deve se realizar exclusivamente no âmbito textual, i.e., sobre as expressões que encontrem definições expressas no texto da convenção, como é o caso das que figuram nos artigos 3º, parágrafo 1º, 10, parágrafo 3º, e 12, parágrafo 2º, do modelo (estabelecimento permanente, residência etc.), com a aplicação dos critérios especiais de interpretação dos tratados internacionais.
Diversamente, tratando-se de termos que não estejam expressamente definidos pelo texto convencional, estas “terão, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a convenção se aplica”. Para tais expressões, dada a natureza e peculiaridades que as envolvem, o artigo faz um reenvio à legislação interna dos países contratantes. Mas a este reenvio impõe uma limitação: “a não ser que o contexto exija interpretação diferente”. Ou seja, retomando o campo interpretativo de Direito Internacional, a lex interpretatio estabelece uma fase intermediária, de perscrutação contextual, ficando o reenvio sempre como um meio de ultima ratio.
O contexto, em linguagem corrente, designa o conjunto de elementos exteriores ao texto propriamente dito, suscetíveis de contribuírem para o esclarecimento da significação dos termos contidos no texto convencional, utilizado pelo intérprete na busca da intenção das partes. Para demarcar com precisão o que se deve entender por contexto, faz-se necessário uma integração do artigo 3º, parágrafo 2º com os princípios gerais da CVDT quanto à interpretação dos tratados, naquilo que lhe seja compatível. Afora esta, aplicam-se, subsidiariamente, também, as regras da praxis e da jurisprudência internacional.
O sentido da regra do artigo 3º, parágrafo 2º “(…) a não ser que o contexto exija interpretação diferente (…)”, consiste precisamente na necessidade de evitar que as regras convencionais sejam interpretadas em modos divergentes e, o menos possível, de modo unilateral, por reenvio ao direito interno. É dizer, só motivos de completa insuficiência autorizam a recorrência ao Direito interno dos Estados contratantes, ressalvados os casos de integração normativa, cuja ida ao Direito interno é incontornável e imprescindível.
A questão mais árdua é a de estabelecer um nexo relacional rigoroso entre o termo contexto e as categorias indicadas nos artigos 31 e 32, CVDT, que qualificam o contexto em três distintas formas, conforme o modo de manifestação, a saber: adotando a forma de contexto, como definido no artigo 31, parágrafo 2º, a) e b); contexto em sentido restrito, nos termos do artigo 31, parágrafo 3º, a) e b); ou de contexto em sentido amplo, como previsto no artigo 32. Nada obstante algumas refutações doutrinárias, têm-se que os critérios balizados pela CVDT nestas cláusulas são plenamente factíveis de serem aplicados às regras das convenções em matéria tributária sobre a renda e o capital, e é neste modelo que serão apuradas suas nuanças e possibilidades.
De acordo com o artigo 31 da Convenção de Viena, “os tratados deverão ser interpretados em boa-fé, de harmonia com o significado comum a ser dado aos termos do tratado ‘no seu contexto’ e ‘à luz do seu objeto e propósito’”. No parágrafo 2º deste artigo, a convenção, ao definir o termo “contexto”, faz saber que o mesmo compreende, além do “texto”, do “preâmbulo” e dos “protocolos alegados”, outros elementos, como qualquer instrumento elaborado por uma ou mais partes, em conexão com a conclusão do tratado.
O preâmbulo e os anexos fazem parte do conjunto do tratado. São dados textuais determinantes para a demarcação do objeto ou da finalidade daquele, como o próprio corpo do texto, enquanto estrutura linguística predisposta à interpretação. O tratado, em si, é todo um sistema, posto numa dada situacionalidade contextual, motivo pelo qual os seus anexos, adendos e preâmbulo lhe complementam e lhe ofertam uma identidade própria.
Não é sempre muito fácil delimitar quais são os instrumentos elaborados por uma ou mais partes, em conexão com a conclusão do tratado (aceitas pela outra parte como tal), que sejam idôneos para serem apreciados como contexto. Dentre esses, temos as várias notas explicativas produzidas pelos órgãos dos respectivos Estados contratantes, quando das fases de negociação ou de ratificação do tratado, que finda por funcionar, sua apreciação, como um método histórico de interpretação e de pouca utilidade.
A CVDT, no artigo 32, acrescenta ser legítimo o recurso a meios suplementares de interpretação, como os trabalhos preparatórios, que fazem parte das circunstâncias da celebração e da conclusão da convenção, com o objetivo de confirmar o significado preciso do que fora formulado ou de atribuir um significado mais coerente às disposições da convenção, nos casos em que o método previsto no artigo 31 conduza a uma interpretação ambígua, confusa ou resultado aparentemente absurdo e irracional.
Os comentários à convenção-modelo[6], deveras, são de extrema relevância para a interpretação das CDT, pois representam uma tentativa de uniformização do significado dos termos adotados, atualizados permanentemente e voltados à solução de potenciais conflitos ou controvérsias com base na aplicação das CDT[7]. Logicamente, após a incorporação da convenção pelo direito interno, enquanto direito positivo, cabe ao intérprete determinar o sentido do seu texto em conformidade com o direito interno e as regras do “contexto”. É justamente nesse âmbito que os comentários cooperam com a designação de sentido dos termos utilizados.
Embora o Brasil não seja membro da OCDE, a Receita Federal tem sempre mantido observância aos comentários ao Modelo[8]. Com maior rigor, conceitos expressamente definidos no Modelo OCDE, como lucros das empresas, juros, royalties, residentes, estabelecimentos permanentes e outros, devem ser interpretados textualmente, de acordo com as regras da Convenção de Viena e com os próprios critérios adotados no Modelo.
Em síntese, as regras das convenções internacionais para evitar a dupla tributação combinam uma série de critérios destinados à i) neutralização das divergências, ii) resolução dos concursos impositivos porventura existentes entre dois sistemas jurídicos e iii) estabilização da segurança jurídica pela certeza do direito aplicável, suas disposições devem ser compreendidas nestes termos. E como são regras modificativas das previsões internas, que atuam nas relações com os residentes de um ou outro Estado contratante, suas previsões de repartição de competências (melhor, de capacidade tributária ativa), postulam uma interpretação coerente com essas finalidades. Para esses propósitos, a CVDT, que constitui uma espécie de codificação para a aplicação dos tratados internacionais, impõe que seus artigos 31 e 32 sejam plenamente observados nas interpretações das convenções de Direito Internacional Tributário (principalmente aquelas que envolvam Estados signatários da CVDT)[9].
[1] “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido”. RE 229096-RS, Tribunal Pleno, Relatora p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 16/08/2007. Cf. Recurso Extraordinário (RE) nº 90.824, 25.06.1980, DO 19.09.1980.
[2] VOGEL, Klaus. Klaus Vogel on double taxation conventions: a commentary to the OCDE, UN and US Model Conventions for the avoidance of double taxation of income and capital (with particular reference to German Treaty Practice). Boston : Kluwer, 1991, p. 1074.
[3] RAAD, Kees van. Cinco regras fundamentais para a aplicação de tratados para evitar a dupla-tributação. Revista de Direito Tributário Internacional, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 195-207, 2005.
[4] Sobre o artigo 31 da Convenção de Viena, Frank Engelen afirma: “It is honest, fair and reasonable to presume that the terms of a treaty have been used in the sense in which any State conducting itself in the matter in accordance with normal practice and in good faith would have understood them in the context of the treaty, and Article 31(1) VCLT accordingly provides that a treaty shall be interpreted in good faith in accordance with the ordinary meaning to be given to the terms of the treaty in their context and in the light of the treaty’s object and purpose.” ENGELEN, Frank (Ed.). The legal status of the OECD commentaries. Amsterdam: IBFD, 2008, p. 132; BARENFELD, Jesper. Taxation of cross-border partnerships. Amsterdam: IBFD , 2005, p. 35.
[5] “As regards the application of the Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which the Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.”
[6] Os comentários da OCDE, embora não sejam vinculantes para os Estados não-membros, desempenham importante papel no tocante à interpretação das CDT. Ainda sobre o assunto: PIJL, Hans. Os comentários da OCDE como fonte do direito internacional e o papel do poder judiciário. Revista de Direito Tributário Internacional, São Paulo, v. 2, n. 4. p. 203-228. 2006; JONES, John Avery. The binding nature of the OECD commentaries from the UK point of view. In: The legal status of the OECD commentaries. Amsterdam: IBFD, 2008, p. 157-162; VALENTE, Piergiorgio. 2008 OECD model convention – modifications to articles and commentary. Rivista di Diritto Tributario Internazionale, Roma, n. 3, p. 125-151, sett/dic, 2008; WEISS, Friedl. Interpretation of tax treaties in accordance with the commentaries on the OECD model tax convention under the Vienna convention on the law of treaties. In: DOUMA, Sjoerd; ENGELEN, Frank (Ed.). The legal status of the OECD commentaries. Amsterdam: IBFD, 2008, p. 131-152.
[7] LANG, Michael. O papel dos comentários da OCDE na interpretação dos acordos de bitributação. Revista de Direito Tributário Internacional, São Paulo, v. 3, n. 9, p. 203-220. ago. 2008.
[8] O Fisco Brasileiro, geralmente, adota os comentários da OCDE para solução de conflitos e outras questões vinculadas à interpretação dos tratados em matéria tributária.
[9] A respeito da interpretação segundo a CVDT e a sua aplicação aos tratados em matéria tributária, veja-se o importante estudo: MELIS, Giuseppe. L’interpretazione delle convenzioni internazionali in materia di imposte sul reddito e sul patrimonio. Rassegna Tributaria, Roma: ETI, 1995, nº 12, dic., a. XXXVIII, p. 1966 e ss.
O Professor Heleno Torres participou de Mesa de Debates sobre o tema “Declaração de Planejamento Tributário instituída pela Medida Provisória nº 685/2015”, que o GET – Grupo de Estudos Tributários da FIESP realizou em parceria com o Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP no dia 18 de setembro de 2015.
Sua palestra tratou da “Segurança jurídica: Conceitos indeterminados e cláusulas gerais (art. 7º, I e II), casos de ineficácia da declaração (art. 11), e presunção de omissão dolosa (arts. 7º, 11 e 12) e seus desdobramentos tributários.
Os debates tiveram início a partir das 9h00 às 17h30, no edifício-sede da FIESP, Avenida Paulista, 1313 – Auditório 4º andar.
No dia 21 de setembro de 2015, às 19h00, no Salão Nobre da Faculdade De Direito (Largo São Francisco, 95), aconteceu a cerimônia da Posse Solene de Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP.
A cerimônia teve início com a entrada do Professor Heleno Torres, procedida do discurso do Professor Titular Régis Fernandes de Oliveira, em nome da Egrégia Congregação, finalizando a cerimônia com o discurso de agradecimento do Professor Heleno Torres e um coquetel para os presentes.
O Professor Heleno Torres foi convidado pelo Senado Federal para participar, como debatedor e expositor, de audiência pública sobre proposta de reestruturação do contencioso administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.
A diretoria da Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT convidou o Professor Heleno Torres para participar da programação científica de seu XIX Congresso Internacional de Direito Tributário, que realizou-se no período de 23 a 25 de setembro de 2015, na Faculdade Milton Campos, em Belo Horizonte.
O tema central foi “Contencioso Tributário e os Direitos Fundamentais” e o homenageado deste ano foi o Ministro do STF, José Antônio Dias Toffoli.